PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA.
1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatosgeradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.
2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. FATOGERADORDISTINTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença quando decorrentes de fato gerador distinto.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso dos autos, a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-09-2011), o benefício é devido desde então, mantido até 15-04-2018 (dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fatogerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fatogerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX COMBATENTE. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO PARA FILHAS APÓS FALECIMENTO DA MÃE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.1. A questão discutida nos autos refere-se à existência ou não do direito à reversão de pensão especial de ex combatente em favor das filhas, após o falecimento a genitora que recebia a pensão na qualidade de viúva do militar.2. O pedido de reversão de benefício de pensão especial de ex-combatente recebido pela viúva para sua filha deve observar as regras vigentes na data do óbito do ex-combatente.3. Para ter direito à reversão do benefício, a parte autora deve comprovar os mesmos requisitos exigidos do ex combatente, notadamente no que se refere à incapacidade de prover o próprio sustento e não receber qualquer valor dos cofres públicos.4. O fato de as autoras receberem benefícios previdenciários não obsta a reversão de pensão requerida, uma vez que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a cumulação é possível quando os benefícios tiverem fatosgeradoresdistintos.Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.5. Apelação não provida.6. Honorários de sucumbência na fase recursal majorados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pesem os elementos trazidos aos autos demonstrarem que o agravado é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2004, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica do filho (a) maior inválido (a) em relação ao (à) seu (sua) genitor (a), sendo possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos (REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA.
As diárias visam a indenizar o servidor pelos eventuais afastamentos de sua localidade de trabalho, enquanto as horas extras (art. 73 da Lei nº 8.112/90) remuneram o excedente de trabalho prestado (mais de 8 horas por dia), fazendo o servidor jus ao seu recebimento concomitante por possuírem fatosgeradoresdistintos.
Tendo o servidor prestado trabalho no período compreendido entre as 22 horas e 5 horas do dia subseqüente, tem direito à percepção de adicional noturno (art. 75 da Lei nº 8.112/90).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O pedido da presente demanda (concessão de beneficio assistencial) difere do objeto da ação ajuizada pelo autor (concessão de pensão por morte), bem como não se nota coincidência entre as causas de pedir. Ausente identidade de pressupostos fáticos e fatos geradores dos respectivos benefícios, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a justificar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
2. O fato de o autor postular o benefício assistencial não constitui óbice ao requerimento (tampouco à implementação) do benefício de pensão por morte. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, caberá ao autor optar por aquele que julgar mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatosgeradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatosgeradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a alegação de omissão quanto à necessidade de submissão à reabilitação profissional, conforme sugerido no laudo pericial, e de obscuridade quanto à possibilidade de cumulação entre o referido benefício e o auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de reabilitação profissional antes da cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) esclarecer a possibilidade de cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária (B31) e o auxílio-acidente (B94).III. RAZÕES DE DECIDIRA reabilitação profissional é medida aplicável quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o que não se verifica no caso, já que o laudo atesta incapacidade total e temporária, sem necessidade de reabilitação prévia.O laudo pericial não fixa data para cessação do benefício, apenas menciona a possibilidade de reabilitação após um ano ou quando necessário, cabendo ao INSS avaliar tal necessidade conforme a evolução do quadro.A cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente é admitida quando os benefícios decorrem de fatosgeradoresdistintos, como no caso concreto, em que o auxílio-acidente originou-se de fratura no escafóide, e o auxílio por incapacidade, de doenças psíquicas e degenerativas.Esclarecidos os pontos suscitados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:A reabilitação profissional somente é exigível quando constatada a incapacidade definitiva para as atividades habituais, não sendo aplicável em caso de incapacidade temporária com possibilidade de recuperação plena.Admite-se a cumulação do auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos.A ausência de fixação de prazo no laudo pericial não impede a concessão do benefício, cabendo ao INSS a avaliação periódica da capacidade laboral do segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.023; Lei 8.213/1991, art. 62; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 304, § 2º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 339, § 3º.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial, tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte com valor superior a um salário mínimo.
- O art. 124 da Lei n° 8.213/91, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.
- Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatosgeradoresdistintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.
- Concessão da ordem mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial, tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte com valor superior a um salário mínimo.
- O art. 124 da Lei n° 8.213/91, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese.
- Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatosgeradoresdistintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação.
- Concessão da ordem mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo autárquico improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
1. Quando do óbito de seu genitor, há documentos nos autos que demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade do autor. Ademais, o fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.
2. Por fim, ressalto que o fato de o autor perceber benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/07/2005 (Ev1-PREOCADM2-fl.27) não afasta o seu direito à pensão por morte, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatosgeradores de naturezas distintas.
3. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. incapacidade parcial e temporária. auxílio-doença. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é cabível a concessão de auxílio-doença.
2. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fatogerador.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. O desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
2. Para que reste configurado desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.
3. A despeito da excepcionalidade da prestação de serviços extraordinários e da previsão de regime de compensação, impor-se-á o pagamento do adicional, se comprovado o efetivo labor em horas excedentes aos limites legais, sem a respectiva retribuição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a função comissionada presta-se a remunerar o exercício de uma atividade especial (de chefia, direção ou assessoramento) desempenhada pelo servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/90), o que em nada se confunde com a contraprestação devida pelo mesmo serventuário se esse desempenha carga horária excedente (art. 73) ou durante a noite (art. 75), pois todos decorrem de fatosgeradoresdistintos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da cassação administrativa. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.