PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.4 - Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENIVO À ESPOSA. RECURSOPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 02/03/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos os seguintesdocumentos:certidão de nascimento, em virtude da qual se postula o benefício, constando a qualificação rural de seu companheiro (vaqueiro), exame médico com indicativo de endereço rural, cartão vacinação com endereço rural e cópia CTPS do seu companheiroconstandolabor rural nos anos de 2004, 2008,2009, 2012, 2014 e 2015.3. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 191846064 fl. 12, 13 e 14 da rolagemúnica).4. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora convive em união estável, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que nãoevidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.5. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material válida, pois a certidão de nascimento constando a qualificação rural de seu companheiro (vaqueiro) e cópia da CTPS constando labor rural nos anos de 2004, 2008, 2009, 2012, 2014 e 2015,é amplamente aceita pela jurisprudência como prova material válido, revestido de formalidades e segurança jurídica, e são contemporâneas ao período de carência pretendido.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG.
1. Diante do falecimento do autor, resulta configurada a perda superveniente do objeto da ação. O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do NCPC.
2. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. Precedentes.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, haja vista que, uma vez falecida a beneficiária, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pela segurada.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos herdeiros da falecida, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito da falecida ao auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente não podem ser obstados pela inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes para comprovar a incapacidade laboral da falecida, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame no parecer técnico, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na vasta documentação médica dos autos (prontuário médico), que a autora nascida em 7/1/14 era portadora de síndrome de West e Aicard, portanto, com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando do auxílio de terceiros para as tarefas básicas do dia-a-dia, inclusive higiene pessoal. Concluiu pela existência de incapacidade à época do ajuizamento da demanda, e necessitava de auxílio de terceiros para as tarefas do cotidiano. Veio a óbito em 2/3/16, decorrente de septicemia, insuficiência renal aguda e síndrome de West. Assim, comprovado o referido requisito.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que Lavinya nascida em 7/1/14 faleceu em 2/3/16, possuindo à época 2 anos, residia com a genitora Fernanda Jacqueline Hermenegildo Labegalin, atualmente com 29 anos, sendo que não trabalhava porque a menina passava longos períodos internada, sobrevivendo com a ajuda da avó materna e doações recebidas pelos vizinhos. A família residia em imóvel alugado, no valor atual de R$ 468,00. Há que se registrar que foi realizada campanha nas redes sociais para obter doações em prol da autora, tendo em vista os gastos elevados com leite, fraldas e outros itens de primeira necessidade.
IV- Tendo em vista que a autora foi diagnosticada desde o nascimento como sendo portadora da deficiência, o termo inicial deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, em 31/10/14 até a data do óbito, em 2/3/16, considerando a ausência do requerimento administrativo, não sendo possível ser penalizada pelo atraso na realização da perícia judicial e estudo socioeconômico.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida.
4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria à parte autora que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. A comprovação desses requisitos se dá por meio da prova técnica, no caso, a perícia médica e o estudo social, a cargo dos profissionais nomeados pelo Juízo, a fim de se averiguar a deficiência da autoria e as suas condições socioeconômicas ou do grupo familiar em que estava inserida.4. Impossibilidade de constatação dos requisitos legais em razão do falecimento da autoria no curso do processo.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA CÔNJUGE E HERDEIROS NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado o direito do falecido à aposentadoria por idade rural à época em que requereu administrativamente o benefício, os sucessores fazem jus às prestações devidas.
2. O pedido de conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
5. Reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria por idade rural antes do óbito, os sucessores habilitados, filhos menores e cônjuge, fazem jus à pensão por morte pleiteada.
6. Considerando que a pensão por morte, aos dependentes, é conseqüência legal da aposentadoria e, ainda, que a situação efetivamente comprovada no processo deve ser devidamente adequada, deve o benefício da aposentadoria por idade ser concedido até a data do óbito do segurado, quando então, deverá ser convertido em pensão por morte em favor dos dependentes.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIDENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CASO DE FALECIMENTO DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração da parte autora questionando a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária. Embargos de declaração do INSS questionando a possibilidade de direito personalíssimo de concessão de benefício ser herdado por sucessores do segurado falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária e a possibilidade de direito personalíssimo de concessão de benefício ser herdado por sucessores do segurado falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal4. O direito ao benefício previdenciário não é personalíssimo, sendo um direito patrimonial e consequentemente passível de ser herdado. No caso em tela, os herdeiros da segurada falecida foram habilitados, sendo este agora um direito patrimonial destes herdeiros.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE DE 56 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO ESPOSO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A autora carreou aos autos início de prova material pertinente ao labor campesino desenvolvido pelo falecido cônjuge, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 07, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 09 de janeiro de 1988, além da CTPS juntada por cópias às fls. 12/17, onde se verificam as anotações pertinentes aos vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos descontínuos, de 02 de junho de 1986 a 21 de março de 2013.
