PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO DO INSS.
Em face da falta de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a angularização da demanda regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO À ANALISE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Caso em que a parte autora possui certidão de tempo de contribuição que não foi apresentada administrativamente, o que levou ao não cômputo do tempo de serviço.
Necessidade de prévio requerimento para que a certidão de tempo de contribuição seja analisada na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Caracteriza falta interesse recursal a interposição de recurso quando a pretensão da parte foi integralmente atendida no julgado.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quando não demonstrada a diminuição, ainda que mínima, da capacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Quando não há demonstração da redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PORTARIA 552 DE 27/04/2020. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 2. Ultrapassado o limite de seis pedidos de prorrogação automáticas, previstos na Portaria 552 de 27 de abril de 2020, o fato de o sistema da Autarquia Previdenciária impossibilitar novo pedido de prorrogação do mesmo benefício não configura ilegalidade e a busca de tutela jurisdicional, na hipótese, caracteriza falta de interesse de agir. 3. Comprovado recebimento do benefício antes do ajuizamento da ação, mostra-se descabida a fixação do termo inicial na DER. Manutenção da sentença que estabeleceu o termo inicial a contar da cessação do benefício. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensão resistida e caracterização do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a propositura da ação previdenciária.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 24/06/2015, anteriormente ao ajuizamento da ação.
- A ausência de documentos para reconhecimento da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- O julgado apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, de modo que fica afastada a alegação de falta de interesse de agir.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. A parte autora, é beneficiária de amparo social, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de amparo social, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Resta caracterizada a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre a data da cessação do benefício ou do indeferimento do pedido de concessão e a data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- A autarquia, ao deixar de contestar expressamente o pedido de manutenção do enquadramento dos períodos já reconhecidos administrativamente, tendo, inclusive, pleiteado "seja julgada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO" (fls. 76), torna inequívoco o interesse da parte autora em requerer o reconhecimento judicial de todo o período trabalhado em condições especiais.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial de todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. Não comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há que se falar em concessão de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Nos períodos em que o autor não junta qualquer documento no processo administrativo, nem atende minimamente à carta de exigência da Autarquia Previdenciária, deve ser reconhecida a carência de ação por ausência de interesse de agir.
PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Deve ser reconhecida a falta de interesse de agir e, consequentemente, extinto o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 29/09/1980 a 30/10/1987, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Se o tempo de serviço especial já foi reconhecido e computado administrativamente, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. GARANTIAS PROCESSUAIS.
1. A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada.
2. Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.
3. Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.