CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título adicional de quebra de caixa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- In casu, o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO ADEQUADAMENTE ATENDIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso em análise, verifico que o autor formulou pedido administrativo, que ao ser apreciado verificou-se a falta de cumprimento de exigência administrativa não adequadamente atendida: “PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO sob o seguinte argumento: “Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 05/12/2020, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)”.4. No presente caso, a autarquia proferiu despacho de cumprimento de exigência, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a documentação apresentada.5. Dessa forma, é imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo ser mantida a extinção do feito sem conhecimento do mérito feita pela decisão vergastada.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão do benefício por incapacidade previdenciário. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO MÉDICOPERICIAL CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS, preliminarmente, que a parte autora não realizou qualquer requerimento administrativo visando à obtenção do benefício pretendido.2. Todavia, é dos autos que o autor realizou requerimento administrativo de auxílio-doença, no dia 22/05/2013. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direitoprevidenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo VillasBôasCueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, publicado em DJe 31/03/2015.3. O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento "extra" ou "ultra petita" a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha osrequisitoslegais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). Neste contexto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado ointeresse de agir da parte autora. Preliminar rejeitada.4. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.5. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.6. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta "Hérnia De Disco Lombar +Fratura Consolidada De Fêmur Direito, Tíbea e Peroné Direito, Com Encurtamento de 5,0 cm para o Membro inferiorDireito;" lia Dor Ocasional e Edema Residual Ao Nível De Membro inferior Direito, - Claudicação Da Marcha a Custa De Membro Inferior Direito, -Limitação de 40° Para Os Movimentos De Flexão e Extensão De Joelho Direito".8. Ao ser questionado se o periciando encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o perito que "sim". Ao ser questionado se a incapacidade para o trabalho é permanente,respondeu o médico do juízo que "Sim -Não Há Prognóstico De Reversão", -Cabe Reabilitar-Se". Nesse contexto, concluiu o médico perito que "Há incapacidade laboral".9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que: "Embora não tenha sido possível comprovar a quantidade de moradores que residem sob o mesmo teto que Reginaldo, considera-se que em visita domiciliar foipossível perceber que as condições de moradia são precárias e denotam situação de pobreza. Em entrevista, o requerente declarou não possuir renda, não ser beneficiário de nenhum programa assistencial do Governo e que sua subsistência é provida por atosde caridade dos membros da igreja a que pertence. O entrevistado declarou possuir baixo nível de escolaridade. Assim sendo, é esperado que o mercado de trabalho reserve ao mesmo oportunidades de exercer serviços braçais, que exigem esforço físico. Noentanto, o relatório médico constante na folha 67 dos autos concluiu que o requerente apresenta deficiência física, estando incapacitado para todo e qualquer tipo de atividade laboral. De fato, o entrevistado foi encontrado em casa durante a visitadomiciliar, realizada em período vespertino, o que corrobora com as afirmações de que o mesmo não tem exercido trabalho remunerado".10. Preenchidos os requisitos legais, corolário é o deferimento do benefício de prestação continuada.11. No que concerne aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomo com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Dessa forma, sendo estes os termos fixados pela sentença, improcede o apelo doINSS,também neste ponto.12. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Dessa forma, existente o requerimento administrativo,adata de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 22/05/2013.13. No que concerne aos honorários advocatícios, todavia, verifica-se que a sentença deixou de fixar percentual sobre o valor da condenação, em razão de não ser líquida a sentença.14. Nada obstante, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como otrabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.15. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar máximo, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal. Dessa forma, à vista da simplicidade da matériadiscutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até asentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte.16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. SENTENÇA ANULADA. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.Ressalvam-se as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.2. Não houve comprovação de entrada de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 2009, tampouco o magistrado a quo oportunizou que o fizesse no curso do processo.3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem com vistas à reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação, oportunizando à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para formular requerimentoadministrativo,sob pena de extinção do feito.4. Exame da apelação prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da existência de documento novo, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade na esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses que possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro da Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia.4. Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.5. Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte, oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020. Precedente.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- As Leis nº 8.212/1991 e 7.418/1985 excluem as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, férias em dobro, auxílio-educação, vale-transporte, salário-família e licença-prêmio indenizada da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida em parte.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Quinze primeiros dias do auxílio-doença, quinze primeiros dias do auxílio-acidente, demissão voluntária incentivada, terço constitucional de férias, contribuição de 10% sobre o FGTS, multa correspondente a 40% sobre o FGTS e auxílio-matrimônio. Verbas de natureza indenizatória.
