MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de quebra de caixa, adicional de transferência, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EFEITOS INFRINGENTES. COTA PATRONAL. OMISSÃO A SANAR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".
5. É caso de, sanando omissão, reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e ao SAT/RAT sobre aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias de auxílio-doença, determinando a adequação da CDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, auxílio-creche e vale-transporte.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial.
3. Carece o autor de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre abono de férias (artigo 143 da CLT), férias indenizadas e respectivo terço constitucional e auxílio-acidente, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RAZÕES DISSOCIADAS NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE PERTINE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas do conteúdo decisório. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINARES. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA.
- A jurisprudência se consolidou no sentido da ilegitimidade passiva processual de entidades do Sistema "S" (destinatárias do produto da arrecadação de contribuições para terceiros) que não ostentem condição de sujeito ativo da obrigação tributária (incluindo o FNDE, sobre o qual ressalvo meu entendimento), cabendo apenas à União Federal compor a lide.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, dobra de férias e abono de férias da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alíneas “d” e “e”, item 6. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença, 15 primeiros dias do auxílio-acidente e auxílio-educação. Verbas de natureza indenizatória.
- Reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário. Verba de natureza remuneratória.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do SESC não conhecido. Recursos de apelação do SENAC e do SEBRAE providos. Apelação da União Federal provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a propositura da ação previdenciária.
- Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do STF, entendo que o que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o prévio pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado apenas em 16/4/2018, ou seja, após o ajuizamento desta demanda em 27/11/2017.
- Não está configurado interesse de agir.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a propositura da ação previdenciária.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 22/02/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação.
- A ausência de requerimento administrativo ou falta de documentos para reconhecimento da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DEEXIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que a autora requer a alteração da data fixada como DIB e a autarquia previdenciária alega (i) a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir; (ii) a prejudicial de prescrição; (iii) a ausência dacomprovação da condição de dependente.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. In casu, o INSS alegou que a parte autora não apresentou "documento de identificação com foto sem rasuras" e "certidão de casamento sem rasuras", tal como solicitado em fase de exigência no processo administrativo, o que teria obstado a apreciaçãodorequerimento do benefício. No entanto, em uma análise detida de tais documentos, nota-se que a inconformidade não compromete a identificação das informações neles consubstanciadas e, como prova disso, observe-se que o Técnico do Seguro Social verificouque as cópias objeto da controvérsia conferem com os originais, realizando o carimbo dos documentos com essa informação. Ou seja, isso não seria possível se a rasura comprometesse a análise feita pelo referido servidor. Dessa forma, não há justo motivopara a expedição da carta de exigência nem tampouco para o indeferimento do benefício com fundamento no descumprimento da exigência, uma vez que os documentos solicitados pelo réu foram anteriormente apresentados pela autora, como reconheceu a própriaautarquia.5. Nos moldes do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida, a qual somente pode ser elidida mediante prova em contrário, concreta e segura, produzida pela autarquia previdenciária,nãosendo o fato de o casamento ter sido celebrado em 1978 ou ainda a demora em pleitear o benefício de pensão elementos capazes, por si sós, de descaracterizar a dependência.6. O termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 vigente ao tempo do óbito, e, na ausência de requerimento administrativo, a partir dacitação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Considerando que o requerimento administrativo da pensão por morte deu-se em 02/12/2015 e não em 09/03/2021 (fls. 30 e 52), conforme constou equivocadamente na sentença recorrida, a DIB deve ser alterada para 02/12/2015.8. Negado provimento à apelação do INSS. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, o benefício de auxílio-doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez administrativamente, em perícia já previamente agendada quando do ajuizamento desta ação. Tendo a parte autora, de forma desnecessária, ingressado com ação judicial mesmo ciente que poderia ter a pretensão atendida na perícia administrativa marcada para dali a alguns dias - como de fato teve - deve arcar com os ônus sucumbenciais respectivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE.
1. Reconhecida a falta de interesse de agir, não cabe ao réu arcar com os ônus da sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, o benefício de auxílio-doença da autora foi convertido em aposentadoria por invalidez exatamente na data ajuizamento desta ação. Tendo a autora, de forma desnecessária, ajuizado ação mesmo ciente que poderia ter a pretensão atendida na perícia administrativa marcada para o mesmo dia - como de fato teve - deve arcar com os ônus sucumbenciais respectivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde época em que não tinha qualidade de segurado, é de ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Apesar de comprovada a incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurado, não houve o recolhimento previdenciário necessário na DER para a concessão do benefício por incapacidade.3. Sentença mantida.4. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, observada a gratuidade da justiça para sua exigibilidade.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir para ver averbados períodos de tempo comum pelos quais não houve negativa pelo INSS.
Ausente necessidade e utilidade do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Tendo em conta que o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e a fiscalização, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a ausência de contribuição previdenciária, quando o vínculo de trabalho do segurado com o empregador permanece em aberto, não caracteriza perda da qualidade de segurado. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PREJUDICADA.
1. Afigura-se descabida a imputação, ao acórdão rescindendo, dos vícios insculpidos nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, a pretexto da existência de fato superveniente, que somente veio ao conhecimento judicial quando o processo encontrava-se na Vice-Presidência em face da interposição de recursos excepcionais.
2. Inexiste interesse processual no ajuizamento de ação rescisória, se a reavaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício assistencial pode ser feita na via administrativa, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.743/93, e é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade de desconto, em benefício previdenciário, de valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida.
3. Não satisfeita a condição da ação, a alteração da causa de pedir para que se conheça da rescisória, sob fundamento da existência de documento novo, resta prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO REITERADO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO NO PRIMEIRO REAJUSTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS REAJUSTES SUCESSIVOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Entretanto, insta mencionar que a realização de perícia contábil, tal como requerido no recurso em tela, mostra-se desnecessária, uma vez que a resolução da matéria em discussão envolve questão unicamente de direito.
2 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/127.475.477-9, DIB 20/05/2003), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, bem como mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto. Postula, ainda, a exclusão do salário de contribuição referente à competência de março/1989 (gratificação natalina) no cálculo do benefício, incluindo-se, por outro lado, aquele concernente a janeiro/1989.
3 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.
4 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º).
5 - O benefício do autor foi concedido em 20/05/2003, sendo que o período básico de cálculo foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994. Cabível, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
6 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
7 - O pleito de incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
8 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício da aposentadoria sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.561,56).
9 - Com efeito, a norma invocada pela parte autora como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
10 - Tratando-se de benefício iniciado em 20/05/2003, o qual sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
12 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, no ponto, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
13 - O pedido de revisão mediante a exclusão da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício também merece prosperar.
14 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente do C. STF.
15 - No caso, o benefício do autor foi concedido após o advento da Lei nº 8.870/94, que excluiu expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. E a documentação acostada revela que, de fato, o INSS considerou a gratificação natalina (competência de março/1989) no cálculo da renda mensal inicial. Nessa senda, faz jus o autor à revisão em pauta - devendo ser excluída a competência de março/1989, incluindo-se, por outro lado, a competência de janeiro/1989 - conforme, ademais, entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (20/05/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo de concessão (07/04/2006) e a data da propositura da demanda (13/04/2009).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 – Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que o indeferimento do requerimento administrativo fora precedido da análise da documentação apresentada, ainda que considerada insuficiente.
2. Recurso da parte autora provido, para anular a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE.
1. Recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
2. Revisado administrativamente o benefício nos moldes pleiteados, à parte autora falece interesse processual. Carência superveniente.
3. Apelo da parte autora provido. Demanda extinta sem julgamento do mérito.