E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. A falta de requerimento administrativo para demonstrar o alegado direito ao benefício de aposentadoria rural por idade configura carência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
2. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada.
- O INSS não demonstra a inexatidão do cômputo do tempo constante da decisão atacada.
- Agravo interno desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar omissão apontada, rejeitando a alegação falta de interesse de agir, uma vez que restou caracterizada a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termosdo art. 189 do Novo Código Civil.2. Entretanto, o caso dos autos não comporta interpretação sobre ocorrência ou não de prescrição, uma vez que o titulo executivo de fls. 27/31 do documento de ID 2588982 não reconheceu o direito às parcelas vencidas no período reclamado pelo autor.Assim, a alegação de que propôs processo administrativo em 18/04/2017 para cobrar parcelas vencidas não tem qualquer relação com eventual interrupção de prazo prescricional.3. Não há, pois, interesse processual, pelo que mantenho a sentença que extinguiu o feito, porém sob o fundamento de falta de interesse de agir.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Nos termos do decidido no RE 631.240, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
2. No caso concreto, de fato não houve requerimento administrativo, nem mesmo tácito, de reconhecimento de tempo especial, tampouco tendo sido apresentados quaisquer documentos nesse sentido. Por sua vez, o INSS não contestou, no ponto, a inicial, limitando-se a arguir a falta de interesse de agir em face da inexistência de prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não se mostra possível a análise da especialidade do labor quando não há o respectivo cômputo do vínculo pelo INSS, tampouco pedido inicial de reconhecimento de tempo urbano no período.
2. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a litispendência sempre que há identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre ações em andamento.
2. Não é verossímil a alegação de agravamento da doença quando se verifica que, antes do trânsito em julgado da ação em que discutia idêntico benefício previdenciário por incapacidade, a parte autora ajuiza outro feito, com a mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ALTA-PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado após avaliação médico-pericial que constatar a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas atividades habituais.
2. A insurgência do INSS quanto aos consectários da condenção não merece ser conhecida, porquanto a sentença foi omissa no ponto.
3. Suprida a omissão para esclarecer que a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros resta diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Reconhecida a falta de interesse de agir da autora, pela demonstração pelo INSS de todos os pagamentos efetuados à título de benefício por incapacidade, extingue-se o feito, sem julgamento de mérito, invertidos os îonus sucumbenciais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO POSTERIORMENTE DECLARADA INSUBSISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Os autores pleiteiam pagamento de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e perda de uma chance em razão de ação fiscal promovida pelo INSS na época, que culminou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, sob o argumento que a empresa autora não tinha direito a opção pelo regime simplicado. Em decorrência, foi ajuizada a execução fiscal para cobrança desse débito. Após, ajuizaram ação declaratória requerendo a desconstituição do débito tributário, sendo julgada procedente, declarando o direito da empresa reingressar no SIMPLES desde a data de sua exclusão.
2. No entanto, a situação vivenciada em decorrência da exclusão do SIMPLES, ato posteriormente revisto por decisão judicial, na qual foi declarada insubsistente a NFLD, não caracteriza o dever de indenizar. Não se pode admitir que a simples sujeição de alguém a um processo - seja ele judicial ou administrativo - enseje danos morais ou materiais.
3. Registre-se que enquanto era válido o lançamento, antes da correção pelo Poder Judiciário, foram legítimas as medidas tomadas para sua cobrança, como o ajuizamento de execução fiscal. Portanto, o administrador agiu estritamente dentro do seu dever legal, não gerando qualquer conduta ilícita que enseje direito à indenização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à concessão do benefício, tendo em vista que a autarquia afirmou que a R. sentença concedeu aposentadoria por invalidez após 15/9/11, quando, na verdade, o MM. Juiz a quo determinou o pagamento de auxílio doença a partir da indevida alta médica, ocorrida em 31/3/11, até 15/9/11, data da cessação da internação do demandante. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir.
2. O trânsito em julgado da r. sentença que procedeu ao reconhecimento dos interstícios controversos somente se verificou aos 23/09/16, ou seja, muito tempo depois do primeiro requerimento administrativo veiculado pelo autor visando a concessão de benefício previdenciário (20/03/13), ocasião em que o INSS, de fato, não dispunha de elementos de convicção suficientes para o reconhecimento dos mencionados períodos de labor, haja vista que no âmbito da referida ação judicial se verificou, inclusive, a elaboração de prova técnica pericial.
3. Deveria, portanto, a parte autora proceder à formulação de novo requerimento administrativo, após a verificação do trânsito em julgado da r. decisão judicial que reconheceu os períodos de labor rural e atividade especial até então controvertidos, o que não ocorreu, optando o segurado por ajuizar a presente demanda sem que houvesse a resistência injustificada da autarquia federal em computar o tempo de serviço declarado judicialmente, circunstância que, a meu ver, inviabiliza a atuação do Poder Judiciário na forma pretendida pelo autor.
4. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.1. Considerando que o recurso foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.3. Recurso não conhecido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo quanto não está configurada a resistência da Autarquia previdenciária à pretensão da parte autora, configurando-se a falta de interesse processual.