- Auxílio-Creche. A previsão do art. 7º, inciso XXV, CF limita a assistência até os 5 (cinco) anos de idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e apelação da União Federal às quais se dá parcial provimento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Somando-se o labor especial reconhecido judicialmente ao labor tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, o autor atingiu o tempo mínimo para a concessao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 1977, em que é qualificado como lavrador, b) Autodeclaração como segurado especial em CertidãoEleitoral; c) Notas fiscais de pequenas compras de insumos agrícolas, d) Autodeclaração da esposa da parte autora de 2016 de que é trabalhadora rural; e) Comprovantes de pagamento de filiação em sindicato rural de 2016; f) Fotos em que a parte autoraaparece cuidando de terras rurais, sem data; g) Fichas da Secretaria de Saúde, em que é qualificado como lavrador; h) Título eleitoral de 1982, em que é qualificado como rural; i) ITR de 2015 em nome de terceiros; j) Comprovante de parto do filho daparte autora, em 1980, em zona rural; l) Contrato de Comodato de 2016; m) Declaração particular de Santana de Paula Barbosa de que a parte autora mora e trabalha em seu imóvel rural desde 1998, firmada em 2016; n) CNIS com um vínculo urbano de 13(treze) meses; o) Autodeclaração como trabalhadora rural segurada especial, em nome do cônjuge da parte autora, na Fazenda Anil no período de 2018 a 2016; p) Estudo Social que corroborou as informações de que a parte autora reside e labora em ambienterural de 2022; q) Certidão de transcrição de transmissão de terras em nome do sogro da parte autora.5. Contudo, o INSS trouxe prova documental anexa à contestação (ID 341770121 - fl. 130) de que a parte autora possuiu empresa no período de 2000 a 2015, totalizando 15 (quinze) anos de atividade urbana. Portanto, a parte autora não exerceu atividadelaboral rural em regime de economia familiar. Por sua vez, nesse período não realizou os recolhimentos de contribuições à Previdência Social, não podendo a parte autora se beneficiar desse período para fim de aposentadoria.6. Assim, considerando o CNIS verifica-se que as contribuições realizadas pelo autor no período de 12/05/1989 a 11/07/1990 são insuficientes para a concessão de aposentadoria em favor do autor. Portanto, a sentença deve ser mantida por ausência deperíodo de carência.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ausente interesse processual na discussão de matéria jurídica vencida pelo embargante (relativa à incidência do disposto no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios), não se conhece dos embargos de declaração.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIA CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE COMO PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.- O conjunto probatório demonstra que o marido e pai da parte autora eram empregados rurais com registros em CTPS, ou seja, com vínculos de emprego, não podendo servir como prova de exercício de atividade rural por economia familiar em favor da autora.- Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SOLUÇÃO "PRO MISERO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Apesar de se reportar à prova dos autos, o julgado limitou-se a verificação ou não da ocorrência violação à literal disposição de lei, matéria eminentemente de direito, não se aprofundando na valoração das provas, sendo adequado, portanto, o julgamento monocrático nestes embargos infringentes.
3. A exigência de que o início de prova documental deve ser durante todo o período de labor realizado na atividade rurícola, extrapola os limites legais estabelecidos que exige apenas o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, não havendo, obrigatoriedade de que a prova se refira ao período de carência.
3. Levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, há que se adotada a solução "pro misero", entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ter sido produzido em data remota, desde que a prova testemunhal, coerente e robusta, corrobore o desenvolvimento da atividade rurícola.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO MANTIDO. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, bem como o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 15/02/2012 (fl. 50). Portanto, não se conhece da Remessa Oficial e, em decorrência, rejeitada a preliminar do INSS.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença da válvula mitral necessitando sua troca por prótese em 01/08/2011, cardiopatia hipertrófica e hipertensão arterial em tratamento. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Atesta que a data de início da incapacidade é 12/06/2010, conforme documentos médicos apresentados.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício até a efetiva implantação (31/02/2012 a 28/02/2012), posto que quando cessado o benefício na esfera administrativa, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. Mantido o termo inicial do benefício.
- Relativamente à alegação de preexistência da incapacidade não encontra ampara nos elementos probantes dos autos. Embora a patologia cardíaca do autor tenha sido diagnóstica desde os 10 anos, consoante aventado na perícia judicial, é inconteste que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, o que não obsta a concessão do auxílio-doença (art. 59, parágrafo único, Lei de Benefícios).
- A parte autora ao longo de sua vida produtiva sempre exerceu atividades braçais em que pese a patologia cardíaca, tais como auxiliar geral, trabalhador rural e serviços gerais (CTPS - fls. 20/22). Ademais, como a cardiopatia se revelou grave após a sua filiação ao RGPS, o benefício independe de carência (art. 151, Lei nº 8.213/91).
- A própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade não é preexistente, pois concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença por quase 02 anos (28/06/2010 até 31/01/2012 - fl. 113), sendo que indeferiu o pleito de prorrogação do benefício apresentado em 18/01/2012 (fl. 24) sob o fundamento de que não foi constatada em exame pericial do INSS incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessas circunstâncias fica fragilizada a alegação de preexistência da incapacidade laborativa.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR BENEFÍCIO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Ausente a má-fé da autora e considerando que os benefícios foram deferidos de 1994 a 1997 e o procedimento administrativo teve início em 2020, inarredável a conclusão de que já transcorrera o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios.
- A indenização por danos morais pressupõe a efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e tem função compensatória.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites da lei.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária” (Tema nº 687).
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação do impetrante parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO: NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Inexistindo o apontamento de quaisquer vícios, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, não se conhece dos embargos de declaração.
4. Defiro pedido de não implantação do benefício.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.