PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo o direito do demandante sido reconhecido administrativamente, não restando demonstrado nos autos motivo pelo qual o autor alegou a sua não satisfação, resta configurada a inexistência de um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CAPACIDADE LABORAL. PERITO. PRECLUSÃO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO.
1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra capacitada para o trabalho.
2. A alegada falta de especialização do perito, é questão preclusa, uma vez que a autora não interpôs agravo da decisão que o nomeou.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, quanto a pretensão do apelante já foi obtida no julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL.
Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de instruir a inicial com provas do exercício de atividade rural, como boia-fria para fins de concessão de salário-maternidade, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. É inverossímil a alegação de agravamento da doença quando há diferença irrisória (oito dias) entre a data em que proferida a sentença que afastou a incapacidade laboral e aquela em que formulado o novo requerimento administrativo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANTES DA NOTIFICAÇÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir superveniente.2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DEEXIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora requer a alteração da data fixada como DIB e a autarquia previdenciária alega (i) a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir; (ii) a prejudicial de prescrição; (iii) a ausência dacomprovação da condição de dependente.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. In casu, o INSS alegou que a parte autora não apresentou "documento de identificação com foto sem rasuras" e "certidão de casamento sem rasuras", tal como solicitado em fase de exigência no processo administrativo, o que teria obstado a apreciaçãodorequerimento do benefício. No entanto, em uma análise detida de tais documentos, nota-se que a inconformidade não compromete a identificação das informações neles consubstanciadas e, como prova disso, observe-se que o Técnico do Seguro Social verificouque as cópias objeto da controvérsia conferem com os originais, realizando o carimbo dos documentos com essa informação. Ou seja, isso não seria possível se a rasura comprometesse a análise feita pelo referido servidor. Dessa forma, não há justo motivopara a expedição da carta de exigência nem tampouco para o indeferimento do benefício com fundamento no descumprimento da exigência, uma vez que os documentos solicitados pelo réu foram anteriormente apresentados pela autora, como reconheceu a própriaautarquia.5. Nos moldes do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária,nãosendo o fato de o casamento ter sido celebrado em 1978 ou ainda a demora em pleitear o benefício de pensão elementos capazes, por si sós, de descaracterizar a dependência.6. O termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 vigente ao tempo do óbito, e, na ausência de requerimento administrativo, a partir dacitação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Considerando que o requerimento administrativo da pensão por morte deu-se em 02/12/2015 e não em 09/03/2021 (fls. 30 e 52), conforme constou equivocadamente na sentença recorrida, a DIB deve ser alterada para 02/12/2015.8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DA L. 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- Tendo sido o benefício concedido em 07/02/02 (data do deferimento), o prazo decadencial somente se operaria em 06/02/12(termo ad quem). No caso dos autos, observa-se que houve o exercício do direito de revisão em 15/12/04, haja vista a notificação do INSS, ao ora impetrante, de irregularidade constatada na concessão de seu benefício (fls. 206).
- No caso, o impetrante foi intimado da instauração do procedimento administrativo e informado da possibilidade de acompanhar, ter vistas e apresentar defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) (fls. 141).
- Recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Reexame necessário não provido. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que a parte autora formulou apenas pedido genérico de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, sem indicar quais períodos pretendia fossem considerados especiais. Além disso, nos períodos em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito, também não foram juntados documentos.
2. Inexistindo pedido específico de contagem do tempo em questão como especial, nem havendo documentos no processo administrativo que suprissem esse pedido, ausente o interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A presença do interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a existência de lide, isto é, pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional.
2. Não tivesse a parte ingressado em juízo anteriormente buscando exclusivamente a aposentadoria especial até se poderia falar no dever do INSS de orientar para a possibilidade de outro benefício, porém não foi o intento da parte, que expressamente em todas as ocasiões manifestou interesse exclusivamente na aposentadoria especial.
3. Sentença de extinção sem julgamento de mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Ausente a pretensão resistida, inexiste interesse processal, bem como é imperioso o reconhecimento de que eventual processamento da demanda acarretará consequências práticas mais gravosas à coletividade, segurados e autarquia, do que benefícios ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. Formulado prévio requerimento administrativo e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensão resistida.
3. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É dever do INSS conceder ao segurado a prestação previdenciária mais vantojosa a que este fizer jus, com base em toda a documentação que tem acesso, notadamente em seu CNIS, havendo regular pedido administrativo, como in casu.
2. Não procede a alegação da parte autora de ausência de prescrição, pois não se aplicam ao presente caso o artigo 198, inciso I, e o artigo 199, inciso I, ambos do Código Civil.
3. Tratando-se de sucumbência recíproca, na mesma proporção, porquanto a parte requereu valor atrasados desde 2000 e reconheceu-se a prescrição antes de 2011, cada qual responderá por 50% do valor supra estabelecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Caso em que não comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laborativa fixada pela perícia judicial, é indevido o benefício de auxílio-doença pleiteado.
3. Sentença mantida.