PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural, demodo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer que haja incidência da prescrição quinquenal, bem como que a fixação dos honorários advocatícios obedeça ao percentual mínimo, observando-se a Súmula 111 do STJ edevolução de valores eventualmente pagos.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2006, portanto, a parte autora deveria provar o período de 150 (cento e cinquenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) CTPS sem anotação de contrato de trabalho; b) certidão de óbito do seu cônjuge, falecido em 23/11/1995, estando qualificado como aposentado; c) certidão decasamento, datada de 21/03/1981, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; d) certidões de nascimento de filhos, nas quais não há qualificação profissional sua nem do cônjuge.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos extrato de informações de benefício, no qual consta que a parte autora recebe o benefício de pensão por morte rural desde 1º/02/1999 (ID 398952137, fl. 56).6. Não obstante tenha a parte autora apresentado certidão de óbito do cônjuge, qualificado como lavrador e receba pensão por morte decorrente do ramo de atividade rural, não há qualquer comprovação de que tenha permanecido no campo exercendo atividadecampesina em regime de economia familiar após o falecimento do cônjuge.7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.2. Na sentença, de fato, o Juízo a quo decidiu que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural.3. No entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder,de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008.5. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento (2005 a 2020) ou à data do implemento da idade mínima (Súmula54 da TNU), ou seja, entre 2004 a 2019.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço rural de 03/2020; contrato de concessão sob condição resolutiva do ano de 2014; declaração deaptidão ao Pronaf de 2013; contrato de concessão de crédito de instalação/INCRA de 2014; nota fiscal de compra de produtos agrícolas e de venda de gado de 2014/2015 e guia de trânsito de animal de 2014.7. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar, uma vez que na certidão de casamento, realizado em 1978, a profissão da parte autora era operador de máquinas e ainda trabalhou por alguns períodos no Município de Itajá no período da carência.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Noutro giro, as informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições intercaladas para o RGPS entre 2006 e 2007. Tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana.10. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais exigidos, a parte autora não possui direito ao benefício postulado.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, a prova testemunhal não constitui meio idôneo para fins de afastamento da prova técnica, conforme se infere do artigo 443, incisos I e II, do CPC/2015. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 30/10/13. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e depressão grave sem sintomas psicóticos (CID 10, M54.4 e F32.2), sendo total e temporariamente incapaz para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELAPROVISÓRIAREVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste preliminarmente, no reconhecimento da coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modoque não faz jus ao benefício pleiteado.2. Quanto à ocorrência de coisa julgada material, essa não merece prosperar. Ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outros documentos e outras testemunhasforam ouvidas. Ressalta-se que a coisa julgada material em matéria previdenciária ocorre secundum eventus litis ou secundum eventus probationis e, diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada.Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Houve o implemento do requisito etário em 2016. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva da Lei nº 8.213/91.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 12/02/1986, estando o cônjuge qualificado como agricultor e a parte autora como do lar; b)CTPS com anotações de trabalho urbano nos períodos de 16/06/1989 a 30/12/1991 e 20/11/2005 a 30/03/2007; c) boletins escolares de filhos, com registro de matrícula em escolas pertencentes à zona rural; d) contrato de parceria rural, datado de05/11/2007, firmado pela parte autora e seu genitor, com prazo de 05/11/2007 a 04/11/2025, sem registro em cartório; e) auto declaração de segurado especial, na qual a parte autora declara labor rural a partir de 05/11/2007 em regime de economiafamiliar; f) declaração de exercício de atividade rural prestada por representante sindical na qual consta trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar em propriedade do seu genitor a partir de 05/11/2007; g) notas fiscais de compra deprodutos agropecuários em nome da parte autora datadas de 2018 e 2022; h) escritura púbica de divisão amigável e extinção de condomínio datada de 20/07/1994, na qual consta propriedade de imóvel rural composto de 27 hectares, em nome dos genitores daparte autora.