PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A ausência de início de prova material da atividade rural contemporânea ao fato gerador do benefício impede seu reconhecimento exclusivamente por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista tratar-se de benefícios de diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE. MESMO FATOGERADOR.
1. À Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes do devido processo administrativo.
2. No caso em apreço, foi concedido benefício de auxílio-doença mediante homologação de acordo judicial e, sendo inacumulável com o benefício de auxílio-acidente que o impetrante percebia, porque decorrentes do mesmo fato gerador, agiu de forma acertada o INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-acidente.
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. FATOGERADOR. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTENTE NO PERiÓDO COBRADO. EXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Ausente pedido de cancelamento do registro profissional anterior ao período cobrado.
TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. LEI 12.350/10. INTRODUÇÃO DO ART. 12-A. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado.2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência.3. Com a edição da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 – publicada em 21.12.2010, há significativa modificação na maneira como é tributada a verba previdenciária recebida cumulativamente. A tributação, realizada exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos percebidos no mês, utiliza a “tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, introduzido pela Lei 12.350/10.4. A utilização do regime de competência se aplica a fatogerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10.5. No caso em tela, foi concedida à autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com vigência a partir de 07.01.2003, conforme Carta de Concessão datada de 06.01.2012 (ID 134365851). O montante relativo aos valores atrasados – período de 07.01.2003 a 31.12.2011 (ID 134365862) – foi pago em 26.03.2012 (ID 134365866). Portanto, deve ser aplicada a regra prevista pelo art. 12-A, §1º, da Lei 10.350/10: a tabela progressiva de IR deve ser multiplicada pelo número de meses contidos no período de 07.01.2003 a 31.12.2011, e assim calculado o tributo a incidir.6. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATOGERADOR DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS.
1. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º), mas pode ser acumulado com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.
2. No caso concreto, como os auxílios-doença percebidos pelo exequente têm fato gerador diverso do auxílio-acidente, não é possível deduzir os respectivos valores pagos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. FATOGERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. No que tange às regras de cálculo da RMI, o fato gerador da incapacidade, no caso concreto, ocorreu anteriormente à alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não sendo aplicáveis as novas regras.
2. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATOGERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE.
1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Hipótese em que a executada comprovou que estava aposentada por invalidez, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fatogerador.
Comprovado que o amparo recebido do INSS e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido companheiro da autora, resta afastada a possibilidade de acumulação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
- A jurisprudência tem consolidado entendimento fatogerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, no período anterior ao advento da Lei n.º 12.514/201, é o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
- O art. 5º da Lei 12.514/2011 passou a determinar que o fato gerador das anuidades é a "existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
- In casu, há prova nos autos de que a executada demonstrou o não exercício da profissão, além de tentativa de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". CORRELAÇÃO. CONCESSÃO COM BASES LEGAIS DISTINTAS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 082.387.455-9/31) em 14/05/87, ou seja, antes vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, quando se aplicava a CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), conforme se verifica da cópia do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntado aos autos à fl. 15. Por sua vez, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 048.076.642-8/32) em 01/08/92, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da cópia do documento de carta de concessão/memória de cálculo juntada aos autos à fl. 16.
3. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Jurisprudência do E. STJ.
4. Partiu-se de pressuposto errôneo ao fundamentar a rescisão do julgado, pois desconsiderou que os benefícios foram concedidos com supedâneo em legislações distintas, que estabelecem formas diferentes de cálculo.
5. Não há falar em achatamento do benefício, tomando por parâmetro número de salários mínimos, pois isto implicaria em sobrevida do princípio da equivalência salarial, prevista no art. 58 do ADCT, quando sua incidência apenas se verificou até a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
6. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
8. Não restou caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a resolução da questão expressamente como posta nos autos, assentando a ausência de correlação entre benefícios cálculos com fundamento em legislações distintas.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Rescisória improcedente.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL GILRAT. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, referente à cobrança de contribuições previdenciárias adicionais (GILRAT) para custeio de aposentadorias especiais, apuradas no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, devido à exposição ao agente nocivo ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a exigibilidade da contribuição adicional GILRAT em caso de exposição a ruído, considerando a eficácia dos EPIs e a aplicabilidade do Tema 555 do STF à relação tributária; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, e o indeferimento da prova pericial e oral foi correto, dada a suficiência dos documentos e o comprometimento da prova retroativa para fatos geradores ocorridos há dez anos.4. O lançamento da contribuição adicional GILRAT é indevido, uma vez que a empresa comprovou, por meio de laudos técnicos e programas de saúde ocupacional, que a utilização de EPIs eficazes reduziu a exposição ao ruído a níveis inferiores a 85 dB(A), caracterizando atividade comum e afastando a hipótese de incidência da contribuição adicional, conforme o art. 293, § 2º, da IN RFB nº 971/2009.5. A tributação deve obedecer às garantias e regras do ordenamento jurídico, e a interpretação do fatogerador não admite a utilização de presunções para afastar situação que não configura o fato gerador da contribuição previdenciária adicional.6. O Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), que trata da ineficácia do EPI para ruído para fins de aposentadoria especial, não se aplica à relação tributária de custeio do GILRAT. A presunção de ineficácia do EPI para ruído, estabelecida para a relação previdenciária entre segurado e INSS, não pode ser transposta para a relação tributária, onde a exigibilidade da contribuição adicional depende da efetiva caracterização da atividade como especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e reconhecer a inocorrência do fato gerador da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, extinguindo a execução fiscal 5023803-39.2019.404.7201.Tese de julgamento: 8. A comprovação da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na redução do agente nocivo ruído a níveis toleráveis afasta a incidência da contribuição adicional GILRAT, não se aplicando a presunção de ineficácia do EPI para ruído, firmada pelo STF no Tema 555, à relação tributária de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN RFB nº 971/2009, art. 293, § 2º; CTN, arts. 106, 115, 116; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 926, 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), j. 04.12.2014; TNU, Súmula nº 9.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATOGERADOR. NULIDADE DA CDA.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. Hipótese em que a dívida executada compreende anuidades anteriores e posteriores ao advento da referida lei, não tendo sido afastada, por prova em contrário, a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional.
4. Cumpre ao executado apresentar peças do processo administrativo que entenda indispensáveis para o correto exame de sua pretensão, conforme prevê o art. 41, "caput", da Lei n° 6.830/80. Não o fazendo, restará inabalada a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
5. Sendo a exceção medida excepcional, que não comporta dilação probatória, cabe ao excipiente apresentar, desde o início, todas as provas necessárias para comprovar suas alegações, sob pena de rejeição do incidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Até sobre a residência em comum há duvidas, eis que os endereços residenciais informados para a autora e para o falecido no boletim de ocorrência relativo ao acidente que o vitimou são distintos, enquanto o que constou na certidão de óbito foi informado pela própria requerente
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, sua genitora se apresenta, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora morreu ainda jovem, aos vinte anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque sua genitora exercia atividades laborativas normalmente à época do passamento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOGERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.
2. Tem-se por preclusa toda a matéria que a parte poderia ter deduzido no Processo de Conhecimento, que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de se discuti-la na execução (precedentes do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o benefício excepcional de anistiado político e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis quando embasados no mesmo fato gerador, a saber, quando o tempo de contribuição requerido para a concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATOGERADOR. PRECEDENTES. STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
- Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.