PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que o indeferimento administrativo foi indevido, ou de que faria jus à concessão do benefício pela via judicial, ou, ainda, que a via judicial foi, de fato, necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Atuação de curador especial de réu citado por edital que não basta para presumir-se a hipossuficiência econômica da parte. Precedentes.
II - Sentença mantida no tocante aos ônus sucumbenciais.
III - Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
II. Tendo ocorrido o falecimento do executado, justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários para se verificar a natureza da conta bloqueada, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS.
- Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
- A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias.
- Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido.
- Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria.
- Agravo de Instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Todavia, o óbito do instituidor da pensão se deu ao tempo da vigência das leis 4.242/63 e 3.765/60, diplomas estes que não impediam a reversão das cotas.
2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
3. O art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. INTERESSE REMANESCENTE.
1. Indo à óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima. Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
3. Apelação provida, em sua parte não prejudicada, para afastar a condenação do ente federal ao pagamento de honorários advocatícios.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 118 deste Regional).
2. Não há falar em prescrição quando a parte é absolutamente incapaz e contra ela não transcorre o prazo prescricional, a teor ao artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ainda que o Código Civil (CC) tenha que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, referido pelo mencionado inciso I do artigo 198 acima), no caso em concreto, a apelada encontra-se interditada justamente porque apresenta, de fato, deficiência psíquica que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos.
4. Para que a pensão especial de ex-combatente continue sendo paga é necessário que a pretensa beneficiária permaneça mantendo as condições ensejadoras da benesse, forte na cláusula rebus sic stantibus.
5. Apelação da União a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que se falar em nomeação de curador para o autor, tendo em vista que, no laudo pericial a fls. 57/62, afirmou o Sr. Perito que o demandante está apto para praticar os atos da vida civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.III- Não demonstrada com a necessária segurança e certeza, de que na data do óbito, a requerente mantinha união estável familiar com o falecido, e, consequentemente, de que dependia economicamente do mesmo. Constatou-se, pela documentação juntada, que o de cujus residia na cidade de Franca/SP, tendo sido lá sepultado, e não em Ituverava, local de residência da requerente. A declarante do óbito foi a única filha do falecido, não sendo possível determinar a causa da morte, em razão do estado putrefato que se encontrava o corpo.IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade.
- Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário.
- Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.
- Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso da fórmula Translarna (Ataluren).
- Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18.
- É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente, consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg).
- Apelação provida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A despeito de estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, o magistrado de primeira instância embasou, com acerto, a absolvição da ré pela ausência do elemento subjetivo do tipo penal o dolo.2. Ao ser interrogada, a acusada afirmou ser verdadeira a acusação que lhe é feita, e que recebeu o benefício de sua mãe por seis meses, até fevereiro de 2015, quando houve o recadastramento, e se dirigiu ao INSS acompanhada de seu irmão deficiente,tendo sido informada de que o benefício passaria automaticamente para ele. Em seguida, começou a receber o benefício por ele, tendo sido, mais tarde, "bloqueado". Posteriormente, com a informação obtida do servidor do INSS, de que seu irmão erabeneficiário de sua falecida mãe, continuou recebendo o benefício para custear as despesas de seu irmão, que era deficiente.3. Para a caracterização do estelionato, é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, medianteartifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que não é o caso em análise.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de pensionista de aposentado falecido para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX COMBATENTE. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA FILHAS APÓS FALECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor das filhas, após o falecimento a genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.2. O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebido pela viúva para sua filha deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.3. Para ter direito à reversão do benefício, a parte autora deve comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento e não receber qualquer valor dos cofres públicos.4. O fato de as autoras receberem benefícios previdenciários não obsta a reversão de pensão requerida, uma vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a cumulação é possível quando os benefícios tiverem fatos geradores distintos.Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.5. Apelação não provida.6. Honorários de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 7/8/04.II- Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. No entanto, in casu, o autor, nascido em 7/1/02, completou 16 anos em 7/1/18, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 24/2/20, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Tendo em vista que a apelação do INSS foi provida, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pela parte autora.IV- Apelação do INSS provida. Pedido de majoração dos honorários recursais indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO, PELA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- A norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9 dispõe que o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de apresentação de documentos e orçamentos para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua genitora - representante legal, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua genitora.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTERIOR À INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CCHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CCHA NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é professor universitário aposentado pela Universidade Federal de São Carlos, sendo sua aposentadoria voluntária concedida em 30.03.2017, por intermédio do Ato nº 400/2017. Alega que possui três períodos de licença-prêmio não gozados, adquiridos nos seguintes quinquênios: a) 01.12.1980 a 30.11.1985; b) 01.12.1985 a 30.11.1990; c) 01.12.1990 a 30.11.1995. Afirma que cada quinquênio lhe confere o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio. Sustenta que, como não gozou os períodos e não os utilizou para o cômputo na aposentadoria, tem direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. Requer, ao final, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
2. A questão da prescrição foi submetida a julgamento conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, catalogado no Tema 516, tendo sido firmado a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 30.03.2017 e a ação foi proposta em 25/09/2017, tem-se por não transcorrida a prescrição.
