PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE APÓS COMUNICAÇÃO OFICIAL DE FALECIMENTO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. Para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. No caso, a cessação dos benefícios se deu em razão de comunicação, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Coxipó da Ponte - Cuiabá/MT, através do SISOBI (Sistema de Controle de Óbitos), de que uma pessoa com os mesmos dados pessoais da autora havia falecido no dia 01/10/2015, não se podendo assim imputar qualquer responsabilidade à autarquia, principalmente diante da particularidade do caso.
3. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
4. Não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Honorários advocatícios mantidos tal como estabelecidos na r. sentença.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS CREDORES PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos credores provida. Sentença de extinção da execução anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos credores provida. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO ADVOGADO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Devidamente intimado, por duas vezes, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores, o procurador se manteve inerte desde a primeira intimação. Assim, impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora havia falecido no curso da demanda (20.06.2018), razão pela qual foi convertido o julgamento em diligência, a fim de ser procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, intimando-se o patrono da autora falecida, para as providências cabíveis.
II-Entretanto, o i. causídico informou a impossibilidade de atender à referida determinação, ante o falecimento da autora e seu cônjuge, desconhecendo-se eventuais herdeiros, pleiteando, assim, a extinção do feito.
III-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
Embora o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do autor, falecido no curso do processo, receberem as parcelas atrasadas a que o demandante teria direito em vida. Isso porque se trata de herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Ante o falecimento do autor, necessário promover a habilitação dos herdeiros. Artigo 687 do CPC/15.
2. Em se tratando de questão de fato, há necessidade de dilação probatória, para melhor convencimento do julgador sobre a matéria.
3. Sentença anulada. Devolução dos autos para o Juízo de origem a fim de promover a habilitação dos herdeiros e oportunizar às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentosapresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal(Súmulanº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO CONJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora, mas afasta a eficácia probatória dos documentosapresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. Precedentes.3. Não tendo sido apresentado início de prova material em nome próprio, da condição de segurado especial, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não pode ser concedido com base em prova unicamente testemunhal(Súmulanº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).6. Processo julgado extinto, de ofício, sem exame do mérito. Exame da apelação do INSS prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho do apelante, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 ou 59, da Lei nº 8.213/91, motivo peloqual,sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.3. Não obstante, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes doexame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito.4. Nestes casos, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, o juízo de origem deverá determinar a realização da perícia médica indireta para aferição da incapacidade laboral do demandante, procedimento indispensável à constatação dosrequisitos necessários ao deferimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.5. Destarte, uma vez extinto o processo na origem, sem a realização da perícia médica indireta, corolário é o provimento do apelo para anular a sentença e devolver os autos à origem para regular instrução do feito.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia indireta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a autora falecida possuía incapacidade laborativa, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 485, IX, do CPC, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO AOS HERDEIROS. POSSÍVEL HABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Tendo sido realizada a perícia médica, a assistente social informou em 22/12/2020 que não foi possível realizar a perícia socioeconômica em razão do falecimento da parte autora.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base unicamente no falecimento da parte autora depende da impossibilidade de se transmitir aos herdeiros alguma vantagem decorrente da demanda.5. Neste sentido, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.6. Portanto, não requerida a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo amanifestação dos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2ª, inciso II, in fine, do CPC.7. No caso dos autos, verifica-se que após a informação do óbito da parte autora foi realizada a intimação na pessoa do advogado constuído pela pela falecida para que se manifeste sobre a informação apresentada pela assistente social. Contudo, nãoconsta nos autos a intimação específica do espólio ou dos herdeiros para que, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promovessem a sucessão processual no prazo designado, conforme arts. 313, inciso I e §1º, e 689 do CPC.8. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6214/2007, de fato, determina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.2. Ocorre que referido dispositivo se refere àquelas hipóteses em que o benefício assistencial já integre, para todos os fins de direito, o patrimônio jurídico do beneficiário. E, conforme assentou-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de JustiçaSTJ: "in casu, a parte autora faleceu antes da fase instrutória, quando nem sequer havia sido reconhecido o direito ao benefício assistencial pleiteado pelo de cujus, não havendo falar em direito adquirido dos herdeiros para receberem parcelassupostamente devidas até o óbito do autor" (por todos: AgInt no REsp 1557804/MS e AgInt no REsp 1526196/SP).3. Em verdade, para a aferição da condição de deficiência da apelante e da condição de risco social enfrentada pela família, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitoselencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. Verifica-se, contudo, que, devido ao óbito da parte autora, nenhuma das referidas provas foram produzidas em juízo. Neste contexto, as provas constantes dos autos revelam-se insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos que ensejam apercepção do BPC, porquanto não demonstraram, de modo satisfatório e inequívoco, a condição de miserabilidade e de deficiência em que se encontrava a parte apelante.5. Ausentes, portanto, as provas cabais à instrução do feito, bem como a impossibilidade da confecção extemporânea dos laudos, tendo em vista a qualidade personalíssima de sua realização, inviável o deferimento do benefício assistencial pleiteado.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIALINDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, apartirda data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e oatestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária.4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para,verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido deprorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e últimopedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido.7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário deauxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por doreslombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indiretoestavaincapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doençadegenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condiçõescom as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-seem desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada:LAUDOMÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011."8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aobenefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não é possível aferir do conjunto probatório qual a composição do núcleo familiar e se a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial .
3. A elaboração do estudo social após o falecimento da autora, decorridos mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida. Precedentes desta Corte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CONJUGE. INVIABILIDADE DE EXTENÇÃO DA PROVA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). . É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos filhos do falecido, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito do falecido ao auxílio-doença não podem ser obstados pela inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes para comprovar a incapacidade laboral do autor falecido, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.