E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.- Afastada a alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida. De fato, uma leitura atenta do referido pronunciamento jurisdicional revela que o juízo de origem declinou os fundamentos informadores de sua convicção, de forma, inclusive, a possibilitar a insurgência da agravante no que toca ao conteúdo decisório.- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e abono de férias da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alíneas “d” e “e”, item 6. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). - Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite). - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Férias gozadas. Natureza salarial.- Recursos parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional e salário-família (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras e noturno.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ.VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.III - Mesmo que fosse produzido no curso da demanda, documentos relativos à atividade especial (PPP ou laudo pericial), fato não ocorrido no presente caso, tal situação não feriria o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu (15.07.2016), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.V - Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos da decisão embargada.VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido um deles apresentado apenas no curso da presente ação judicia, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantido o termo inicial do benefício em 11.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
V - Mantidos os termos do decisum quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas, porquanto o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tais verbas não integram o salário de contribuição, não se sujeitando, assim, à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE.
I- Tendo em vista que a habilitação dos herdeiros não ocorreu em momento oportuno nos autos da execução de sentença, competia aos mesmos recorrer da decisão que indeferiu a habilitação naqueles autos e não mediante ajuizamento de ação autônoma para sucessão da segurada nos créditos previdenciários. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo da presente ação: “Com efeito, os autores pretendem suceder a Sra. Diomar, falecida, nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597. Conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil a habilitação deve ser requerida e decidida nos próprios autos em que dar-se-á a sucessão, sendo, portanto, descabida a propositura de ação autônoma para este fim. Assim, os autores devem requerer sua habilitação nos autos do processo nº 0003675-05.1995.8.26.0597 e apresentar o respectivo cumprimento de sentença”.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em face do ora embargante pretender, tão somente, o prequestionamento da matéria em discussão, com vistas à futura interposição de recurso especial/extraordinário, sem visar a modificação da decisão embargada, torna-se despicienda a intimação do embargado, a teor do art. 1.023, §2º, parte final, do CPC.
II - O v. acórdão embargado tratou com clareza as questões ventiladas pelo embargante, dispondo que, em face do julgamento realizado pelo E. STF, em 26.10.2016, do RE 661.256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, não há previsão legal do direito à “desaposentação”.
III - Houve expressa abordagem quanto ao campo de incidência da Súmula n. 343 do e. STF, tendo o v. acórdão embargado concluído que, em virtude da adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema “desaposentação”, e inexistindo anterior posição contrária da Excelsa Corte, não há que se falar na aplicação da referida Súmula, sendo cabível a propositura da ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte ré rejeitados.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas, férias proporcionais (leia-se férias com remuneração paga em dobro, na forma do art. 137 da CLT) e terço constitucional de férias indenizadas (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
4. Havendo sucumbência recíproca, deve se dar a compensação dos honorários advocatícios.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. VÍNCULO TRABALHISTA IRREGULAR. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE DEVIDA POR INVIOLABILIDADE À COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- Não é o caso de sobrestamento do feito em função da afetação do REsp 1.381.734, Tema 979, que trata dos feitos que buscam a "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social”, porquanto além dos indícios de má-fé que ensejaram a instauração de revisão, o objeto do pedido diz com a ofensa à decisão judicial que determinou a implantação do benefício e não ato da administração, como consta da redação do tema 979 destacada.
- A autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03.03.2004 a 31.01.2007. Com a cessação do auxílio-doença, ajuizou ação de n. 0000532-57.2007.4.03.6127, que foi julgada procedente e transitou em julgado.
- O INSS, em revisão de que trata o art. 11, da Lei n. 10666/03, identificou recebimento indevido dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em função de vínculo fictício na empregadora Construtora ADD Ltda, cuja inexistência importa na ausência de qualidade de segurado da autora.
- Quanto ao auxílio-doença concedido administrativamente, evidenciada a fraude, não há que se falar em decadência para a administração proceder à revisão do ato de concessão e reformada a sentença para reconhecer indevido o pagamento deste benefício.
- No tocante à aposentadoria por invalidez judicialmente concedida em decisão transitada em julgado, inviável a revisão administrativa do ato judicial, em afronta à coisa julgada, não se amoldando o caso à previsão dos artigos 71 e 101 da Lei nº 8213/91, que possibilitam a revisão de benefício concedido judicialmente apenas para a avaliação de persistência ou não da incapacidade.
