PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde época em que não tinha qualidade de segurado, é de ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 06/08/2019 (fls. 35 – id. 123052465), aponta que a parte autora, com 65 anos é portadora de “hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes, diverticulite e esteatose hepática”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com DII em 2004.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “Contribuinte Individual” nas competências de 01/10/2008 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/09/2019 e esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/10/2018 a 06/12/2018.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 2004, a parte autora não detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/02/1962, preencheu o requisito etário em 08/02/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/08/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/07/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com Rubens Antônio de Oliveira com averbação dedivórcio em 2005; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; CNIS; além de outros em nome de Valdivino Adão Emiliano, de quem informa ser convivente; fatura de energia; registro de imóvel de 07/12/2012; contrato de arrendamento de 15/04/2002; notas decompras de produtos agropecuários; CNIS; e nota fiscal de produtor.4. Conquanto o registro de imóvel rural de 07/12/2012 e a nota fiscal de produtor de 2009, em nome do convivente Valdivino Adão Emiliano, possam servir como prova do trabalho rurícola pela autora, tais documentos, por serem bastante recentes, não sãosuficientes para comprovar o trabalho rural da autora durante todo período de carência.5. Ademais, as certidões de nascimento dos filhos, sem a qualificação dos pais, a certidão de casamento da autora com Rubens Antônio de Oliveira, sem a qualificação dos nubentes, e o contrato de arrendamento de gado, em nome do companheiro, ValdivinoAdão Emiliano, de 15/04/2002, sem reconhecimento de firma, não servem como prova da atividade campesina pela autora, por não indicarem vínculo rural ou por não demandarem maiores formalidades.6. Demais documentos como notas de compras de produtos agropecuários não são aptos a demonstrar o início de prova material da parte autora, pois não se revestem de maiores formalidades.7. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar atividade rurícola da autora pelo período de carência, não há início de prova material suficiente da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dorequisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperiorTribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no concerne à data do início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), verifica-se que o falecido possui registro em 01/12/2006 a 03/2007.
3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, a autora acosto aos autos copia da CTPS (fls. 20/31) com ultimo registro em 02/07/2010 a 19/07/2010, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32), com último registro com admissão em 14/02/2012.
3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível o restabelecimento de auxílio-doença diante da falta de qualidade de segurado.
3. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé/MT, com admissão em 28/10/2017; b) certidão de casamento datada de 20/06/1987, naqual está qualificado como marceneiro; c) autodeclaração de segurado especial, datada de 03/11/2020, com registro de atividade rural de 06/10/2017 a 03/11/2020; d) CTPS com os seguintes registros de contrato de trabalho: trabalhador rural, de1º/01/1979a 26/05/1980; servente, de 22/07/1980 a 26/08/1980; carpinteiro, de 16/03/1987 a 27/05/1987; trabalhador rural, de 16/01/1989 a 22/05/1989; carpinteiro, de 02/01/1994 a 02/02/1995; lavador, de 17/09/2005 a 13/12/2005; serviços gerais, de 1º/11/2006 a19/10/2012; serviços gerais da pecuária, de 25/03/2015 a 31/10/2015; trabalhador agrícola, de 1º/08/2016 a 16/01/2017; trabalhador agropecuário, de 1º/02/2017 a 05/10/2017; e) documento de informação de registro imobiliário em nome do genitor da parteautora, referente a imóvel rural de 4,23 hectares; f) declaração de terceiro, datada de 17/10/2016, atestando que cede imóvel rural de assentamento à esposa da parte autora; g) certidão emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso, datada de09/06/1995, na qual consta o genitor da parte autora como proprietário de área rural; h) notas fiscais de compra de produtos rurais em nome da parte autora.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.6. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.
3. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não são suficientes para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
5. A parte autora não comprovou situação de desemprego involuntário.
6. A parte autora não possuiria a qualidade de segurada na data de início da incapacidade mesmo se fosse considerada a totalidade do prazo de prorrogação do período de graça.
