AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. Se a prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era fundamental para o sustento do lar, demonstrando apenas a contribuição do de cujus com as despesas domésticas, não é devida a pensão.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O Ministério Público Federal interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão de fls. 274/277, que negou seguimento ao apelo do autor, nos termos do art. 557 do CPC, dando assim provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do pai.
- Havendo interesse de incapaz a ser tutelado, não se prescinde da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. I, do CPC, cuja ausência enseja a nulidade do feito desde o momento em que deveria ter sido intimado, conforme o disposto no art. 246, do CPC.
- O acórdão de fls. 283/291 contém incorreção adicional, consistente na transcrição errônea da decisão agravada.
- Anula-se, de ofício, o v. acórdão de fls. fls. 283/291, ante a ausência de manifestação ministerial. Passa-se a proferir nova decisão quanto aos recursos interpostos pelo autor (fls. 279/282) e pelo Ministério Público Federal (fls. 376/331).
- Fls. 279/282: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: termo de compromisso de curador provisório do autor, Celino Martins, prestado por Clara Gonçales Rodrigues Martins, em substituição ao pai do requerente; laudo médico produzido nos autos da interdição, com data 26.04.2010, que atestou que o falecido é pessoa absolutamente incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; é portador de transtorno organo mental, alcoolismo e epilepsia, há aproximadamente trinta anos; cédula de identidade do autor, nascido em 07.11.1958; detalhamento de crédito do benefício n. 075.521.903-1, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, recebida pelo autor, sendo valor bruto R$ 679,00, compet. 04.2011; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.09.2010; detalhamento de crédito do benefício n. 087.920.299-8, aposentadoria por idade, recebido pelo pai do autor, Henrique Martins, de valor bruto R$ 974,77, compet. 12.2009; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 21.08.2010, quando contava com 84 anos de idade, em decorrência de "choque cardiogênico - insuficiência cardíaca descompensada"; declaração de IRPF do pai do autor, 2008/2009, constando indicação do autor como dependente; cópia de petição inicial da ação de interdição do autor, proposta pelo de cujus; o documento menciona que o autor está aposentado por acidente de trabalho há mais de vinte anos e posteriormente passou a ter distúrbio mental; ultimamente, vem apresentando graves sintomas de perturbação mental e agressividade, ausenta-se de casa por longos períodos e faz uso de bebida alcoólica em excesso; resultado de ressonância magnética a que se submeteu o autor em 01.11.2007, com a seguinte opinião diagnóstica: "imagem sugere patologia hipocampal esquerda"; boletim de alta do falecido, emitido pelo "Centro Terapêutico Recanto Primavera - Recuperação de Drogas e Álcool", indicando que o falecido permaneceu internado de 05.01.2008 a 15.04.2008 (CID F 10.2); cópia do interrogatório do autor, nos autos da ação de interdição, durante o qual o autor informou que mora com o pai e a mãe, ficando os afazeres da casa por conta de uma funcionária; sofreu uma pancada muito forte em uma firma que trabalhava em São Paulo e, desde então, passou a sofrer alguns problemas, tendo crises de desmaio esporádicas, e já foi internado algumas vezes para tratamento de dependência por conta de bebida alcoólica; sentença que decretou a interdição do autor, proferida em 28.10.2010, termo de compromisso de curador definitivo.
- A Autarquia apresentou cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido vem recebendo aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho desde 01.03.1984
- O falecido manteve vínculos empregatícios de 28.10.1976 a data não especificada e de 20.06.1977 a 13.03.1981 e a mãe dele vem recebendo pensão pela morte do de cujus desde 21.08.2010.
- A mãe do autor foi incluída no pólo passivo e citada, mas não apresentou contestação.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor tem problemas de saúde e morava com os pais. Atualmente, mora sozinho com a mãe. Uma das testemunhas mencionou que o requerente tinha problemas de saúde desde 1978, desmaiando sem motivo aparente e deixando de reconhecer pessoas. Tal testemunha disse que o requerente não trabalhava.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia, antes mesmo da morte do pai, além de confirmada nos autos da ação de interdição.
- O conjunto probatório indica, ainda, que o autor efetivamente dependia dos genitores para a sobrevivência.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A pensão por morte vem sendo paga, desde a data do óbito, à mãe do autor. Impõe-se, apenas, a inclusão do requerente como dependente. A inclusão posterior só produz efeitos a partir da efetiva inscrição ou habilitação, à luz do art. 76, caput, da Lei de Benefícios. Entendimento contrário implicaria em pagamento em duplicidade pela Autarquia, o que não pode ser admitido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela, devendo a Autarquia ser oficiada com o fim de reativar o benefício do autor.
- Acórdão de fls. 283/291 anulado.
- Agravo legal do autor (fls. 279/282) e Agravo legal do Ministério Público Federal (376/331) providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculo empregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009.
- O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença . Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência.
- A mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecidamãe, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor, se deu em 04/10/2013 (aos 78 anos, fl. 10), quando requerente contava com 39 anos de idade (fl. 7).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 10/11/74) em relação ao "de cujus", verifico que é relativa sob a alegação de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. O apelante foi interditado judicialmente, consoante cópia da sentença de fls. 17-19, datada de -6/08/2015, reconhecendo sua incapacidade absoluta, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil - constatada em laudo médico pericial naquele feito.
