E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER.
Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros.
Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencial na data do óbito da autora.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA- FALECIMENTO DO AUTOR - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação do benefício e o seu posterior restabelecimento. Todavia, como bem observou o INSS, em seu apelo, após a cessação do auxílio-doença em 21/01/2010, não houve restabelecimento, tampouco concessão de novo benefício, o que conduz à conclusão de que não houve reconhecimento da procedência do pedido.
5. Considerando que a parte autora faleceu antes da realização da perícia judicial, que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes a demonstrar a cessação indevida do auxílio-doença e que a causa da morte não parece ter relação direta com os males indicados nos autos, faz-se necessária, no caso, a realização de perícia médica indireta.
6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade perdura no interregno entre o requerimento administrativo e o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, a autora da ação faleceu após a prolação da sentença, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito da autora antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Se o óbito do segurado ocorreu durante o curso da ação, o direito ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade perdura no interregno entre o requerimento administrativo e o falecimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas haverem atestado o auxílio efetuado por Jomar na compra de medicamentos e alimentos para a família, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e o de cujus. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestado auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais. Há que se registrar que conforme extratos de consultas realizadas no sistema Plenus, o genitor Ataliba Fogaça percebe aposentadoria por idade rural desde 6/11/02 e a genitora Ondina Rosa de Souza Fogaça recebe aposentadoria por invalidez desde 8/5/03, ambos no valor de um salário mínimo, ao passo que Jomar Fogaça esteve em gozo de auxílio doença no período de 6/4/11 a 29/6/17 (fls. 67 – id. 99614423 – pág. 2), não possuindo vínculo empregatício formal por ocasião do óbito.
III- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, "Não se olvida a pequenez dos benefícios pagos pela precária previdência social brasileira. Porém, a insuficiência de recursos não legitima a concessão do benefício almejado pelos autores, eis que inexistente a dependência econômica exigida pela lei, seja pelo recebimento de aposentadoria ou pela ausência de prova robusta da cabal dependência. Tratava-se, ao revés, de núcleo familiar em que todos colaboravam para a manutenção do lar, já que juntos residiam".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Darci, Alessandra, Adevanir e Juliano haverem atestado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir outros quatro filhos casados, seis netos, o mais velho com dezoito anos. Convém ressaltar que o de cujus era jovem, solteiro, sem filhos e segundo a testemunha Juliano, "vaidoso e ia na academia" (fls. 35), considerando, ainda, que possuía uma motocicleta, a denotar que a maior parte de sua remuneração (salário mínimo) era utilizada para arcar com suas despesas pessoais. Por fim, quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- Não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, deve ser mantida a improcedência do pedido.II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
I- No que tange à qualidade de segurado, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos, como contribuinte individual, de junho/82 a janeiro/91, setembro/94 a janeiro/08, maio a junho/02, fevereiro a novembro/12, outubro/13 a outubro/14 e fevereiro a março/15, em todas, na condição de empregado. Considerando a data do óbito ocorrido em 14/3/17 e o último recolhimento do falecido em março/15, verifica-se que, a princípio, o mesmo teria perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Note-se que o falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos no período compreendido entre janeiro/91 a setembro/94 e janeiro/08 a fevereiro/12. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior - no presente caso, o de cujus contribuiu por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, tendo em vista que a parte autora é incapaz.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral se há nos autos outros elementos hábeis a demonstrar o quadro de saúde do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/03/2005 (ID 90208605 – p. 31). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada mediante a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois a falecida manteve vínculo laboral até o dia 14/03/2005.
4. Em verdade, entendo que a dependência econômica deles era substancial, pois dependiam da ajuda da falecida para a mantença e sobrevivência deles.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação à falecida.III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não ficou demonstrado nos autos que os autores dependiam de seu filho de maneira substancial à época do óbito, uma vez que a renda de suas aposentadorias, somadas, superavam a remuneração do falecido no momento em faleceu. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas não demonstraram a alegada dependência econômica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefício assistencial, a realização de prova pericial e de estudo social são imprescindíveis.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.
3. Anulação da sentença para a realização da perícia médica indireta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Odemir Ferreira de Araújo, que prestava serviços diversos à família, e Iara Cristina e Silva, podóloga e depois cuidadora da requerente por cerca de um ano e meio (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado o pagamento das despesas pela falecida, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e a de cujus, ou se o numerário era efetivamente dela. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real provedora do lar. De fato, em depoimento pessoal, verificou-se ser a requerente pessoa idosa, e que a falecida era a gerenciadora da casa. Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ela, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais. Na cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-Calendário 2010, de Rosana Cyrilli, não constou a requerente como dependente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 231 (id. 125416027 – pág. 3), "Há fatos apurados na instrução que não foram mencionados pela autora na inicial e tampouco foram esclarecidos durante a instrução. Apurou-se, conforme documentos anexos, que o marido da autora, Sr. Savino Cirylli, é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/101.493.316-9) no valor de R$ 3.763,09. A autora, por sua vez, recebe pensão por morte em razão do falecimento de outro filho (NB 21/088.105.281-7), no valor de R$ 2.103,79. Sendo assim, o conjunto probatório aponta no sentido oposto à pretensão da autora, pois o núcleo familiar encontra-se amparado pelo recebimento de benefício previdenciário , não declarado pela autora na petição inicial, complementado pelo rendimento da pensão por morte acima informada. Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão de segundo benefício de pensão por morte".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.