7. Provido o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não estando presente a qualidade de segurada da parte autora, deve ser mantida a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, visto que o perito não fixou a data de início da incapacidade (DII). Sustenta que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada, pois o último vínculo com o RGPS foi o de auxílio-doença, recebido de18/08/2018 a 17/12/2018, e que os recolhimentos realizados nos períodos de 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e 01/01/2022 a 30/06/2022, como contribuinte individual, são extemporâneos.2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Quanto à incapacidade, o laudo médico produzido em 16/02/2023 atestou que a parte autora, pedreiro, 54 anos, é portador de cardiomiopatia grave, insuficiência ventricular esquerda e quando exerce esforço físico tem dispneia, tontura. Atestou que aincapacidade é permanente e total. No caso, trata-se de patologia que dispensa a carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91. A data de início da incapacidade não foi fixada pelo perito médico.4. Considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade, entendo que essa deve ser fixada na data da realização da perícia, qual seja, 16/02/2023, ocasião em que foi detectada a incapacidade laboral da parte autora.5. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2011 a 30/09/2018, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/01/2022 a30/11/2022. Contudo, todos os recolhimentos estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas extemporaneamente. Por conseguinte, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporárianos períodos de 18/08/2018 a 17/12/2018 e de 06/09/2022 a 15/02/2023.6. Assim, não obstante as concessões administrativas de benefícios anteriores ao autor, na data da incapacidade não ostentava a qualidade de segurado.7. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.8. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de não fazer jus ao benefício postulado pela falta da qualidade de segurado especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária laborativa, entretanto o juízo comprovou a falta da qualidade de segurado especial da demandante.
4. Refutada a alegação de eventual cerceamento de defesa, uma vez que, tendo o juízo oportunizado à parte autora a produção de provas para comprovação do direito postulado na demanda, esta restou silente. 5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MILITAR DA UNIÃO. VINCULAÇÃO A RPPS. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente à existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Por força do que dispõe o art. 12 da Lei 8.213/91, é excluído do RGPS o militar da União que for amparado por RPPS, sendo possível, na forma de seu §1º, a vinculação concomitante a ambos os regimes na hipótese de exercer também atividade que esteja abrangida pelo Regime Geral.
3. O recebimento, pelo requerente, de remuneração superior a dois salários mínimos da época impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto à sua caracterização como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A ausência de qualidade de segurada na data da incapacidade apontada pelo "expert " do juízo, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora, causa óbice à concessão do benefício assistencial. 4. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Deixo de me pronunciar acerca da carência e da invalidez para o trabalho, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à qualidade de segurado da parte autora.
IV- consta dos autos documentação demonstrando que a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 1º/5/07 a 28/2/08, 25/4/08 a 31/1/09, 14/5/09 a 30/11/09, 08/7/10 a 24/2/11, 12/5/11 a 31/5/11, 5/2/14 a 8/4/14 e 4/9/14 a 31/1/15 (fls. 87/88).
V- A qualidade de segurado, encontra-se comprovada, tendo em vista que o Laudo Pericial de fls. 171/175 corroborou a data de início da incapacidade em 8/4/13, conforme atestado de fls. 21, afirmando que "Os atestados de datas subsequentes, 2013, 2014, 2018 e a conclusão de perícia anterior realizada em 07 04 2017 que conclui por incapacidade total e permanente para o trabalho, evidenciam moléstia persistente sem resolução" (fls. 175).
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (31/1/15 - fls. 85), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o conjunto probatório é suficiente, coerente e sem contradições.
2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Embora presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência.
4. Honorários advoctícios majorados (art. 85, §11, do CPC)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE 12 MESES. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. O INSS argumenta que, na datado início da incapacidade, a autora não estava vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e, portanto, não detinha a qualidade de segurado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade parcial para o trabalho até a definição e recuperação cirúrgica. A incapacidade resulta de uma lesão no ombro direito com rupturas ligamentares devido a uma queda de telhado. Omédico perito confirmou que a incapacidade teve início em 10.07.2014.4. O autor apresentou o requerimento em 29.09.2015. Conforme o CNIS, manteve vínculo empregatício nos períodos de 11.03.2013 a 09.04.2013 e de 01.07.2015 a 28.09.2015.5. Ficou demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado na data do início da incapacidade e na data do requerimento administrativo, uma vez que não contava com a carência necessária de 12 contribuições mensais.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta injustificada da parte autora à perícia administrativa, e a inexistência de novos pedidos administrativos do benefício no interregno da suposta incapacidade laborativa, evidenciam a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir em juízo.