PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DESCABIDO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. VALOR DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019: CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. Não é o caso de suspensão do andamento do presente feito, em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, pois, nesses autos, não há determinação de sobrestamento que se aplique ao caso concreto.2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa. 3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Não demonstrada, no caso, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.5. A nova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que, nos termos do parágrafo 2º e inciso III, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da referida base de cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição - ou 15 anos, no caso da mulher, conforme dispõe a Portaria INSS nº 450/2020, artigo 41 -, exceto se decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, caso em que corresponderá a 100%, como previsto no parágrafo 3º e inciso II6. A alteração promovida pela EC nº 103/2019 padece de vicio de inconstitucionalidade ao prever percentual da renda mensal inicial do benefício de incapacidade permanente o coeficiente de apenas 60%, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, promovendo forte impacto na renda do segurado, justamente em período em que acometido de incapacidade que impede o trabalho de forma permanente, o que viola os incisos III e V do artigo 194 da Constituição Federal (seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio). Ademais estabelece tratamento absolutamente diferente para os benefícios de natureza acidentária, que conquanto tenha a contribuição ao SAT, ampara o mesmo tipo de evento protegido pela norma securitária.7. A questão, contudo, está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por incapacidade do servidor público. Embora o julgamento não tenha se encerrado, a maioria do colegiado acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC nº 103/2019. Assim, em respeito ao sistema de precedentes, o posicionamento de que a reforma previdenciária, no ponto em análise, é constitucional deve ser adotado, com a ressalva do entendimento desta Relatora.8. No caso, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente de conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.9. De rigor reconhecer a unicidade desses benefícios por incapacidade temporária e permanente, cujo diferencial desse último consiste no fato de a incapacidade ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, o que se tem é um agravamento ou consolidação do estado de saúde que gera incapacidade laborativa. Assim, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade temporária, e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição permanente, deve incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda que posteriormente convertido em benefício permanente.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.12. No caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, não merecendo reparo a sentença apelada que condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.13. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 6%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Por outro lado, provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.14. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização não impede que seja o período computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando omissão quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/01/2019 ou, subsidiariamente, para 23/09/2020, sem necessidade de indenização de período rural posterior a 1991, e com reserva do direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a reafirmação da DER e o cômputo de tempo rural sem indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar omissão em pronunciamento judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, especialmente quando a decisão deixa de apreciar pedidos ou questões que influenciam o resultado do julgamento.4. A análise do tempo de contribuição demonstra que o segurado possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a necessidade de indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991.5. Em 08/01/2019 (reafirmação da 1ª DER), o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma), o segurado igualmente preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo e fator previdenciário nos mesmos termos.7. Em 31/12/2019 e 23/09/2020 (2ª DER), o segurado faz jus à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve seguir o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.8. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas datas de 08/01/2019 e 23/09/2020, a parte autora deverá manifestar sua opção pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível o provimento de embargos de declaração para sanar omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e cômputo de tempo rural sem indenização, observadas as regras de transição e o direito ao melhor benefício.
V. CITAÇÕES:11. CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015; EC 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º.12. STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando se filiou à Previdência Social, em 2011.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardo mental moderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Levando-se em conta a informação trazida pelo perito judicial, a parte autora já estava acometida da doença geradora da sua incapacidade quando se filiou à Previdência Social, em 2005.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que indevida sua condenação nas verbas de sucumbência.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA PRÉ-FIXADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo comum e especial, e determinou a concessão do benefício. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade de período adicional. O INSS apelou para afastar a multa diária pré-fixada e ajustar os consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 a 31/12/1996; (ii) o cabimento da multa diária pré-fixada por descumprimento da implantação/revisão do benefício; e (iii) a adequação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.4. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após esta data, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.5. O período de 01/07/1992 a 31/12/1996, em que a autora atuou como auxiliar de programação/programador de produção no setor de PCP, não pode ser reconhecido como especial, pois as atividades eram eminentemente administrativas, com exposição a ruído de 70 dB(A), abaixo do limite legal, e o PPP não indicou outros fatores de risco.6. O laudo técnico fornecido pelo empregador e o PPP, regularmente emitido, não indicam a presença de outros fatores de risco na atividade, e o laudo utilizado como prova emprestada não serve, pois a descrição de atividades analisada é diferente daquelas desempenhadas no período em comento.7. A multa pré-fixada por descumprimento da implantação/revisão do benefício deve ser afastada, pois não é razoável presumir recusa do INSS no cumprimento da decisão judicial, e medidas coercitivas não se justificam como censura prévia.8. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora simples de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021).9. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, e a exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. De ofício, ajustados os consectários legais de sucumbência e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A atividade administrativa em setor de Planejamento Controle Produção (PCP), com exposição a ruído abaixo do limite legal e sem outros agentes nocivos, não configura tempo especial para fins previdenciários. 14. A multa diária pré-fixada contra o INSS não se justifica como medida de censura prévia, devendo ser afastada. 15. Os consectários legais em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, e pela EC nº 113/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86, 496, § 3º, I; CP, art. 157, § 2º, I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005118-17.2023.4.03.6119RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: EDES PAULO DOS SANTOS - SP201565-AEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESCARTE AUTOMÁTICO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 26, § 6º, DA EC Nº 103/2019. "MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA". AUSÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO ATÉ A LEI Nº 14.331/2022. