PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.
2. Necessidade de notificação da autoridade apontada coatora para que preste as informações, nos termos do art. 7, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.
2. Necessidade de notificação da autoridade apontada coatora para que preste as informações, nos termos do art. 7, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. REANÁLISE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos.
4. Havendo prova pré-constituída da qualidade de segurado do instituidor da pensão, inclusive, da situação de desemprego após o último vínculo empregatício, mostra-se possível a reanálise do requerimento administrativo. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, interregno devolvido em sede de apelação pela autarquia. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.31/46 e do PPP de fls.47/48, demonstrando ter trabalhado como ajudante especializado no setor de cortadeira, na empresa Munksjo Brasil Ind. e Com. de Papéis Especiais Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 86dB, no entanto, a exposição ao agente ruído é abaixo do mínimo aceito para o reconhecimento da especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Portanto, o período acima não é especial.
-Presente esse contexto, tem-se que o período comprovado em sentença, excluindo o interregno analisado em sede de recurso, totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 19 anos, 7 meses e 15 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
- Apelação provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O reconhecimento de período especial exige a apresentação de documentação específica por ocasião do pedido administrativo. Não havendo juntada de documentação técnica ou pedido de reconhecimento do tempo especial, verifica-se que não se trata de insuficiência de prova apresentada, mas de ausência de requerimento administrativo em relação a estes períodos. Sem pretensão resistida está caracterizada a falta de interesse de agir, carecendo a parte autora de interesse processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tendo o INSS solicitado documentos, estes não foram juntados pela parte no processo administrativo, que sequer apresentou justificativa para sua não apresentação, resultando em desistência tácita.
Impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Ademais, não é razoável que se exija do segurado que reitere o pedido administrativo de aposentadoria sem que antes seja proferida decisão no feito em que busca a contagem de tempo especial indeferido administrativamente, referente a períodos anteriores à DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A parte autora apresentou pedido administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com a exclusiva finalidade de obter aposentadoria especial, tendo rejeitado expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme declaração manuscrita.
2. Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e conceder benefício previdenciário.
3. Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito.
2. Hipótese em que, por erro material, a parte autora apresenta perante o INSS requerimento administrativo de pensão por morte em razão do óbito do marido, e não em decorrência do óbito de filho, cujo benefício postula em juízo.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem, oportunizando à autora demonstrar o seu interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Reconhecimento do interesse de agir e provimento da apelação, com anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício assistencial do impetrante, eis que, ao que tudo indica, ele foi cientificado do referido ato apenas após a suspensão do pagamento, sem observância do devido processo legal, não sendo intimada previamente para que providenciasse a regularização do Cadastro Único.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.- O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura estado de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas essenciais a sua sobrevivência. Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que não se vislumbra no caso dos autos.- Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado, não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação. Não há falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, porque não se condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o ajuizamento da presente ação.- A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à judicial, muito menos vedou que o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o objeto em comento.- É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche os requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de segurança do trabalho.- Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO À PRETENSÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A oposição de resistência à pretensão no procedimento administrativo constitui - em favor do segurado - o interesse de agir.
3. Inexiste interesse recursal do INSS em relação à discussão de atividade nociva julgada improcedente pelo juízo a quo.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Caso em que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de neurite pós-hansênica e quanto à incapacidade esclareceu em resposta ao quesito "f": "Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidosdurante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa. Ademais, a inexistência de incapacidade é corroborada por elementos encontrados em exame físico citados no capítulo correspondente deste laudo pericial. Patologia em estágiocompensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 01/12/2019 e 01/12/2020 em virtude de necessidade de 2° tratamento com PQT-MB."(ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/05/2016.5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/12/2019, conforme resposta ao quesito "f' do laudo pericial (ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99), quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS.6. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício porincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Tendo em conta a conclusão contrária da perícia administrativa após a data de cessação do benefício acordada em sentença, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
2. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que concedeu a tutela antecipada para estender a licença-maternidade da parte autora e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Preliminarmente, afasto a alegada nulidade da decisão agravada.
- Com efeito, os artigos 297, caput, e 301 do CPC/2015 possibilitam ao Magistrado, pelo poder geral de cautela, determinar medidas adequadas, no caso específico, conceder tutela cautelar, de forma a tutelar os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação.
- Prevê o art. 300 da CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- No caso, a parte autora pretende a prorrogação da licença- maternidade com encerramento previsto para 26/6/2018, pelo período em que seu bebê, nascido prematuro, ficou internado em Unidade de Terapia Intensiva, por 84 (oitenta e quatro) dias, tendo em vista a necessidade de acompanhamento da genitora ao seu bebê, que carece de cuidados especiais.
- O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.710/03.
- Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do salário-maternidade.
- Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos. Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88).
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que não transcorreu o prazo de dez anos entre o recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual se afasta a preliminar de decadência.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
3. Hipótese em que, de acordo com o parecer da contadoria judicial, a renda mensal do benefício, revisada na forma como requer a parte autora, não lhe resulta benefício mais favorável, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de falta de interesse processual.