- Não obstante a irregularidade do vínculo trabalhista com a empresa Construtora ADD Ltda. não tenha sido objeto da lide de forma expressa, foi afastada quando do reconhecimento da existência de carência e qualidade de segurado para fins de concessão do benefício então pleiteado.
- A fragilidade do vínculo da autora na Construtora ADD deveria ter sido alegada em defesa na ação judicial, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (Art. 508, CPC).
- Poderia a autarquia, como parte no processo judicial em que foi constatado o vício do suporte fático da sentença, buscar pelos meios legais a reversão da medida dentro da estrutura do próprio Poder Judiciário.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- À conta da reforma da sentença, retifica-se a tutela provisória para limitar sua concessão ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e cessação da cobrança dos atrasados a este título, uma vez que patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Quanto à alegação da violação à cláusula de reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 115, II, §1º, da Lei 8213/91 e 884 e 885 da Lei 10.406/02 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, devem ser acolhidos os embargos.
3. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO.
A extinção da ação sem a apreciação do mérito revela-se adequada quando o pedido originário reveste-se apenas do caráter consultivo ao Poder Judiciário. Não procede a pretensão de utilização do processo como o fim alegadamente declaratório; apresentado, pois, tão somente para fins de utilização em direito futuro. Imprescindível para a configuração do interesse processual, como sabido, a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/1999. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Rejeita-se a arguição de coisa julgada quando na ação anterior não houve pedido idêntico baseado na mesma causa de pedir. Hipótese em que inexistiu em momento precedente qualquer pedido relativo à não-incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas relacionadas à causa petendi, sem alcançar, porém, todos os demais associados a causa de pedir distinta que fundamente ulterior pretensão.
3. A ausência de fundamentação na decisão judicial sobre o pedido de cálculo da renda mensal inicial sem a aplicação do fator previdenciário torna a sentença manifestamente nula.
4. Decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve decidir o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento.
5. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
6. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70).
7. A idade, enquanto requisito para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não se confunde com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade).
8. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
9. É constitucional o fator previdenciário, segundo o entendimento das turmas que julgam matéria previdenciária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Há falta de interesse de agir a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, quando o recurso visa ao reconhecimento de período rural já assim considerado na via administrativa.
3. Com referência ao período impugnado, entre 05-03-1991 a 20-10-1998, merece prevalecer a tese do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural na condição de segurada especial no referido interregno. Desse modo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, no ponto, com efeitos infringentes.
4. Na hipótese, verificando-se que a parte autora implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida somente em 14-07-2020 (60 anos e 06 meses), de acordo com o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, e a carência necessária de 180 meses, a DER deve ser reafirmada para 14-07-2020.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995).
6. Computados os períodos laborados nas atividades urbana e rural, é devida a aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER reafirmada, devendo ser mantido o acórdão prolatado pela turma na íntegra.
7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, e para efeitos de prequestionamento, sem alteração do resultado.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro e abono de férias da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.- Auxílio-acidente . Não incidência de contribuições. Precedentes.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Reembolso combustível/ reembolso por utilização de veículo próprio. Verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991.- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Dado ao art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos (p. ex., RE 569441). O E.STJ entende necessário permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei). No caso dos autos, o impetrante não apresentou qualquer documentação que demonstre a negociação entre os empregados e a empresa, realizada por comissões paritárias, acompanhadas por representante sindical da categoria ou por convenção ou acordo coletivo. Incidência.- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Quanto às contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de “verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual”, verifica-se que o impetrante faz menção genérica a tais verbas, não especificando suas espécies ou a que título são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica. Portanto, não logrando demonstrar o impetrante a eventualidade no pagamento de cada uma das aludidas verbas, de rigor a manutenção da sentença, que deixou de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a cargo da impetrante referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre elas.- Remessa oficial e recursos de apelação da União Federal e do impetrante parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei 10.559/02).4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político, pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento.7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção, posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta demanda.9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista, especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls. 139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo desligamento do funcionário.11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social da época, não mencionam expressamente o caso do autor.12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito julgado improcedente por falta de provas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e abono de faltas por atestado médico.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
5. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ABONO FÉRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Mantida a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao abono de férias, por ser expressamente excluída do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.