PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ACOLHIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A existência de coisa julgada sobre determinado período impede o exame de novos requerimentos a ele relativos.
3. Inexiste interesse de agir na via judiciária se o requerimento administrativo foi acolhido diretamente pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. RENDA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de salário-maternidade rural, uma vez que a sentença considera documentação em nome do genitor da parte autora. Entretanto, aparte autora possui outro grupo familiar em que ambos possuem trabalhos eminentemente urbanos e o cônjuge da autora possui remuneração superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza a prática de regime de subsistência.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite quedocumentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.4. Houve a comprovação dos partos com a juntada da certidão de nascimento de Luiz Gustavo de Oliveira, filho da parte autora, nascido em 25/01/2022.5. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento de Luiz Gustavo de Oliveira, filho da parte autora, nascido em 25/01/2022, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; certidão de casamento celebradoem 10/12/2020, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; escritura pública de renúncia de direito de propriedade em nome da pai da autora lavrada em 01/10/2008; comprovante de endereço rural em nome do pai da autora competência 04/2022.6. Contudo, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade.7. No caso, da análise do CNIS do cônjuge da parte autora verifica-se que ele possui longos vínculos de natureza urbana. Observa-se, no ponto, vínculo com a empresa Consórcio Oeste Leste Barreiras no período de 11/02/2020 a 21/11/2022, cuja últimaremuneração referente a 11/2022, foi de R$ 3.088,30, o que descaracteriza o labor rural em regime de subsistência. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, §1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Logo, impõe-se a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que ficou comprovado que durante a audiência de instrução foi oportunizada a apresentação de razões pelas partes pelo juízo de origem, de modo que foiobservada a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: notas fiscais de compra de mercadorias diversas junto à Associação dos Pequenos Produtores PA Veraneio datadas de 2018, 2019 e 2022; b) autodeclaração de seguradoespecial.6. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidões de nascimento dos filhos da parte autora, nascidos em 1990 e 1992, estando qualificado como lavrador; b) carteiradefiliação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campinápolis/MT, com admissão em 22/08/1996; c) cadastro de contribuinte agropecuário junto a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso 1997 e 2000, tendo a parte autora como proprietário de imóvelrural; d) nota fiscal de produtor rural emitida em 2000, tendo a parte autora como destinatário; e) guia de informação e apuração rural da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, datada de 1993, na qual consta a parte autora como produtor ruralem área de 35 hectares; f) recibos de pagamento de mensalidade a sindicato rural datados de 1994 e 1996; g) declaração emitida pelo INCRA, datada de 16/12/2016, na qual consta que a parte autora foi ocupante de lote em Programa de Assentamento SantoIdelfonso no período de 31/10/1996 a 04/05/2000; h) pedido de atualização cadastral cadastro de produtor rural da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, datado de 1997, tendo a parte autora como produtor.5. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora.6. Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova de sua atividade rural até o ano de 2000, mormente pela declaração emitida pelo INCRA, na qual consta que a parte autora "foiocupante de lote em Programa de Assentamento Santo Idelfonso no período de 31/10/1996 a 04/05/2000, desfazendo-se do lote por venda de benfeitoria sem o consentimento do INCRA".7. Assim, a prova apresentada, não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, nos termos do art. 55, §3º,da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidodo processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa.9. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante que seja reconhecida a ausência de início de prova material da condição de segurada especial, corroborado pela prova testemunhal, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoriarural, haja vista que não ficou comprovado o regime de economia familiar. Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como o desconto deeventuais parcelas já pagas na via administrativa e a atualização monetária com a aplicação da taxa SELIC.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O requisito etário foi implementado em 2003. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 132 (cento e trinta e dois) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva da Lei nº 8.213/91.