E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012.
2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.
3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão.
4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, FÉRIAS USUFRUÍDAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO, HORA EXTRA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS, VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS EM DOBRO.1. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).2. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes.3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.4. O décimo terceiro salário tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688.5. Em relação às férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, abono pecuniário de férias e valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, não há incidência da contribuição previdenciária por força de imperativo legal (artigo 28 da Lei n° 8.212/91) sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da falta de interesse de agir.6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.7. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro ErosGrau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.9. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.11. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS PEDÁGIO E QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS DESPROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do intervalo especial de 06/03/1997 a 30/06/2008, a ser computado com outros intervalos laborativos, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da anterior postulação administrativa, em 04/05/2011 (sob NB 155.326.740-8). Nada despiciendo destacar, aqui, que o intervalo de 04/07/1988 a 05/03/1997 teve sua especialidade já admitida pelo INSS, em sede administrativa.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Vê-se dos autos cópias de CTPS, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais; e da leitura acurada dos documentos em referência, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue: * de 19/11/2003 a 30/06/2008, sob ruído de 86 dB(A), de acordo com o PPP fornecido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, não pode ser reconhecido como de natureza especial, porquanto o ruído verificado, de 86 dB(A), encontra-se abaixo dos limites legais exigidos à ocasião.
11 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, somando-os aos de caráter comum (observáveis nas tabelas confeccionadas pelo INSS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor contava com 32 anos, 02 meses e 28 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 04/05/2011, o que desautoriza o deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em seus moldes integrais, sendo que, no tocante à espécie proporcional, o autor não comprovara nem o cumprimento do pedágio necessário, nem tampouco o quesito etário exigido - neste último ponto, nascido aos 10/05/1965, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 10/05/2018.
12 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/11/2003 a 30/06/2008, nos exatos termos da sentença irretocavelmente proferida.
13 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora, todas desprovidas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA E CUSTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto aos pleitos de fixação da verba honorária em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença e isenção do pagamento de custas, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença do autor foi concedido em 16/04/2004 e teve sua DIB fixada em 13/01/2004.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
5 - O termo final da contagem do prazo ocorreu em 2014. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial perante o Juizado Especial Federal em 1º/09/2005. Desta feita, não transcorrido o prazo decenal.
6 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/502.182.182-9), com termo inicial em 13/01/2004. Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores diversos ao efetivamente recebidos.
7 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo, extrato do CNIS, discriminação das parcelas do salário-de-contribuição, relação de salários-de-contribuição e recibos/demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela empresa empregadora, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
8 - Instada a se manifestar sobre as discrepâncias existentes no CNIS, a empresa “Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.”, informou que “ocorreu erro material no qual apresentou divergência nos salários informados, quais foram corrigidos e retificados”.
9 - Os fatos foram confirmados pelo setor de Contadoria Judicial (ID 107089107 - Pág. 108).
10 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
11 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS conhecida em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora realizou cirurgia de mastectomia na mama direita, devido carcinoma (neoplasia maligna) de mama, e que a requerente, à época da perícia médica (27/09/2018), continuava emtratamento.O laudo médico pericial judicial concluiu que a apelante, em virtude da moléstia, possui incapacidade permanente e parcial, iniciada aproximadamente há dois anos antes da data perícia médica (ID 24258427 - Pág. 61 fl. 63). Nos autos consta tambématestado emitido por médico particular datado de 25/01/2016, informando que a requerente está acometida pela neoplasia maligna de mama e que está em tratamento (ID 24258427 - Pág. 11 fl. 13). Nos autos não constam documentos relativos à neoplasiamaligna anteriores a 25/01/2016. Dessa forma, considerando o laudo médico pericial e o atestado emitido pelo médico particular, a data do início da incapacidade deve ser fixada em 01/2016.3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que ela manteve somente um vínculo com o RGPS na qualidade de empregada celetista no período de 01/04/2003 a 31/08/2010. Após essa data, não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID 24258427-Pág. 8 fl. 10).6. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/10/2011.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/2016, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade (01/2016), a requerentenão preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo mais recente de 01/02/2002 a 30/12/2005 e percepção de benefícios nos períodos de 19/08/2006 a 30/12/2006, 01/12/2007 a 01/04/2007, 20/04/2007ª 05/04/2009 e de 06/04/2009 a 07/2011 (13126417 – pág. 49).
- A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial em 14/06/2012. O experto informa diagnósticos de “miopia severa, hipertensão arterial, gastrite e colunopatia lombo-sacra e cervical”, concluindo pela incapacidade total e permanente. Questionado acerca do início da inaptidão, o perito aponta que “estimativamente data de cerca de 8 anos” (13126417 – pág. 81/82).
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista as conclusões periciais quanto o momento inicial da inaptidão.