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. A documentação acostada pela parte autora é extemporânea ao período que pretende provar, uma vez que a certidão de casamento está datada de 1986. A autodeclaração de atividade rural, por sua vez, possui diminuta força probatória por se tratar dedocumento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, o contrato de parceria agrícola e o registro de imóvel em nome dos genitores da parte autoraapenascomprovam que os genitores eram possuidores de imóvel rural. Os documentos escolares são desprovidos de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. As notas fiscais apresentadas também não atendemos incisos VI e VII do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.8. Além disso, resta evidenciado vínculo urbano que ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial no período.9. Nesse contexto, o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválidodo processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna oselementosnecessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Em razão do deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância deeventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas no nome de Samuel Wendel Cardoso Silva, genro da autora; b) atestado de vacinação contrabrucelose, constando o genro da autora como proprietário do estabelecimento rural Sítio Cardoso; cartão de identificação da filha da autora, Sra. Gleicilane Barbosa Ferreira, como micro produtora, com data de início da atividade em 04/02/2017; c)declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Xavantina/MT atestando que o genro da autora, Sr. Samuel Wendel Cardoso Silva, mora, explora e desenvolve atividades rurais, em regime de economia familiar; e d) certidão emitida pelo INCRA emnome do Sr. Samuel Wendel Cardoso Silva e da Sra. Gleicilane Barbosa Ferreira Silva, genro e filha da autora, respectivamente.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS de 2002 a 2017.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício do ano de 2003 e comprovante de endereço rural de 2018 em nome doirmão da autora.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. O fato de viver e trabalhar em zona rural, não significa ser segurado especial da previdência social, pois, além do exercício de atividade rural requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando otrabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende o recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 1985, portanto, a parte autora deveria provar o período de 60 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1980 a 1985).4. Ainda que o início de prova não precise corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU), o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo - 21/01/2021 - ou à data do implemento da idade mínima - 1985 - (Súmula 54 da TNU), o que não ocorreu no caso em concreto. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos poucos documentos,cujafragilidade é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período da carência.5. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2002, portanto, a parte autora deveria provar o período de 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) autodeclaração de segurada especial, datada de 16/05/2022; b) certidão de nascimento de filho, datada de 14/01/2003, na qual consta o genitor qualificado comolavrador; c) CTPS do companheiro da parte autora com anotações como empregado rural nos períodos de 1º/12/2005 a 11/12/2006, 24/01/2007 a 20/12/2007, 16/04/2008 a 13/12/2008 e 13/04/2009 sem registro de saída.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: comprovante de endereço rural, em nome do cônjuge, referente a 02/2022 e certidão de casamento, celebrado em 15/07/1995, na qual o cônjuge está qualificado comolavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 06/06/2023.6. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação de início de prova material visto que extemporâneos ao período de carência. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível paraaconcessão do benefício pretendido.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 24/07/1981, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 29/03/1982 e 26/11/1986,estando qualificado como lavrador; c) CTPS com as seguintes anotações de contrato de trabalho: 1º/11/2000 a 1º/08/2001; 1º/02/2005 a 30/06/2005; 1º/04/2008 a 1º/12/2008; 21/07/2014 a 06/10/2014; 01/10/2014 a 02/01/2018; 08/09/2018 a 27/11/2018;13/03/2019 a 26/04/2019; 22/08/2019 como trabalhador agropecuário.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, uma vez que extemporâneas e porque os vínculos em CTPS demonstramacondição de empregado. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2006 a 2021).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotação de vínculo urbano, no período de 01/07/2013 a 30/10/2015, e contrato de comodato celebrado em 08/10/2021.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal, uma vezqueo contrato de comodato foi celebrado somente em 2021, não satisfazendo o período de 180 meses necessários de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (2006 a 2021). As certidões de nascimento da parte autora e dos filhosnão fazem menção à atividade de natureza rural, tampouco possuem endereço rural. Os demais documentos anexados aos autos estão em nome de terceiro. Registre-se ainda que o vínculo urbano da autora ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto noart. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando portanto a qualidade de segurada especial.6. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a parte autora demonstrar o preenchimento do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2002, portanto, a parte autora deveria provar o período de 126 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 19/06/1965, na qual consta a profissão do autor como lavrador; fichas de avaliação escolardos filhos Jurandir Divino da Costa e Gilmar Bernardes da Costa, referentes ao anos de 1980/1981, nas quais constam endereço de natureza rural; escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 02/04/1984; fichas de avaliações dos alunos LuizBernardo da Costa Neto, Marlene Aparecida da Costa e Sirlene Maria da Costa, filhos do autor, referentes ao ano de 1985/1986, nas quais contam endereço de natureza rural.5. Observa-se, portanto, que as prova apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal, uma vezque os documentos apresentados são todos extemporâneos ao período da carência em que se pretende comprovar a condição de segurado especial do autor.