3. Analisando a legislação, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.”
4. Após, sobreveio a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida lei determina expressamente que "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" (artigo 245).
5. A licença-prêmio, atualmente revogada nos termos em que instituída, restou assim disciplinada pela mencionada novel legislação: "Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão."
6. A Lei nº 9.527/97 revogou referido dispositivo, todavia resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).
7. O E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio antes do advento da lei revogadora deste direito. Precedentes.
8. Em razão da aposentadoria do servidor, por óbvio, não poderá fruir do benefício na sua forma própria, que é a de licença, afastamento temporário do serviço em retribuição a um período de trabalho prestado à Administração, sequer pode valer-se do cômputo desse lapso em dobro para efeito de aposentação, tudo conforme disciplinado pela legislação de regência.
9. Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. A se concluir que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia. Quanto ao ponto a jurisprudência do C. STJ, é uníssona no mesmo sentido. Precedentes.
10. Nessa situação, deve ser assegurada ao servidor inativo a percepção do valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo não gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária, contudo não usufruído. Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prevista em lei.
11. Dos documentos acostados aos autos, através dos Atestados emitidos pela própria ré (28762136 - Pág. 1/segs.) resta comprovado que o autor, cumpriu os requisitos necessários para a aquisição da Licença prêmio referentes aos três quinquênios: a) 01.12.80 a 30.11.85 (1º quinquênio); b) 01.12.85 a 30.11.90 (2º quinquênio e c) 01.12.90 a 30.11.95 (3º quinquênio). Assim como, do Mapa de Tempo de Aposentadoria apresentado pela Ré, o autor não utilizou da contagem em dobro das licenças especiais não gozadas (28762148 - Pág. 1).
12. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser prescindível a comprovação da necessidade de serviço de que teria decorrido e em função da qual teria sido imposta a não fruição da licença pelo servidor, admitindo-se a presunção em favor do funcionário. Precedentes.
13. Os valores a serem recebidos pelo autor escapam à incidência do imposto de renda, dada a natureza indenizatória de que se revestem, como apontado na jurisprudência acima citada e também cristalizado no verbete Sumular nº 136 do C. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Esse entendimento se encontra consentâneo no âmbito desta Primeira Turma do TRF-3.
14. Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
15. Quanto à alegação da apelante com relação à reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a determinação de que o “pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016”, assiste lhe razão, no ponto.
16. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado pela Lei n.º 13.327/2016, com o objetivo de regulamentar o artigo 85, § 19 do CPC. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que não se trata de entidade criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual, no entanto, não há qualquer dispositivo que traga expressamente a determinação de que o CCHA é responsável por suportar os honorários sucumbenciais quando as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016, como na hipótese dos autos, restarem vencidas.
17. Verifica-se que o CCHA não é parte na relação processual em questão, portanto não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, conforme determina o art. 506 do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
18. Além disso, o § 8º do art. 77 do referido Diploma Processual preceitua que " O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Como a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária é do vencido e não de seu representante, nos termos do caput do art. 85 do CPC, descaberia condenar o CCHA a suportar esse ônus.
19. Nesta direção é o entendimento sedimentado no âmbito desta 3ª Corte Regional e nos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de que os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal. Precedentes
20. No ponto, merece reforma o “decisum” quanto à determinação de que o pagamento dos honorários advocatícios seja imputado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, isto porque, os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo CCHA são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal.
21. Destarte, a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por entes federativos ou órgãos públicos, representados por advogados públicos, sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
22. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.