- O laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Quanto ao termo inicial, verifico que ausente o interesse de agir do apelante, na medida em que seu pleito, de fixação anteriormente à data da sentença, não diverge do estabelecido no julgado, que, por sua vez, fixou a DIB na data da citação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada ou de benefícios percebidos pela autora posteriormente à DIB, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Recurso improvido. Tutela mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
- Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantido o termo inicial do benefício em 04.04.2018, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
V - Mantidos os termos do decisum quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (laudo pericial) tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício, nos exatos termos do acórdão embargado, na data do requerimento administrativo (11.02.2009), momento em que o autor (falecido) já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, de forma que a herdeira habilitada fará jus às parcelas vencidas a contar de 11.02.2009 (DER) até a data do óbito do de cujus ocorrido em 02.08.2016. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 11.11.2009.
V - Mantidos os termos do decisum quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.682.671/SP, representativo de controvérsia, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
6. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS a fim de possibilitar a consignação, na respectiva certidão de tempo de serviço e ser expedida, de eventual ausência de recolhimento de contribuições referentes ao período de serviço rural reconhecido de 17.01.1968 a 31.12.1988, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANOTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.682.671/SP, representativo de controvérsia, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência e contagem recíproca, sendo que a expressão "trabalhador rural" deve ser entendida no seu sentido genérico, compreendendo o empregado rural e o rurícola que tenha exercido a atividade em regime de economia familiar.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural a servidor público, vinculado a regime próprio de previdência, independentemente do recolhimento de contribuições, implica em violação ao disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 20/98, e no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo ser condicionada sua expedição à prévia indenização.
5. O direito de obter certidão é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal), não podendo sua expedição ser condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária, na própria certidão, em se tratando de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, esclarecer a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao respectivo período.
6. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS a fim de possibilitar a consignação, na respectiva certidão de tempo de serviço e ser expedida, de eventual ausência de recolhimento de contribuições referente ao período de serviço rural reconhecido de 10.12.1967 a 15.03.1979, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo, devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Ademais, não é razoável que se exija do segurado que reitere o pedido administrativo de aposentadoria sem que antes seja proferida decisão no feito em que busca a contagem de tempo especial indeferido administrativamente, referente a períodos anteriores à DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do pedido de aponsetadoria rural por idade pela Autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Tratando-se de trabalhador rural, necessária a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial.
3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em que pesem os documentos comprobatórios da atividade especial (laudo) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício em 17.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 20.10.2015.
V - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende o reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
2 - A presente demanda não comporta mais discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, tendo em vista o acórdão proferido nesta Corte, por ocasião do julgamento do apelo da parte autora em face da sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. Com efeito, restou assentado, naquela ocasião, que o polo passivo deste feito deveria ser integrado, necessariamente, pelo INSS e pela União Federal, de modo que, repise-se, não há que se revolver matéria já decidida por este E. Tribunal.
3 - Por seu turno, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS também não prospera. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a circunstância relativa à percepção de complementação não obsta o reajuste em questão, persistindo assim, a obrigação de o INSS promover a revisão do benefício quanto à parte que lhe compete do pagamento do benefício". Vale dizer, a suposta ausência de vantagem econômica - em razão da redução equivalente no valor da complementação da aposentadoria - não desobriga o ente previdenciário do dever de pagamento da parte que lhe compete, restando preservado o interesse de agir, in casu.
4 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/02/1969) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
5 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28 de julho de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente.
6 - Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo devido o reajuste nos termos da Súmula 260 do TFR, "observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/1988, ou seja, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". Precedentes.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
10 - Isenção da União Federal e da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da União Federal desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia afasta o reconhecimento da coisa julgada. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 4. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 6. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.. LICENÇA-PATERNIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.- Decorre da lógica processual a conclusão de ocorrência de trânsito em julgado do provimento jurisdicional de reconhecimento de inexistência de relação jurídico tributária que imponha à parte impetrante a obrigação de recolhimento das contribuições em discussão sobre o salário-maternidade.- Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito.
- Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015
- Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO.
1. Na hipótese, não é caso de remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial, a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial.
2. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese se vislumbra nos autos.
3. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de neurite pós-hansênica e quanto à incapacidade esclareceu em resposta ao quesito "f": "Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidosdurante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa. Ademais, a inexistência de incapacidade é corroborada por elementos encontrados em exame físico citados no capítulo correspondente deste laudo pericial. Patologia em estágiocompensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 01/12/2019 e 01/12/2020 em virtude de necessidade de 2° tratamento com PQT-MB."(ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/05/2016.5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/12/2019, conforme resposta ao quesito "f' do laudo pericial (ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99), quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS.6. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício porincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora desprovida.