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou sua certidão de nascimento, na qual seu genitor está qualificado como lavrador e autodeclaração de segurada especial datada de 04/02/2022. Há, ainda, registro dorecebimento do benefício de pensão por morte pela parte autora com DIB em 03/09/2021.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) autodeclaração de segurado especial, datada de 16/10/2020, na qual consta trabalho rural como arrendatária de 18/09/1986 a 16/10/2020; b) carteira de filiaçãojunto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com admissão em 17/04/2017; c) ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com registro de pagamento de mensalidades de 10/2017 a 12/2020;d) recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA; e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, atestando atividade de18/09/1986 a 16/10/2020; f) certidão de nascimento de filhos, datadas de 20/08/1983, 11/11/1984 e 11/05/1988, nas quais o genitor está qualificado como pedreiro e a parte autora como doméstica; g) declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 2020, emnomeda parte autora; h) certidão eleitoral, datada de 2020, na qual se declarou trabalhadora rural; i) ficha de matrícula escolar de filho, na qual a parte autora está qualificada como lavradora; j) ficha hospitalar, na qual a parte autora se declaroulavradora.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente reside na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2005 a 2020).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidões de nascimento das filhas nos anos de 1984 e 1988, constando a profissão do genitor como lavrador, cuja fragilidade épatente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 2005 a 2020.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende o recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2004 a 2019).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento religioso do ano de 1978, constando a profissão do autor como lavrador; declaração do pai do autor de quetem a posse de uma gleba de terras na fazenda Raizada do ano de 1997; nota fiscal de compra de fertilizante de 2021. Ainda que o início de prova não precise corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU), o tempodeexercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo 26/02/2021 - ou à data do implemento da idade mínima - 2019 - (Súmula 54 da TNU), o que não ocorreu no caso em concreto.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 21/10/1995, estando qualificado como lavrador; b) certidão de registro de imóvel rural,datada de 04/09/1989, na qual consta a parte autora como adquirente, estando qualificado como lavrador; c) autodeclaração de segurado especial, datada de 21/01/2021, tendo a parte autora se declarado como proprietário de imóvel rural, desenvolvendoatividade em regime de economia familiar; d) certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Goiás, na qual consta que a parte autora é trabalhador rural em regime de economia familiar no período de04/09/1989 a 21/01/2021; e) nota fiscal referente a compra de produtos agropecuários, datada de 2020, em nome da parte autora.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta o registro de vínculos urbanos nos períodos de 03/11/2011 a 09/2012 e 14/06/2014 a 09/2016 (ID 240890556, fls. 68/73), que ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto noart. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.6. Observa-se, portanto, que a documentação apresentada pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural ou aposentadoria híbrida.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) escritura pública de inventário e partilha na qual consta a genitora da parte autora como inventariante, constando como bemobjeto da herança imóvel rural composto de 27 hectares; b) certidão de casamento celebrado em 26/07/1986, estando qualificado como lavrador; c) nota fiscal em nome da parte autora, datada de 2020, referente à compra de bovinos; d) guia de trânsitoanimal, datada de 2020, tendo a parte autora como destinatária; e) declaração firmada pelo genitor da parte autora, datada de 28/11/2014, atestando trabalho rural em sua propriedade; f) extrato cadastral emitido pela Secretaria de Estado daEconomia/GO,datado de 27/10/2020, tendo a parte autora como condômino de imóvel rural; g) espelho da homologação de cadastro pessoa física em nome a parte autora, datado de 2020, no qual consta atividade como produtor rural (criação de bovinos); h) nota fiscal decompra de produtos rurais, datada de 2021, em nome da parte autora; i) certidão de nascimento de filhos da parte autora, datadas de 19/12/1989, 09/10/1988, 26/07/1986, estando qualificado como lavrador.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos da parte autora nos períodos de 1º/08/1992 a 30/09/1992, 1º/01/2008 a 02/2012, 10/07/2017 a 10/2018 e contribuições como contribuinte individual de 1º/03/2019a31/03/2022 e como empregado doméstico de 1º/09/2022 a 30/09/2022.6. Dessa forma, restam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurado especial. Além disso, para que a parte autora fosse considerada segurado especial seria necessário o exercíciodo trabalho rural em regime de economia familiar.7. Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada nos períodos em que não exerceu labor urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda quecorroborada por prova testemunhal.8. Assim, destaco que não obstante o conjunto probatório revele o exercício do labor rural e urbano, anoto que a parte autora possuía, quando do ajuizamento da ação, 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de trabalho urbano que somado aoperíodo em que consta início de prova material da atividade campesina, também não atendeu os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelaçãodaparte autora.11. Apelação da parte autora prejudicada.