PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral se iniciou quando a requerente não detinha mais a qualidade de segurada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA.
1. Pedido de desconstituição do julgado fundamento no artigo 966, V, e inciso VIII, §1º, do CPC/2015, por não ter a decisão rescindenda observado a data de início da incapacidade fixada pelo perito, bem como a quantidade de contribuições vertidas pela parte autora.
2. A ação visa rescindir decisão monocrática que reformou a sentença em que havia sido deferido o benefício de auxílio-doença, por entender que a doença incapacitante teria se iniciado em fevereiro de 2011, data anterior ao retorno da segurada ao regime.
3. A controvérsia trazida nesta ação rescisória diz respeito, basicamente, à data fixada para a incapacidade da autora e a qualidade de segurada desta.
4. A análise dos autos revela que, apesar da decisão rescindenda ter tomado como pressuposto os "documentos médicos particulares" juntados, os quais registram que a autora fora "diagnosticada com a patologia incapacitante" em fevereiro de 2011, data anterior ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, ocorrido em março de 2011, "mais de quinze anos após seu último recolhimento previdenciário ", e o INSS ressaltar os recolhimentos extemporâneos das competências de 10/2010 a 02/2011, entendo que o panorama fático é diverso.
5. De acordo com o extrato do CNIS, a autora se refiliou e reiniciou os recolhimentos de novas contribuições em março de 2011, quando ainda estava apta para o trabalho, e o laudo da mamografia apenas recomendou o exame histopatológico da mama direita, para confirmar, com segurança a natureza do nódulo encontrado. Logo, não há falar em doença pré-existente à filiação neste caso, já que, em fevereiro de 2011, apesar da autora encontrar-se afastada do RGPS (há notícia nos autos de que os recolhimentos das competências de 10/2010 a 02/2011 só ocorreram em 30.09.2015), o Laudo de Exame de Mamografia (fl. 118) apontou tão somente a suspeita de célula cancerígena, mas foi usado, pela decisão rescindenda, como pressuposto para a fixação da data do diagnóstico da patologia incapacitante.
6. Evidente que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, a saber: a biópsia que diagnosticou a doença, ocorrida em 14.07.2011, e o procedimento cirúrgico de mastectomia, realizado em 19.11.2011, momentos em que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência. Rescinde-se, portanto, a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-04.2013.4.03.6143/SP, por reconhecer a ocorrência de erro de fato, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
7. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
8. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
9. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
10. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , nos períodos de 01.05.1981 a 13.08.1981, de 25.11.1983 a 24.12.1983, de 11.10.1985 a 30.01.1986, de 04.05.1993 a 12/1993, de 08.09.1994 a 11/1995, 01.10.2010 a 28.02.2011, 01.03.2011 a 30.09.2011, vindo a receber auxílio-doença de 19.09.2011 a 05.09.2012. A perícia judicial (fls. 132-136), realizada em 10.05.2013, afirma que: "(...) a parte autora está incapaz para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, de forma total e temporária, dada a gravidade do quadro (QT atual, trastuzumab, metástase ganglionar e linfedema). Sugere reavaliação em 2 anos". A data do início da incapacidade, ainda conforme o laudo pericial, foi fixada para 19.09.2011.
11. De acordo com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, na redação original (vigente na época da incapacidade), "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Assim, como a carência do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovadas mais quatro contribuições mensais. Neste ponto, é de ver-se que a doença da autora (neoplasia maligna de mama) dispensa a carência para a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 26, II c/c 151, da Lei 8.213/91.
12. Comprovadas a qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . Constando no laudo pericial a sugestão no sentido de que, no prazo de dois anos, a pericianda deveria ser reavaliada, para verificar a reabilitação com o tratamento clínico instituído, reputo prematuro, neste momento, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
13. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida deste, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
14. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
15. Honorários advocatícios pelo INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
16. Ação rescisória julgada procedente, para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001049-04.2013.4.03.6143/SP. Em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
IV- Não preenchida a condição de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. DISPENSA. GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Gestante com gravidez de risco. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91.
3. Deve ser dispensada a comprovação de carência para a concessão do benefício na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAI. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).3. Os registros na CTPS e no CNIS da autora evidenciam que ela desenvolveu atividade vinculada do RGPS, como trabalhadora urbana, de agosto/2013 a fevereiro/2014, de fevereiro a junho/2014 e de outubro a dezembro/2014.4. A legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8,213/1991), e,caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de seguradoocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da leinº. 8.213/1991).5.Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em dezembro/2014, a qualidade de segurada se manteve até 15/março/2016 e como a criança nasceu em 05/04/2016, a parte autora não mais estaria dentro do período de graça, razão por que não fazjus ao benefício postulado.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Considerando que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente parou de trabalhar em decorrência das patologias identificadas na perícia médica, comprovado está que a mesma detinha a qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
V- Conforme documento de fls. 15, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/12/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, fixa-se na data da propositura da ação, em 3/10/14, nos exatos limites do pedido constante da petição inicial (fls. 6).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE.
Demonstrado, no conjunto probatório, que a parte autora não restabeleceu a capacidade laborativa desde que cessado o benefício previdenciário, impõe-se o respectivo restabelecimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Se, por manter-se incapacitada, a autora não retornou ao trabalho depois de indevidamente suspenso o amparo previdenciário, incabível cogitar-se da perda da condição de segurada.