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação revisional previdenciária ajuizada por segurado visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (12.12.2019), mediante descarte automático de contribuições que reduzam o valor do benefício, sem incidência de divisor mínimo. Apelação do INSS em face da sentença de procedência, alegando abuso de direito e necessidade de aplicação de divisor mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, para segurado que implementou os requisitos da aposentadoria por idade urbana após a vigência da EC nº 103/2019 e antes da publicação da Lei nº 14.331/2022, é possível o descarte automático de contribuições sem aplicação de divisor mínimo, com base no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EC nº 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios do RGPS, prevendo no art. 26, § 6º, a possibilidade de exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição, sem previsão de divisor mínimo.4. A Lei nº 14.331/2022, publicada em 05.05.2022, incluiu o art. 135-A na Lei nº 8.213/91, fixando divisor mínimo de 108 meses no cálculo da média dos salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo, exceto para o auxílio por incapacidade permanente.5. Assegura-se ao segurado que implementou os requisitos à aposentadoria antes da vigência da Lei nº 14.331/2022 o direito adquirido ao cálculo que lhe seja mais vantajoso, sem aplicação de divisor mínimo para o descarte automático de contribuições, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019 e da tese firmada no Tema 334/STF.6. No caso concreto, o autor implementou os requisitos da aposentadoria programada segundo as regras da EC nº 103/2019 na DER (12.12.2019), sendo inaplicável o divisor mínimo introduzido pela Lei nº 14.331/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício.Tese de julgamento: "1. O art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 autoriza o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição, sem previsão de divisor mínimo. 2. Assegura-se ao segurado que implementou os requisitos à aposentadoria segundo as regras da EC nº 103/2019 até 04.05.2022, véspera da vigência da Lei nº 14.331/2022 o direito adquirido ao cálculo que lhe seja mais vantajoso, sem aplicação de divisor mínimo para o descarte automático de contribuições."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 103/2019, arts. 3º, 18, 19 e 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 48, 50 e 135-A; Lei nº 14.331/2022; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.531, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013 (Tema 334); TRF3, ApCiv 5006705-93.2022.4.03.6318, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 13.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃOPROVIDA EM PARTE.1. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, tendo em vista a não ocorrência de sentença extra petita, pois se limitou ao pedido contido na petição inicial. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, não configura julgamento ultra ou extrapetita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos na disciplina da matéria na normaconstitucional em vigor.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida somente para adequação do cálculo da RMI do benefício às regras da EC n. 103/2019.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fatogerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere.
2. Tendo a prova dos autos demonstrado que a invalidez foi posterior à data da celabração do contrato de financiamento, não há que falar em preexistência de doença incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA EC 103/19. ALTERAÇÃO DA BC CABÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DA EC.1. O cerne da questão posta nos autos versa sobre a aplicação da EC 103/2019 ao caso concreto.2.No que concerne à aplicação do artigo 26, da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para o cálculo da remuneração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é necessário observar o princípio do tempus regit actum.3. De fato, a parte autora detinha os requisitos para a obtenção do benefício desde 2017. Ocorre que esta demanda foi ajuizada visando o restabelecimento de benefício previdenciário desde a sua cessação, ocorrida em 17/02/2022.4. Desta feita, é aplicável ao caso concreto, as regras contidas no artigo 26, da EC 103/2019, devendo a base de cálculo do benefício concedido ser alterada para se adequar aos termos da legislação vigente à DIB fixada.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. FATOGERADOR NÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO.
A redução da capacidade laboral não é fato gerador do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que pressupõe incapacidade permanente para o trabalho.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000184-57.2025.4.03.6115RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ADAO AGNALDO DE CARVALHOADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-NFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MSJUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERALEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ARTIGOS 15 E 17. REGRA DE TRANSIÇÃO. FILIAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O INSS não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de fruição das regras de transição da EC nº 103/2019, quando à época do requerimento administrativo a parte não estiver vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.3. A análise dos autos revela que a parte impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial (Motorista) perante a Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, a partir de abril/1999, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova a filiação da parte impetrante ao RGPS, em 01/08/1979, anteriormente ao ingresso no RPPS.4. O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária decorre da interpretação de que a exoneração da parte impetrante ao RPPS se deu após a vigência da EC nº 103/2019 e, por conseguinte, o reingresso ao RGPS teria ocorrido após a vigência da referida Emenda Constitucional, impossibilitando a contagem do tempo de contribuição constante na CTC apresentada.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao promover a reforma da previdência, previu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS, antes da sua entrada em vigor, conforme artigos 15 e 17, dos quais se depreende que a regra de transição beneficia os segurados do RGPS filiados até o dia da publicação da EC nº 103/2019, considerando a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima.6. A filiação ao RGPS é definida pelo artigo 20 do Decreto nº 3.048/1999 e, para os segurados obrigatórios, em regra, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada. Por outro lado, a qualidade de segurado é ato diverso e decorre da filiação, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias, constituindo requisito essencial para a fruição dos benefícios previdenciários. Podendo, assim, haver segurado filiado, mas, sem a qualidade de segurado.7. Não há previsão constitucional que exija a qualidade de segurado ao RGPS na data da publicação da EC nº 103/2019, para que possa fazer jus às regras de transição. Deveras, é suficiente que o segurado já tenha sido filiado ao RGPS em algum momento antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional.8. No caso, embora a parte impetrante estivesse vinculada ao RPPS, quando da publicação da EC nº 103/2019, esteve filiada ao RGPS, em data anterior, conforme extrato CNIS, de modo a ser reconhecido o seu direito como filiado ao RGPS, na data da publicação da EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do período objeto da CTC.9. Não prosperam as alegações da autarquia, sob pena de afronta ao princípio da efetividade dos direitos sociais, na forma do artigo 6º., da Constituição Federal.10. Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.11. Agravo interno improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATOGERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3 A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte impetrante, com a implantação do benefício em sua modalidade mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. A norma que determina o cálculo pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo foi revogada pela EC 103/2019, que fixou como regra para o cálculo do salário-de-benefício a média de cem por cento do período contributivo, sem qualquer ressalva quanto à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991 PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte no tocante ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.