E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVIABILIDADE.I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, a decisão agravada salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, visto que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.III - Muito embora o óbito do autor tenha ocorrido no curso do processo, o direito da sua sucessora limita-se aos valores que a este seriam devidos, pois integram o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, ante a impossibilidade de ampliar o objeto da presente ação, a concessão do benefício de pensão de morte deve ser requerida por meios próprios, seja mediante a formulação de requerimento administrativo ou através do ajuizamento de ação judicial específica.IV - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor, falecido em 25/01/15, ajuizou ação revisional do seu benefício de aposentadoria especial. Após, o seu falecimento, a esposa, requereu sua habilitação, bem como a implantação da revisão (nova RMI) no benefício de pensão por morte.
3. É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte , fato é, contudo, que a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
4. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91.3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo de ser habilitada no processo como sucessora do segurado falecido no curso da ação, na linha do entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA HERDEIRA DEFERIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Comprovada a condição de dependente e superado o óbice apontado pelo INSS, deve ser homologada, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado no processo e reiterado no agravo retido de fls. 353/358, em conformidade com os artigos 691 do Código de Processo Civil e 293 do Regimento Interno deste Tribunal.
6 - Agravo retido e apelação do exequente providos. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o trabalho habitual, sem possibilidade de recuperação, tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença até a data do advento do óbito.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos.
7. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.4 - Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS DEPENDENTES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que a aposentadoria por idade rural seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes do falecido podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade rural), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. .
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA HERDEIRA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação da herdeira provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE RMI. DIFERENÇAS DEVIDAS A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO COM FORÇA DE COISA JULGADA DETERMINANDO APURAÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ O FALECIMENTO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da gratificação natalina, a contar de 1988, bem como a proceder à revisão do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor falecido Sebastião Fernando Gomes, corrigindo-se os 24 salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, nos moldes da Lei 6.423/77.
- Há nos autos decisão, com força de coisa julgada, que firmou o entendimento de que somente devem ser objeto da presente execução as diferenças decorrentes da revisão determinada no título até o falecimento do autor. Não prospera a alegação de que a concordância da autarquia torna devida a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte da sucessora do segurado falecido, eis que a coisa julgada formada na fase de execução foi expressa ao fixar o termo final das diferenças devidas, na data do falecimento do segurado.
- Ademais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179619 - 0001464-39.2015.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
- No caso dos autos, a revisão da pensão por morte da apelante se deu administrativamente, e não em decorrência do título que ora se executa, sobretudo porque a revisão do citado benefício não é objeto da presente ação. Justamente por esse motivo, não se pode admitir a execução de eventuais diferenças decorrentes da citada pensão por morte, haja vista tratar-se de diferenças que não foram objeto de condenação no processo de conhecimento.
- Assim, correta a extinção da execução, porquanto as diferenças se encerram na data do óbito, não podendo a execução se divorciar dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Apelação improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
III- Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV- Todavia, no que tange ao benefício originário ( aposentadoria ) cuja revisão foi o objeto do presente feito, mesmo havendo somente diferenças vencidas em razão do falecimento do autor, penso que deve ser determinado ao INSS que proceda à revisão de tal benefício, nos termos do título judicial transitado em julgado, sem a geração de efeitos financeiros na esfera administrativa quanto à extinta aposentadoria, havendo, assim, esta omissão no acórdão embargado.
VI - Embargos declaratórios da parte exequente acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. A pretensão da herdeira/agravante, deve observar os limites objetivos da coisa julgada, de forma que, eventuais diferenças a título de pensão por morte devem ser postuladas administrativamente ou em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A ausência de regularização processual em fase recursal não implica na extinção do feito. Concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração para revogar a extinção do feito e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.- Conforme dispõe o artigo 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), no caso de falecimento do advogado no curso do feito, os honorários advocatícios fixados no título judicial serão recebidos por seus sucessores, razão pela qual o espólio do falecido advogado da parte autora deverá integrar o feito como terceiro interessado.- Embargos de declaração parcialmente providos, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte autora.
II - Restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
III - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso de apelação. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado.
IV - A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em 27.05.2003. Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de 06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda, como gestor de unidade.
V - Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em sua CTPS indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente, para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus.
VI - Houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de recolhimentos de contribuições previdenciárias, porém, não constam no sistema de dados do INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.
VII - Certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.