PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurada da instituidora e comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação à filha falecida, faz jus à embargante ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO, PELA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- A norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de apresentação de documentos e orçamentos para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua genitora - representante legal, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua genitora.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida. Se a prova produzida não foi suficiente para comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, não há direito à pensão por morte.
4. Mantida a sentença de improcedência, cabível a majoração da verba honorária fixada no decisum em 50%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
. É devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.213/91 desde a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro.
. Inaplicável a prescrição, porquanto a autora, interditada, apresentava incapacidade para os atos da vida civil na DIB da aposentadoria por invalidez. Outrossim, a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.146/2015, de 07/01/2016, que excluiu do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade", que passaram a ser enquadrados como relativamente incapazes.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
2. A dependência econômica, no caso de filho inválido, é presumida.
3. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em em 28.02.2013, o autor, nascido em 19.01.1982, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curadora definitiva do interditando Ubiratan Pereira, em nome de Sonia Pereira de Oliveira.
- O laudo médico pericial, realizado no processo de interdição, em 11.07.2008, afirma que o autor é portador de "Autismo Atípico associado a Retardo Mental Moderado", observa que inexiste possibilidade de cura ou recuperação para tais doenças. Conclui pela incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil.
- Veio estudo social, elaborado em 09.04.2014, informando que o autor, com 32 anos reside com a mãe de 60 anos, aposentada e servidora municipal, a avó de 83 anos, pensionista, a tia de 64 anos, desempregada, o tio de 48 anos, advogado e os primos de 20, 19,17 e 16 anos de idade, desempregados, sendo que dois deles frequentam curso de marcenaria e um faz curso de administração. A família reside em imóvel cedido composto de dois quartos, sendo sala, cozinha e um banheiro, guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV, fogão, geladeira). A renda familiar total gira em torno de R$3.501,00, sendo R$1.219,00 da aposentadoria que a mãe recebe, desde fevereiro de 2014, R$958,00 do salário da mãe como servidora municipal, R$ 724,00, da pensão da avó, R$400,00 aproximadamente dos ganhos do tio como advogado e R$200,00 de pensão alimentícia do primo. O requerente possui convênio médico da Unimed.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a sua genitora possui renda superior a R$2.000,00 e possui convênio médico. Observo, ainda, que os tios e primos do autor não podem ser inseridos naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Reexame não conhecido. Apelação provida. Cassada a tutela.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa. Colhe-se do extrato do CNIS que trabalhou no período de 23/07/2007 a 01/12/2007.
- Verifica-se que o autor foi interditado por sentença, em 06.04.2010. Nos autos da interdição foi realizada perícia que atestou que o autor apresenta quadro de doença mental (esquizofrenia) de caráter permanente. Não tem condições de gerir seus bens nem sua própria pessoa, sendo possível indicar aproximadamente a data do início da incapacidade do réu desde a infância. Nestes autos, o laudo médico judicial realizado em 27/01/2016, atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico - Psicose Orgânica (F06.2 de acordo com a CID10), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Afirma incapacidade em 18/07/2008, data do atestado mais antigo apresentado - contudo, sugere, considerando-se a história natural da doença identificada, bem corno a evolução específica no caso do periciando, que pode ter ocorrido anteriormente, a depender da comprovação da alegação do Autor sobre a incorreção do vínculo com o Governo do Estado, se de fato, o periciando tenha laborado somente por poucos dias em setembro/1991, seria adequado concluir pela incapacidade desde aquele momento. Ao contrário, caso se confirmem os dados descritos no extrato CNIS de encerramento do vínculo somente em dezembro/1998, esta seria uma provável data de início de incapacidade.
- Foi oficiado o Estado de São Paulo, que informou que o autor foi admitido a partir de 10/09/1991 como Auxiliar de Serviços — SQF-QSE, constando 26 dias trabalhados. A partir de 07/10/1991 requereu Licença Saúde, permanecendo de Licença até o ano de 2000, quando foi aposentado por invalidez, o que confirma as alegações do autor. Juntou Laudo médico Psiquiátrico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista, no qual consta que já na infância o autor fazia tratamento com neurologista, apresentava sintomas de isolamento, prejuízo da interação social, dificuldades escolares com repetência. Fez um breve histórico da vida do autor, e concluiu que o autor foi dependente de sua mãe durante a infância, adolescência e vida adulta, até a morte da mesma.
- Comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS não provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIDA REMESSA NECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.742/93. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
1 - Descabida a remessa necessária pleiteada pela autarquia. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 11/05/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 06/05/2013 - passou-se quase 01 (um) ano, totalizando, assim, 12 (doze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O exame médico pericial concluiu que "a Requerente é portadora de hipotireoidismo congênito, cretinismo (deficiência mental/intelectual grave), nanismo e necessita de auxílio de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária e também incapaz para os atos da vida civil". Encontra-se judicialmente interditada desde 1995.
8 - O estudo social de 10 de janeiro de 2013 informou ser o núcleo familiar composto pela autora, com 55 anos de idade, e sua mãe Sr.ª Nair Baron Lourenço, com 80 anos. O imóvel, cedido de herdeiros, é composto de seis cômodos, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, todos mobiliados. Segundo o relato da Assistente Social, a autora é deficiente física e intelectual, mede aproximadamente oitenta centímetros, não fica em pé, não fala, e não desenvolve nenhuma atividade sozinha, como se alimentar, tomar banho, etc.
9 - A mãe da autora informou que "sua única renda é a pensão por morte, que recebe no valor de 01 salário mínimo"; benefício este que é partilhado entre a ela e a requerente. Incide, dessa forma, o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, in verbis: "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.". Ademais, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - Dataprev revelam que a parte autora, após o óbito de sua genitora, em 08/10/2014, passou a receber integralmente o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor atual de R$ 880,00, competência agosto/2016, com DIB em 02/03/1994.
10 - Ressalto que, diante da natureza diversa dos benefícios ( previdenciário e assistencial), não é possível que a requerente opte pelo benefício mais vantajoso, conforme sugeriu o parecer ministerial.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
14 - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Nomeação de curador à lide.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).
3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido, que já ostentava esta condiçõa na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão desde a data em que cessado o pagamento do benefício por força do óbito mãe, de quem também era dependente econômico.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário, é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, caso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito da mae.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. CAPACIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar de sentença extra petita, uma vez que ao requerer a transferência da pensão por morte recebida por sua genitora, pretende a parte autora, na verdade, o recebimento do benefício decorrente do falecimento do seu genitor do qual sua mãe era beneficiária, e não o benefício advindo do óbito dela.
2. Igualmente rejeitada a preliminar de falta de capacidade processual arguida pela autarquia, já que não obstante realmente devesse ter sido constituído curador especial para atuar em nome da parte autora, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se o julgamento da demanda é favorável ao incapaz - como é o caso dos autos -, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o objetivo de se exigir a presença de curador é a proteção do incapaz.
3. Quanto à preliminar de falta de interesse processual da parte autora, restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Tratando-se de pedido de pensão por morte de filho inválido em que se discute a possibilidade de concessão do benefício quando a invalidez do dependente é posterior à emancipação, questão em relação à qual o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
7. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
8. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
9. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
10. Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), faria jus ao benefício desde a data do falecimento do genitor, mas, considerando que a pensão foi paga à sua genitora desde a mesma data, para evitar o recebimento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (17/06/2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
14. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez.
Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme o extrato do CNIS à fl. 109, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 21/03/2007 até 25/08/2013, em razão de ser portadora de síndrome cervicobraquial (CID M53.1), bem como de quadro depressivo grave. Em razão destas doenças, acabou por ser interditada (autos nº 0001485-75.2008.8.26.0189), sendo nomeado como curador definitivo, seu cônjuge, Sr. Manuel José de Lima (fl. 202). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta "(...) incapacidade parcial, porem os sintomas apresentados no momento impossibilitam a paciente de realizar atividades laborais e assim como, sem condições para reabilitação no momento." por ser portadora de "(...)transtorno depressível transtorno de ansiedade, síndrome cervicobraquial desmaios sem estigmas de epilepsias(...)." (fls. 174/181).
3. Saliento que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo oficial realizado por perito por ele nomeado, podendo valorar as demais provas a fim de formar sua convicção e, assim, reproduzir de modo mais fidedigno o que, de fato, ocorreu.
4. Não seria crível que a parte autora tenha permanecido, caso fosse reabilitável, por decisão da própria autarquia, ao longo de mais 6 (seis) anos em gozo de auxílio-doença . Ademais, em razão de suas enfermidades acabou por ser interditada, o que permite concluir tratar-se de incapacidade total e não parcial.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (29/11/2012 - fl. 100), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.