PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE E AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO AUFERIDA EM VIDA PELO FALECIDO ESPOSO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - No que se refere à cobrança de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, as quais não foram recebidas em vida pelo falecido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de legitima ativa da postulante.
II - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inteligência do artigo 102, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, tendo em vista que a parte autorafaleceu.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho habitual, sem possibilidade de recuperação, tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do advento do óbito.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PENSÃO PAGA INTEGRALMENTE AOS FILHOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Angelo Gabriel Nogueira, ocorrido em 27 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho tivera início em 01/02/2015 e foi cessado em 27/07/2015, em razão do falecimento, conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS.
- Consoante evidencia a Carta de Concessão, na seara administrativa, a pensão foi deferida exclusivamente em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado (NB 21/173.099.428-5), com termo inicial fixado a contar da data do falecimento.
- Nascidos em 09/11/2004 e, em 07/10/2006, os filhos ainda se encontram em gozo do benefício e foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital, Certidão de Óbito, na qual restou consignado que era divorciado de Celia Regina Cipola e que convivia maritalmente com a parte autora, ao tempo do falecimento; Cartões de Crédito emitidos pela Instituição Financeira Banco Itaú, em nome da parte autora e do falecimento segurado, constando a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos, sob o crivo do contraditório, em audiência, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, formaram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Razão assiste ao INSS quanto à ausência de parcelas vencidas. Conforme se depreende da carta de concessão que instrui a exordial, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/173.099.428-5), em favor dos filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado.
- Dentro deste quadro, o INSS apenas deverá incluir o nome da parte autora no rol de dependentes do benefício que já vem sendo pago aos filhos, em rateio, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. FALECIMENTO DE PENSIONISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Depreende-se da análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social, uma vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão.3. Ausente a qualidade de segurado da falecida, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DO AUTOR. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.
3. Não é obrigatório que seja juntado documentos referentes a todos os anos em que se quer o reconhecimento da atividade rural. Basta que haja um início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para que se possa dar ou não procedência ao pedido.
4. Em face do falecimento do autor no curso do processo e a posterior habilitação da sucessora, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido à sucessora. A apelação interposta pela autarquia previdenciária não se insurgiu em face da concessão da pensão por morte à pensionista habilitada nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravante é sucessora do Sr. Manoel Borges e aufere o benefício de pensão por morte NB 1239759719, DIB 26/08/2002, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 254906931, cessado em razão do falecimento de seu titular, em 26/08/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.
2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido.
3. Tem a dependente habilitada à pensão por morte do companheiro legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Se não há elementos nos autos hábeis à convicção do Julgador acerca da incapacidade laboral do autor, falecido durante a instrução e antes da realização da prova técnica, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/04/1978. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Valdeir Turíbio da Cunha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte de seu pai, Benedito Luiz Batista, falecido em 22/04/1978, desde adata do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A genitora do autor, Enedi Turíbio Gomes, falecida em 12/11/2018, era beneficiaria de pensão por morte previdenciária na condição de dependente de segurado (cônjuge).4. Nos termos do art. 76 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito acontar da data da inscrição ou habilitação".5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.6. DIB a partir do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensoem razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.9. Apelação da parte desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora .
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, tendo em vista que a parte autorafaleceu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma Nacional de Uniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista. 2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no artigo 112 da Lei nº 8213-91. 3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃODO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe as parcelas vencidas de benefício previdenciário da pensão por morte.2. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 7/8/2017 (fl. 03), mas a parte autora faleceu em 11/9/2017 (fl. 51), anteriormente à citação da autarquia previdenciária, ocorrida em 4/5/2020 (fls. 79/81).3. Com o falecimento do autor antes da citação válida do INSS, não há que se falar em habilitação dos herdeiros, conforme deferido pelo juízo a quo (fl. 55), mas em extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituiçãoedesenvolvimento válido e regular do processo.4. Com efeito, não houve a devida formação da relação processual, tendo em vista que a coisa discutida em juízo somente se torna litigiosa após a ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, caput, do CPC. Por conseguinte, inexistindo relaçãoprocessual, não é possível se proceder à habilitação de herdeiro para recebimento de diferenças decorrentes de pensão por morte supostamente devidas ao falecido autor.5. Assim, diante do óbito da parte autora anterior à citação do INSS, impõe-se anulação da sentença de ofício e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.6. Apelação prejudicada.
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. ART. 112, DA LEI N. 8.213/91.
1. Considerando a ausência da habilitação inicial dos interessados, voto por solver questão de ordem e anular o julgado. Entretanto, considerando que o processo se encontra em condições de julgamento, prossigo no exame do mérito.
2. Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte, como sucessores da parte autorafalecido, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Na existência de dependentes habilitados, conquanto tenha havido a instauração do processo de inventário, tal fato não tem o condão de atrair para lá a competência para gerir os valores que deveriam ser pagos em vida ao segurado na ação previdenciária, sob pena de ser tornado sem efeito o que dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213.
4. Deverá ocorrer a liberação dos valores em favor dos pensionistas habilitados perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. FILHO MAIOR CAPAZ NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ART. 76 DA lEI 8.213/91. consectários legais.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito da instituidora.
4. A existência de eventuais dependentes previdenciários, maiores de idade e capazes civilmente, que não se habilitaram perante o INSS não configura litisconsórcio ativo necessário na ação que julga a concessão da pensão por morte, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Izaura Rodrigues Moraes Silva contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural, em razão do falecimentode seu cônjuge, Lázaro Inácio da Silva. Ocorrido o falecimento da autora, houve a habilitação de seus sucessores.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.6. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 20/06/2017 (ID 315672636 - fls. 48), bem como da certidão de casamento (ID 315672636 - fls. 49), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges. Oindício de prova material apresentado foi a certidão de óbito, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, todavia, a qualificação é meramente declaratória, não se consubstanciando em indício de prova material suficiente para concessão dobenefício.7. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural inicialmente pleiteado.8. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO RESIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou ao deficiente, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, seja direito personalíssimo, nos termos do artigo 23 do Decreto 6.214/07, os valores não recebidos em vida pelo beneficiário do amparo assistencial serão pagos aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito reformada para determinar a habilitação dos herdeiros da autorafalecida.