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de residência prestada pelo irmão da parte autora, atestando que ela reside em localidade rural; b) certidão denascimento de filhos, datadas de 14/09/1982 e 24/09/1983, na qual consta o genitor qualificado como lavrador e a parte autora como do lar; c) certidão eleitoral, datada de 11/11/2020, na qual a parte autora se declarou como trabalhadora rural; d)prontuário médico, no qual consta endereço em área rural; e) certidão de óbito do genitor da parte autora, falecido em 25/06/2001, qualificado como lavrador aposentado; f) certidão negativa de ônus, datada de 17/04/2012, referente a imóvel rural depropriedade do genitor da parte autora; g) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 05/11/1981, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; h) autodeclaração de segurada especial, na qual a parte autora declara trabalho rural comousufrutuária em regime de economia familiar no período de 2000 a 2021; i) nota fiscal de compra de produtos agropecuários 2021 em nome de irmão da parte autora.5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.6. No entanto, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.7. Nesse contexto, o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválidodo processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna oselementosnecessários a tal iniciativa.8. Em razão da concessão da tutela provisória, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipaos efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventualbenefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurado especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural, demodo que não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser revogada a antecipação de tutela concedida. Em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária observe o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) CTPS sem anotação de contrato de trabalho; b) declarações atestando que a parte autora reside em localidade rural; c) certidões eleitorais, datadas de 2020 e2022, na qual se declarou como trabalhador rural; d) notas fiscais de compra de produtos rurais, datadas de 1996/2020; e) ficha de atendimento hospitalar, na qual está qualificado como lavrador.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.6. A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder devista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, comoinício de prova material do labor rural.7. Os documentos hospitalares, por sua vez, são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.8. As notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários não atendem os incisos VI e VII do art. 106 da Lei nº 8.213/1991.9. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelaçãodoINSS.12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".13. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 10/02/1984, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora como dolar; b) recibo de aplicação de produto agrotóxico, datado de 2019, tendo o marido da parte autora como destinatário responsável; c) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 2005, tendo a parte autora e seu cônjuge como compradores deimóvel composto de 12 hectares; d) guia de informação do ITBI, datada de 2002, tendo o cônjuge da parte autora como adquirente de imóvel rural; e) recibo de inscrição de imóvel rural junto ao CAR/MT, datado de 08/06/2018, no qual consta o cônjuge daparte autora como proprietário; f) autorização provisória de funcionamento rural, datada de 31/12/2018, tendo o cônjuge da parte autora como proprietário; g) notas fiscais de compra de produtos rurais, datadas de 2016/2021, em nome do cônjuge da parteautora; h) autodeclaração de segurado especial da parte autora, datada de 29/10/2021, informando trabalho rural no período de 1984 a 2011 em regime de economia familiar.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a certidão de casamento, único documento juntado relacionado à parte autora, está fora do período que se deve provar.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação doINSS.9. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da parte autora em face de ausência de início de prova material imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor Luiz Barbosa, qualificado como pedreiro, realizado em 11/08/1979; b) CTPS sem anotações;c) autodeclaração em certidão eleitoral de 2015; d) certidão de nascimento da filha Alexandra Sousa Barbosa em 12/10/1979, sem qualificação profissional dos pais; e) certidão de nascimento do filho Francisco de Assis Sousa Barbosa, em 11/07/1974, semqualificação profissional dos pais; f) certidão de nascimento da filha Maria Adriana Sousa Barbosa, em 26/09/1981, sem qualificação profissional dos pais; g) certidão de nascimento do filho José Benilson de Sousa Barbosa, em 09/08/1986, semqualificaçãoprofissional dos pais; h) certidão de óbito do cônjuge Luiz Barbosa, qualificado como lavrador, em 15/01/1988; i) declaração de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge falecido da parte autora sem data legível; j) certidão do INCRA de autorizaçãodeocupação de imóvel rural em nome do cônjuge falecido da parte autora, qualificado como agricultor, de 1983 e l) documentos inelegíveis.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora dentro do período que se deve provar. O falecimento do seu cônjuge foi ainda em 1988 e não há qualquer outro documento posterior a esse fato que ligue a parte autora ao trabalho rural.7. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não pode suprir a ausência de início de prova material, de acordo com a Súmula 149 do STJ.8. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Não demonstrado o preenchimento de todos os requisitos, não é possível a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
4. A insuficiência de prova da atividade rural, imprescindível para a decisão sobre o pedido inicial, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta a Autarquia que há total ausência de início de prova material da condição de seguradaespecial da parte autora.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS sem anotações; b) Certidão de nascimento do filho Joelson Santos da Silva em 1996, sem qualificação profissional dospais; c) Certidão de nascimento da própria parte autora em 1960, sem qualificação profissional dos pais; d) Certidão do INCRA em nome de terceiros de 2014; e) Autodeclaração como segurado especial de 2021 e f) Ficha cadastral em Sindicato rural comdatade filiação em 2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.7. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.8. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Inexistindo interesse processual da parte recorrente no tocante à fixação da DCB, não se reconhece a apelação quanto ao ponto.
