PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Ocorrência do óbito do autor no curso da demanda, consoante constatado dos dados do CNIS, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização.
II-Determinada a expedição de ofício ao Registro Civil, a fim de que fornecesse certidão de óbito original do autor, tendo sido juntado aos autos o documento em referência.
III-Contudo, ante a ausência de habilitação de eventuais herdeiros necessários e, assim, configurada a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
V- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O autor formulou pedidos alternativos para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, a data da incapacidade e a propositura da demanda. Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade, o Juízo a quo proferiu sentença dentro dos limites do pedido.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não restou demonstrada a miserabilidade do autor.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não comprovação da dependência econômica do autor em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO. INCLUSÃO DE MENOR INCAPAZ.
Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, impõe-se a anulação do julgado para a integração do dependente menor à lide.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O falecimento daquele que postula benefício assistencial no curso da demanda não afasta o interesse de agir dos sucessores na busca do pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento na esfera administrativa e a do óbito.
Hipótese que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições sócio-econômicas do finado.clar
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus.
2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DEFERIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Comprovada a condição de dependente e superado o óbice apontado pelo INSS, deve ser homologada, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado no processo e reiterado no agravo retido de fls. 353/358, em conformidade com os artigos 691 do Código de Processo Civil e 293 do Regimento Interno deste Tribunal.
6 - Agravo retido e apelação do exequente providos. Sentença de extinção da execução anulada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos.
7. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Mathiesen em 16/07/2000.
5 - A celeuma diz respeito à exclusividade da autora Nadir e da reconvinte Priscilla, no recebimento exclusivo da pensão por morte, tendo em vista que o INSS reconhece ambas como dependentes do falecido Nelson Mathielsen.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado e recebia o NB 00.576.374-6.
7 - In casu, a parte autora, Sra. Nadir, alegou que vivia sob o mesmo teto com o falecido, fato que perdurou até o óbito do Sr. Nelson.
8 - Por sua vez, a Sra. Priscilla, em reconvenção, alegou que, desde 13/05/1995, era casada no religioso com o Sr. Nelson, o que equivale ao casamento civil, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, vivendo maritalmente com ele a partir de então, sem nunca terem se separado.
9 - Com efeito, há robustas provas colacionadas pela apelante autora, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: declaração do falecido datada de 18/05/1999, comprovante de endereço comum em nome de ambos, inclusive o de recebimento de aposentadoria do falecido, (fls. 20/24-verso).
10 - No mesmo sentido foram os documentos juntados pela reconvinte, que comprovou o casamento religioso com o Sr. Nelson, havido 5 anos antes de seu falecimento, e sua dependência econômica, eis que era dependente dele em plano de saúde, (fls. 167/168).
11 - Os depoimentos das testemunhas, corroboram as alegações trazidas por ambas, em que é possível concluir que o falecido, casado no religioso com a Sra. Priscilla na cidade de Limeira, passou a viajar com frequência para a cidade de Leme, por conta de um sobrinho doente que necessitava de sua assistência (Octávio Pommer esposo de sua sobrinha Nair Pommer - fl. 52/52-verso), a partir daí, conheceu a Sra. Nadir, com a qual passou a conviver a partir de 1997. No entanto, não se separou da esposa Priscilla, conforme depoimento desta "Vinha para cá na segunda e ficava até quarta e na quinta ia embora". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Mantido o direito de ambas perceberem a pensão por morte de do falecido, conforme implantação em rateio pela autarquia previdenciária.
15 - Recursos de apelação da autora e recurso adesivo da corré reconvinte não providos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS.
- A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de fevereiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Benedita da Silva era titular da aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/126831816-4), desde 09 de janeiro de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, em 03 de fevereiro de 2011, consoante faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 16.
- A incapacidade do postulante já houvera sido reconhecida nos autos de processo de interdição nº 363.01.2012.000130-3, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 18/19, realizado em 13 de junho de 2012. No item anamnese, o expert se reporta a acidente sofrido dez anos antes, em decorrência de uma queda, a qual provocou TCE, com o período de trinta dias de coma. Concluiu que, desde então, o autor apresenta demência vascular, epilepsia e sequelas de traumatismo da cabeça, propiciando a ausência de discernimento e da incapacidade de gerir-se e de administrar seus bens, em caráter absoluto e irreversível.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Erro material da parte dispositiva do decisum corrigido, a fim de ficar consignado que as sucessoras habilitadas fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas, entre 03 de fevereiro de 2011 (fl. 29) e 28 de abril de 2016 (fl. 79).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho habitual, sem possibilidade de recuperação, tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do advento do óbito.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS DEPENDENTES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que a aposentadoria por idade rural seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes do falecido podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade rural), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. .
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência do pedido é de rigor.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, PENSÃO POR MORTE PELO RGPS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE DERIVADA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REGIMESDISTINTOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança à impetrante Maria da Graça Almeida para determinar a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de serviço e dosbenefícios de pensão por morte do cônjuge e do pai ex-combatente da Segunda Grande Guerra..2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).3. A impetrante, aposentada por tempo de serviço pelo RGPS, é viúva e percebe pensão por morte do marido pelo RGPS e também é detentora de pensão especial em razão do óbito de seu genitor. Em razão da tríplice cumulação, foi obrigada a optar entre apensão especial de ex-combatente e a pensão civil, pois a Administração Pública alegou a impossibilidade de acumulação delas.4. Nos termos do art. 53, II, do ADCT, a pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto osbenefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é admitida a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciária, desde que nãopossuam o mesmo fato gerador.6. É possível a tríplice cumulação da pensão civil, decorrente do falecimento do cônjuge, a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT, porque aquelasse revestem da natureza de benefício previdenciário, cabendo, então, na exceção prevista quanto à inacumulatividade.8. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.9. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I)10. Apelação da União desprovida. Remessa oficial desprovida.