7. O autor (apelante) casou-se em 2005 (fl. 11), ficou viúvo em 2007 (fl. 14), quando voltou a morar com a mãe, afirmando ser dependente desta. Com a morte da genitora em 2013, o autor foi residir com seu irmão, atual representante legal. Ademais, o requerente recebe aposentadoria por invalidez (CNIS fls. 40-41), com DIB em 03/05/2006. No entanto, a pretensão não prospera.
8. Embora constatada a interdição e o fato de receber aposentadoria, não restou demonstrada a dependência econômica em relação à sua genitora, visto que o autor possui meios próprios para o sustento. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
9. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSÃO AFASTADA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A controvérsia ora posta reside na condição financeira do grupo familiar da parte agravada, para efeito de manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, determinada em sede de liminar proferida nos autos de mandado de segurança.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. O grupo familiar da agravada é composto por ela e sua filha, com renda per capita de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que esta última aufere pensão por morte no valor de (01) salário-mínimo desde 22.08.2012.4. Entretanto, a filha da agravada está interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública anexada, figurando como sua curadora a própria genitora.5. O Juízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de um salário mínimo recebido pela filha da agravada, consoante posicionamento do c. STJ no REsp 1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.7. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
- Nomeado o curador, este adquire o poder e o dever de representar o curatelado em juízo, tornando-se possível a exigibilidade de seus direitos.
- A nova disciplina do Código Civil atribuiu ao curador o dever de exigir os direitos do exequente curatelado dentro do prazo prescricional.
- Na hipótese, o pedido de cumprimento de sentença para as parcelas remanescentes foi feito em tempo hábil, dentro do prazo de cinco anos a partir da nomeação do curador, não havendo se falar em prescrição.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
3. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CURADOR. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Na falta de demonstração da necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. pagamento. FILHO MAIOR INTERDITADO JUDICIALMENTE. termo inicial. Mitigação dos efeitos da Lei nº 13.146/2015. Legislação vigente à época do fato.
1. Entende-se necessário reformar a sentença recorrida, a fim de se observar o princípio da irretroatividade, bem como garantir que a Lei 13.146/2015 não tenha como efeito colocar em situação de vulnerabilidade as pessoas que foram protegidas pela nova lei.
2. Em que pese no art. 74, I da Lei 8.213/91 haver previsão que a pensão por morte será devida a contar do óbito quando requerida em até noventa dias depois do óbito ou do requerimento após este prazo, no presente caso,por ser absolutamente incapaz, na forma do art. 198 c/c 1.767, I, do CC, deixa de correr prescrição a partir da declaração da interdição, devendo ser concedida a pensão por morte desde o óbito de seu genitor em 24/02/1999, mas, tendo em vista que sua genitora recebeu o benefício até a data do seu óbito em 22/05/2000, deve ser esta a data fixada para o recebimento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO E À LEI 8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma em vigor ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1986, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
4. Tendo em vista que a invalidez da requerente data da infância, portanto, anterior ao óbito da mãe, ela faz jus à pensão por morte desde o falecimento da genitora.
5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016, alterou a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma.
6. No caso em tela, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2016, quando já estava em vigor a nova lei, de forma que aplicável a prescrição quinquenal.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeito a matéria preliminar, uma vez que a prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclui a perícia que a Autora sofreu um quadro de depressão leve que foi tratado e evoluiu para o controle, atualmente encontra-se em remissão. Não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro dos limites de sua idade.
4. A pessoa interditada pode trabalhar, pois o acesso ao trabalho é um direito garantido a todos pela Constituição da República, e muitas empresas brasileiras têm por obrigação o atingimento de cotas de contratação de pessoas com deficiência, desde que o interditado tenha habilidades e qualificação profissional para as funções a serem exercidas.
5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
Constatado equívoco no cadastramento do benefício que deu origem à pensão, cabível a respectiva retificação, para que se possa dar cumprimento ao título executivo.
Violaria os princípios da economia e celeridade processual, da boa-fé, da cooperação processual e até mesmo direito fundamental à seguridade social, exigir a instauração de novo processo de conhecimento para análise de erro administrativo do INSS, ao cadastrar sua mãe como instituidora do benefício de pensão que a autora atualmente recebe, em verdade, pela morte do pai, evidenciando-se que sua mãe era, perante o INSS, conforme se extrai de todos os documentos, a primeira beneficiária da dita pensão, até seu falecimento.
Hipótese em que o INSS nunca reconheceu à mãe da requerente o direito à aposentadoria, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação, em que a autora buscou e obteve o reconhecimento da condição de segurada especial da genitora, para fazer jus à respectiva pensão por morte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardo mental moderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Há presunção de dependência econômica do filho ou equiparado inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91), comprovada essa pelo Termo de REsponsabilidade que deferiu a guarda para a sua avó (falecida).
O pedido de interdição com indicação de Curador Provisório, indica estar o autor incapacitado para os atos da vida civil.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito é questão incontroversa.
3. A incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai (art. 108, Decreto nº 3.048/99).
4. O autor faz jus ao benefício da pensão por morte desde a data do óbito, com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe.
5. Não há falar em prescrição das parcelas atrasadas do benefício, porquanto na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o autor era incapaz, incidindo o disposto no art. 79 da Lei 8.213/91.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.