PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A carência restou cumprida. Arts. 15, VI, 25, I, e 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há nos autos elementos suficientes à demonstração de que a incapacidade teve início quando a autora mantinha a qualidade de segurada, e após o cumprimento da carência.
4. Não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
5. Sentença reformada em parte; alterados os fundamentos; mantida a improcedência.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL.
1. À luz do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda.
2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- A demandante não ostentava a condição de segurada quando do parto.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à data da cessação administrativa do benefício, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurado, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão do benefício por incapacidade previdenciário. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Existindo prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
É reconhecida a manutenção da qualidade de segurada, pois está comprovada a ocorrência do parto durante o período de graça, conforme previsto no art. 15, II, § 2º e § 4º.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a condição de desemprego da parte autora pode ser comprovada por vários meios de prova admitdos em direito, não se limitando à demontração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. A perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos previstos no art. 13 do Decreto nº 3.048/99, o qual menciona os prazos já previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O vencimento da contribuição do contribuinte individual ocorre no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Nesse sentido, é o disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
4. Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O conjunto probatório permite sustentar uma dúvida razoável a respeito da possibilidade de a parte autora já apresentar incapacidade laborativa quando do período em que ainda sustentava a qualidade de segurada.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Caracterizada a incapacidade parcial da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Restando evidente que a de cujus apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de obter benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a última contribuição vertida, logo após internação hospitalar que antecedeu o óbito, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte.
3. Mantida a sentença de improcedência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Sofia Vitória de Freitas Cruz, nascida em 13 de agosto de 2014.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia da certidão de nascimento da filha, na qual foi qualificada, juntamente com o seu companheiro, como "lavradora", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", cópia de contrato de doação de direitos possessórios, na qual a Sra. Odorica Maria da Silva, genitora do seu companheiro, foi qualificada como "lavradora", e declarações de ITR relativas ao imóvel objeto do referido contrato, apontando a Sra. Odorica Maria da Silva como contribuinte. Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pelo companheiro da Autora até 02/01/2014, ou seja, alguns meses antes do nascimento da filha Sofia Vitória de Freitas Cruz.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO O RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Nas ações previdenciárias ajuizadas sem o prévio requerimento administrativo que não tenham sido propostas no âmbito de Juizado Itinerante e nas quais o INSS não tenha apresentado contestação de mérito o autor deverá dar entrada ao pedido administrativo. No caso de o INSS negar administrativamente o pedido, estará caracterizado o interesse de agir (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO em 03/09/2014).
2. Havendo resolução prévia da matéria levantada pelo apelante, resta prejudicado o recurso. Manutenção da sentença que deferiu o salário maternidade à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A falta do requisito "qualidade de segurado" causa óbice à concessão de benefício por incapacidade.