PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Conjunto probatório não comprova que antes do seu falecimento, a parte autora se encontrava em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial .
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, indevido o benefício assistencial no período anterior ao falecimento da autora.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Tendo em vista que a notificação de cobrança foi recebida pela irmã do recorrente, no endereço cadastrado no banco de dados da autarquia previdenciária, inexiste nulidade do processo administrativo.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito, em que reconhecido o dever de ressarcimento dos valores recebidos pelo ora recorrente a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
3. A remuneração do curador, conforme sistemática estabelecida antes pela Resolução 558/07 do CJF e, mais recentemente, pela Resolução 305/2014, é tabelada, não existindo margem para apreciação equitativa do juiz fora dos parâmetros estabelecidos.
4. Reconhecida a presença dos requisitos legais, é de ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.- O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.- Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como ahabilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.2. No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 doPDF).As partes foram intimados no referido ato.3. Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação. Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro mesesapós o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo.4. Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Se não há elementos nos autos hábeis à convicção do Julgador acerca da incapacidade laboral do autor, falecido durante a instrução e antes da realização da prova técnica, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização de perícia indireta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. VALORES VENCIDOS. APURAÇÃO DEVIDA AOS SUCESSORES. DESPROVIMENTO.
A alegação de e que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Falecida a parte beneficiária, é apurável o saldo do numerário atrasado alusivo ao amparo social.
Como é cediço, de fato, o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo; porém isso não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. PENSÃO PELO FALECIMENTO DA GENITORA. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. Em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
3. O percebimento de pensão por morte pelo de cujos não o torna segurado perante o INSS, razão pela qual não há direito ao percebimento pela filha da pensão da mãe, sendo devido somente em razão do óbito do pai.
4. Termo inicial mantido nos termos em que fixados na sentença, pois assim postulado na inicial da ação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Noticiado o falecimento da parte autora apenas nesta instância, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação dos herdeiros poderá ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, sendo possível o conhecimento do recurso interposto. Precedentes desta Corte Regional.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Dependência econômica não comprovada, ante a fragilidade das provas testemunhal e documental.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pela segurada perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Srª. Olga Montanha Ferrari, em 03/12/2014.4 - O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 055.467.460-2) (ID 51006204 - p. 2), sendo, portanto, incontroverso.5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.7 - No que tange à incapacidade, segundo cópia de perícia realizada pelo próprio INSS na seara administrativa, o demandante é portador de "oligofrenia", que o incapacita desde 15/04/2004 (ID 51006143 - p. 25/26). Além disso, o autor foi interditado para os atos da vida civil por sentença do MM. Juízo da Comarca de Nhandeara, transitada em julgado em 13/11/2013 (ID 51006075 - p. 5).8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos, tendo sua falecida genitora assumido o compromisso de curadora definitiva em 15/04/2004 (ID 51006143 - p. 7).9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, no valor de um salário mínimo, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida.10 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.11 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Juros de mora retificados de ofício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CURADOR. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO. LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Preliminar de prescrição rejeitada, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Não há cerceamento de defesa quando o curador, que também é advogado da parte, manifesta-se nos autos em momento posterior ao ato impugnado, bem como por não haver prova ou evidência de efetivo prejuízo.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
5. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
6. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
7. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
8. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
9. Ausente o requisito da qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
10. Invertidos os ônus em desfavor da parte autora, com manutenção da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOPROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Embora a parte autora tenha comprovado a sua qualidade de segurada, pois no caso trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da autora no curso da ação.3. Entretanto, ausente a prova técnica não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido, mas o fato de ter havido o falecimento da parte não enseja a extinção do processo pela não realização dareferida prova.4. A jurisprudência tem consagrado a possibilidade de perícia médica indireta em casos tais, como instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral da falecida e, a partir daí, a análise para concessão de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez. (TRF-1 - AC: 10276651820194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020)5. A sentença deve ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II- Não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Diante de tal fato, o autor ajuizou a presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil.
III- A constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz.
IV- Apelação da parte autora provida. Declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericialindireta destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes.3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora inviabilizou a realização de estudo social a fim de se comprovar sua qualidade de segurado facultativo de baixa renda, o que motivou a extinção do processo por carência superveniente daação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social por meio de perícia indireta e regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial , inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua.
3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não havendo mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do espólio provida. Sentença de extinção da execução anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS CREDORES PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos credores provida. Sentença de extinção da execução anulada.