4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
5. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende o INSS o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 05/09/2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS, em que os vínculos registrados são como empregado rural e urbano; b) Autodeclaração como agricultor em Certidão Eleitoralde 07/06/2021; c) Autodeclaração de segurado especial assinado em 2021 e d) Prontuário médico.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 418242113).6. No entanto, compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora, ainda que corroborada por prova testemunhal.7. A CTPS faz prova plena, no entanto, o que se constatou foi que a parte autora laborou por curtos períodos como empregado urbano e rural. O período urbano não descaracteriza uma possível qualificação como segurado especial, uma vez que foi inferior a120 (cento e vinte) dias anuais de atividade, no entanto, não foram trazidos aos autos qualquer comprovante, contrato ou acordo com os proprietários de terras em que a parte autora teria laborado em regime de economia familiar ou como comodatário,arrendatário, parceiro ou meeiro, não há escritura ou contrato de compra de terras, não há nenhum documento sindical nem certidões com fé pública que pudessem atestar esses vínculos, apenas as autodeclarações que não são contemporâneas ao período quedeveria provar e não possuem fé pública e a prova testemunhal que, de acordo com a Súmula 149 do STJ, não substitui o início de prova material da qualidade de segurado especial.8. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dosbenefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista as informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste preliminarmente, no reconhecimento da coisa julgada. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modoque não faz jus ao benefício pleiteado.2. Quanto à ocorrência de coisa julgada material, essa não merece prosperar. Ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir é diversa, uma vez fundada em outro requerimento administrativo, outros documentos e outras testemunhasforam ouvidas. Ressalta-se que a coisa julgada material em matéria previdenciária ocorre secundum eventus litis ou secundum eventus probationis e, diante de modificação das condições fáticas e probatórias, a coisa julgada material é flexibilizada.Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Houve o implemento do requisito etário em 2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 17/06/1978, com averbação de divórcio em 11/07/2016, estando o cônjuge qualificado comoservente, ausente a qualificação da parte autora; b) comprovante de residência em localidade rural; c) contrato particular de permuta de imóvel urbano por imóvel rural, datado de 25/04/2018 com averbação em cartório na mesma data, sendo a parte autoraabeneficiária do imóvel rural; d) notas fiscais de produtor em nome de Benedito Rodrigues Brandão, datadas de 2006, 2010, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017; e) receituários agronômicos em nome de Benedito Rodrigues Brandão; f) termo de dispensa de microprodutor rural, datada de 13/04/2009, em nome de Benedito Rodrigues Brandão; g) autodeclaração de trabalhador rural, na qual a parte autora declara trabalho rural de 25/04/2018 a 28/05/2019, de 1º/01/1995 a 28/05/ 2019, este período em parceria comBenedito Rodrigues Brandão.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. No entanto, a autodeclaração de atividade rural possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Alémdisso, o contrato de permuta de imóvel é de 2018 e não comprova a propriedade de imóvel rural.8. Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte autora é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e joelho (lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta de experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou o termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento vertido ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder sua qualidade de segurada um ano depois, antes da data do início da incapacidade fixada pela perícia (12/2017).
5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados (qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido.
6.Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado. Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89). Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência dos pedidos.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. No caso concreto, a falta de início de prova material não autoriza a produção de prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Demonstrado pela prova técnica que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 4. Não há falar em produção de perícia socioeconômica quando a parte autora não é pessoa deficiente nem idosa (65 anos ou mais). 5. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majoração da verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.