PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2005 a 2020).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento realizado em 23/04/1982, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador e CTPS do cônjuge Joselito Lapada Silva com anotações de vínculos empregatícios de 25/05/1997 a 11/12/2004 e 13/11/1996 a 16/02/2010.5. Embora a autora alegue ser praticante de economia de subsistência, da análise da CTPS do cônjuge verifica-se que ele possui vínculos como empregado rural. Os vínculos como empregado rural não aproveitam à parte autora, já que ele também não ésegurado especial, não podendo ser extensíveisl ao cônjuge. Para que fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, o que não ocorreu no caso dosautos.6. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.7. Assim, ausente o início de prova material a sentença deve ser reformada e a tutela antecipada deve ser revogada.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O segurado especial também faz jus ao prazo máximo do período de graça (art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91) desde que comprovada a situação de "sem trabalho" e o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. 4. A falta de qualidade de segurado na data da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações cuja matéria a Administração Previdenciária é notoriamente contrário à pretensão do interessado, não é exigível o prévio requerimento administrativo.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial do falecido, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.10.2015 a 10.12.2015 e 02.12.2016 a 16.02.2017.4. O laudo médico indica que o autor foi diagnosticado com hanseníase em 2019 e a incapacidade surgiu em outubro de 2020. Além disso, o autor foi submetido a três cirurgias nos últimos dois anos: para correção de fístula anal, hérnia umbilical eapendicite. O perito também observou que o autor está em uso de medicação para hanseníase e para controle de dores abdominais e corporais.5. Diante deste resultado, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado. Conforme consta nos autos, a falta de contribuição previdenciária ocorreu devido às suas condições médicas, ou seja, às cirurgias realizadas, que foram as mesmas quelevaram à concessão anterior do benefício de auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado.6. Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que deferiu à autora o benefício de auxílio-doença.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. A ausência de início de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, implica extinção do processo sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ), ainda que de ofício.
2. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não se conhece da apelação, na parte em que alegada vedação à desaposentação, por tratar de matéria estranha ao objeto da presente ação; assim como, por falta de interesse de agir, no tocante à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios, decididos nos termos do inconformismo.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A indicação precisa do termo inicial da incapacidade pelo perito afasta a adoção de outra data, tal como a da juntada do laudo pericial.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA MÍNIMA. FALTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.
3. Ausente a qualidade de segurado quando do óbito ou constatada impossibilidade da concessão de benefício por incapacidade, por falta de carência mínima, sendo inviável a conversão do amparo social ao idoso em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, irrelevante a produção de prova pericial indireta, não se verificando o cerceamento de defesa alegado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LISTA ELABORADA PELOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PATOLOGIA ANTERIOR À FILIAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Haverá exclusão da carência somente quando a patologia apresentada, além de integrar a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, seja posterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FALTA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. A ausência de prévio requerimento administrativo implica em falta de interesse processual e extinção do feito sem julgamento de mérito conforme estabelece o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, necessário início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal que ateste a ocorrência de economia de subsistência.
2. Não havendo prova documental ou testemunhal acerca da alegada condição de segurada especial, tampouco elemento que afaste tal condição, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PREJUDICADO PEDIDO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Afasta-se o reconhecimento do tempo de serviço rural, porquanto os documentos dos autos, em especial a justificação administrativa, apontam que o cônjuge da autora laborou e se aposentou pelo exercício de labor urbano, induzindo à conclusão de que esta era a atividade principal do grupo familiar, bem como pelo reconhecimento da autora de que, por motivos de saúde, já havia se afastado do trabalho há muitos anos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. FALTA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com CNIS a autora possui os seguintes vínculos empregatícios: 01.07.2013 a 29.08.2013 (2 contribuições/ empregado); 29.07.2014 a 25.09.2014 (3 contribuições/ empregado); 01.06.2016 a 03.10.2016 (5 contribuições/ empregado) e 01.08.2017 a30.11.2017 (7 contribuições/ segurado facultativo). A requerente apresentou requerimento administrativo em 21.08.2018 (Id 72520559 - Pág. 27).3. Conforme laudo pericial a parte autora (25 anos, ensino médico completo, do lar) é portadora de síndrome do pânico e transtorno afetivo (Cid F31.2 e F41.2), apresenta incapacidade temporária e parcial, desde 2018.4. Como regra, um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez exigem 12 meses de contribuições mensais consecutivas.5. Caso venha a perder a qualidade de segurado, a requerente precisa contar com pelo menos 6 meses de carência na nova filiação para voltar a ter direito ao benefício de incapacidade, conforme Lei 13.457/2017. No caso, como a requerente não adquiriu aqualidade de segurado, o fato de ela ter contribuído com mais de 06 (seis) contribuições (período de 01.08.2017 a 30.11.2017) como segurado facultativo, não faz com que ela possa adquirir a qualidade de segurado.6. Assim, não tendo sido comprovado a qualidade de segurada da parte autora, não é devido o benefício de incapacidade, por isso deve ser mantida a sentença de improcedência.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LISTA ELABORADA PELOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PATOLOGIA ANTERIOR À FILIAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Haverá exclusão da carência somente quando a patologia apresentada, além de integrar a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, seja posterior à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3. A falta de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TITULAR DE AMPARO POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. CONDIÇÃO DE DEPEDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício assistencial tem caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.
2. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria híbrida.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 60 anos em 2016. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em23/08/2022.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento dos pais, celebrado em 26/04/1939, na qual consta a profissão do genitor como agricultor; guia derecolhimento de tributos diversos, em nome do genitor, datada de 30/05/1972; certidão de casamento em 29/05/1974, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor; certidões de nascimento dos filhos Angelita Bortolin, Angélica Bortolin e CarlosBortolin, nascidos em 01/08/1975, 26/10/1976 e 07/02/1988, nas quais o pai está qualificado como agricultor.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 23/08/2022.7. Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, uma vez que os documentos são extemporâneas ao período da carência.8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BPC-PCD. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A falta da qualidade de segurado do requerente impede a concessão do benefício por incapacidade.
- A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. (Precedentes deste TRF4, AC 5084379-39.2021.4.04.7100)
- Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais. (Precedentes deste TRF4, AC 5004216-67.2024.4.04.7100)
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, que pressupõe, para o segurado especial, a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
4. Ante a juntada de documentos frágeis à configuração do início de prova material do exercício de atividade rural, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
5. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.