PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE PARTE DOS LITIGANTES. SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
Na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, a necessidade de regularização em relação a parte dos exequentes não impõe a extinção em relação a eles, devendo o feito ser suspenso, prosseguindo quanto aos demais.
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.
3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)."(REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado aos autos do feito executivo não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta com médico especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA NA VIGÊNCIA APÓS A LEI 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, não formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de o autor era companheiro da falecida até a data do óbito.
II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.II- Não merece prosperar a preliminar de decadência, tendo em vista que a mesma não se aplica à concessão de benefício previdenciário . No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.III- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.IV- Em se tratando de autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, em 12/8/16, momento em que o benefício pleiteado deixou de ser pago àquela, uma vez que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, bem como dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Considerando que a ação foi ajuizada em maio/19, não há sequer que cogitar acerca da prescrição quinquenal.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.II- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 19/4/10.Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 29/9/10, quando a autora era absolutamente incapaz, a prescrição quinquenal não deve incidir.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Comprovado que o falecido era provedor das necessidades básicas da parte autora, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 19/9/13, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÓ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.I- O C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).II- Comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora à época do óbito e que era a provedora das suas necessidades básicas, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.III- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. In casu, fixo o deferimento da pensão por morte a partir da data do óbito - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 13.183/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
Embora o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do autor, falecido no curso do processo, receberem as parcelas atrasadas a que o demandante teria direito em vida. Isso porque se trata de herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada, uma vez que a mesma percebeu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.1. A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson Miguel.2. A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE RECURSAL DA SUCESSORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que, se transitada em julgado a decisão de primeiro grau, haverá reflexos na RMI da pensão por morte da sucessora. Contudo, isso deverá ocorrer a seu tempo, seja promovido de ofício por parte do INSS (quando cumprir a decisão judicial deste processo), seja mediante pedido administrativo a ser realizado. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, tratando de relação jurídica previdenciária absolutamente estranha ao objeto desta demanda, regida que é por normas e requisitos próprios.
2. Apelação não conhecida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.