PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Quando não demonstrada a diminuição, ainda que mínima, da capacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Quando não há demonstração da redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO DO INSS.
Em face da falta de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a angularização da demanda regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.I - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.III - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.IV - O julgado embargado expressamente consignou que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo.VI - Mantido, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade dos intervalos de 06.10.2008 a 05.05.2011 e 07.01.2013 a 04.06.2018, laborados como vigilante, com o uso de arma de fogo (revólver calibre 38), consoante o laudo pericial judicial já mencionado, realizando atividades atinentes à vigilância e segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VIII - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (13.06.2017), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo (Perícia Judicial), ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.IX - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.X – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. MULTA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Opostos os embargos de declaração com o único intuito de esclarecer os pontos que a autarquia entendeu omissos, contraditórios ou obscuros, não há falar em caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
- A pretensão formulada em juízo não qualifica a autarquia previdenciária como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no artigo 77 do Código de Processo Civil, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
- Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada apenas no acórdão embargado.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade no período de carência. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verifico que restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vista o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, formulado em 02.10.2017 (ID: 82529915), embora não tenha pleiteado a benesse de auxílio-acidente, já que todas esses benefícios visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
III - O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está previsto no art. 86 da mesma lei.
IV - Conforme constou no acórdão embargado, verificou-se a presença de seqüelas decorrentes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, sem alteração do resultado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE 1.072.485, cadastrado sob o Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INVERSÃO DO ÒNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A falta de qualidade de segurado causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. Carece o autor de interesse de agir, no tocante ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional e dobro de férias pelo não pagamento (art. 137 da CLT), uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-família (art. 70, da Lei nº 8.213, de 1991).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, auxílio-creche e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. Não comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há que se falar em concessão de pensão.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ISLEIA SILVA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, CPC/2018. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- A argumentação sobre a parte autora pretender rediscussão do "quadro fático-probatório", confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida. Não há falta de interesse de agir. A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva e afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo (Súmulas 213 do extinto TFR e 9 desta Corte).
- A parte autora propôs a demanda subjacente para restabelecimento de auxílio-doença ou percebimento de aposentadoria por invalidez.
- Foi elaborado o exame médico solicitado, no qual se concluiu que a parte autora encontrava-se incapacitada total e permanentemente, iniciando-se a incapacidade em 18.07.2013.
- Seguiu-se sentença de improcedência do quanto requerido, considerada a perda da condição de segurada da parte autora.
- A parte requerente apelou e com o recurso trouxe guias de recolhimentos à previdência social a demonstrarem que, na época em que identificada a incapacidade, era segurada obrigatória da Previdência Social.
- Os extratos "CNIS" presentemente acostados aos autos, na verdade, não consubstanciariam documentos novos, mas, sim, evidências a corroborarem a documentação antes apresentada - i. e., na demanda subjacente, no mesmo sentido, ou seja, de que a condição de segurada obrigatória da parte autora restava incólume. Hipótese que não se adequa à do art. 966, inc. VII, do CPC/2015.
- A documentação oferecida com o apelo no pleito primitivo não foi objeto de exame pela decisão hostilizada (art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Rescisão.
- Descabimento da afirmação de que incidente o art. 966, inc. VI, CPC/2015. Não comprovação de dolo na espécie.
- Conjunto probatório apto ao deferimento da aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47/LBPS).
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação da ação primeva (à luz do laudo médico pericial e da decisão do STJ - REsp 1.369.165/SP).
- Sobre dies ad quem para o beneplácito em comento, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, invocado pelo Instituto, condiz com o auxílio-doença e não com a aposentadoria por invalidez. Entretanto, não se há de obstar, para o caso dos autos, que o INSS possa proceder, segundo os ditames do caput do art. 101 da LBPS.
- O abono anual é devido na espécie (art. 7º, VIII, da CF e Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando não restou comprovada a qualidade de segurado.
2. Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
Determinada a intimação da autarquia para que apresente memória atualizada e discriminada dos valores devidos, resta configurada a ausência de interesse processual da exequente ao propor a execução de sentença, devendo-se aguardar o prazo para adimplemento voluntário da obrigação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Refutada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
3 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.641.947-9), com termo inicial em 02/10/2007. Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores correspondentes ao salário mínimo e inferiores ao efetivamente recebidos nas competências janeiro/1996 a dezembro/1996 e janeiro/1999 a abril/2005.
4 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS, cópia da carta de concessão/memória de cálculo, extrato do CNIS, no qual inexiste indicação de contribuições para o período controvertido, despacho do INSS constando que “para as competências de 01/96 a 12/96, 01/99 a 03/05 e 10/05 e 09/06, foram inseridos salário mínimo, pois não migraram no sistema”, e recibos/demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela empresa empregadora, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
6 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em R$500,00.
10 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.