- Em audiência realizada em 30 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque as afirmações de Antonio Moro Neto, no sentido de ter conhecido Francisco Augusto dos Anjos, sabendo que ele faleceu em outubro de 2016. Acrescentou ter laborado com ele nas lides campesinas até o ano de 2009, época em que o depoente veio a se aposentar. Esclareceu que Francisco continuou laborando na lavoura, sem formal registro. Citou o nome dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou ter vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na agricultura, situação que se prorrogou até a época do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifico da CTPS de fls. 10/11 vínculo empregatício de natureza agrícola, estabelecido pela própria autora, entre 03 de maio de 1986 e 31 de dezembro de 1988. Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 39 revela que esta passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - a partir de 01 de setembro de 2016.
- É presumida a dependência econômica em relação à esposa, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios.
- Por contar a esposa com a idade de 56 anos, ao tempo do decesso do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c (item 6), da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A agravante é viúva do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos (autor da ação principal), conforme certidão de casamento (Num. 102973215 - Pág. 1), falecido em 14/03/2019 (certidão de óbito (Num. 102973214 - Pág. 1).
3. Pelas certidões de nascimento (Num. 102974700 - Pág. 1 - Num. 102974701 - Pág. 1), as agravadas Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes dos Santos, filhas do de cujus, nascidas em 05/04/1982 e 15/05/1979, respectivamente, eram maiores de 21 anos na época do óbito (14/03/2019) e, pela averbação contida na certidão de óbito, o de cujus também era pai de César (maior de idade) e Denis (falecido).
4. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. O documento (Num. 102973229 - Pág. 1) comprova a concessão do benefício de pensão por morte apenas a agravante (cônjuge/dependente).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. DOENÇA DIVERSA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. Contudo, verifica-se que, antes da data da citação, o autor havia formulado requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade,tendo se submetido a perícia médica, ocasião em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, o que afasta a alegação de que a autarquia não teve oportunidade de avaliar os fatos relatados na petição inicial, uma vez que o demandante efetuou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. Diante disso, o benefício poderia ser concedido desde a última DER. Entretanto, à luz do princípio da non reformatio in pejus, no caso concreto, deve ser mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação.
3. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento "ultra" ou "extra petita", por ser este benefício consequência daquele. Precedentes.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria à parte autora que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Diante do falecimento da parte embargante, deve ser suspenso o julgamento até a habilitação dos suscessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERIODO DEZ ANOS ANTES DO FALECIMENTO. PERÍODO ATUAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e, c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 10/10/2008 e a condição de dependentes dos autores filhos (Mariele Gomes de Almeida e Arlindo de Almeida) restaram comprovados pelas Certidões de nascimento e de óbito.
4 - Em relação à autora Andréia Gomes, verifico pelo documento acostado à fl. 13, que, por ocasião do óbito, já estava separada do falecido, portanto, não logrou comprovar a existência da sua dependência econômica em relação ao de cujus (§ 2º, art. 76, Lei 8.213/91).
5 - Além disso, não obteve igualmente êxito na comprovação da qualidade de segurado do falecido. Isto porque, as testemunhas ouvidas não lograram comprovar o labor campesino do de cujus, à época do óbito, de modo que não demonstrada a condição do falecido como segurado especial.
9 - Isto porque, as testemunhas ouvidas não lograram comprovar o labor campesino do de cujus, à época do óbito, de modo que não demonstrada a condição do falecido como segurado especial.
10 - Os documentos juntados como inicio de prova material, remontam ao ano de 1998, ou seja, dez anos antes do falecimento, de modo que não há elemento algum que demonstre que o de cujus mantinha qualidade de segurado quando de seu falecimento em 10/10/2008.
11 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autorfalecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravo provido.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. INCAPACIDADE ABSOLUTA. HABILITAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3.Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/02/2013 e os requerimentos administrativos foram realizados em 18/09/2019.4. Não há controvérsia recursal quanto à qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito, mas apenas quanto à data inicial dos efeitos financeiros em face da data da habilitação dos dependentes.5. O INSS alegou que a DIB deveria ser fixada na data da DER. Não procede esta parte da pretensão recursal em relação à filha Laura, porque, como era absolutamente incapaz desde o falecimento da instituidora da pensão e mesmo ao tempo da DER, osefeitosda prescrição não lhe pode atingir. Assim, a filha Laura deverá receber a integralidade do benefício desde a data do óbito (20/02/2013) até a DER (18/09/2019), quando passará a ser compartilhada a pensão aos demais dependentes, conforme a respectivacota parte.6. Em termos práticos, considerações sobre a prescrição quinquenal tornou-se irrelevante em face do cônjuge supérstite (Gercélio) e os filhos (Gabriel e Rafael). A prescrição e a habilitação tardia não atingem o direito da herdeira Laura, que tem odireito de receber integralmente o benefício (a pensão integral) desde o óbito até a DER. E a partir de então, de forma compartilhada com os demais beneficiários.7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.