PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O fato de a parte autora receber pensão por morte de valor pouco superior a um salário mínimo não afasta a sua condição de segurada especial, pois indigitada renda não é considerada suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do grupo familiar. Precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATOGERADOR. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da Lei n.º 12.514/2011 que prevê expressamente como fato gerador da anuidade a existência de inscrição no conselho a partir de sua vigência, afastando a aplicação retroativa do dispositivo.
Antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MARCO INICIAL. FATOGERADOR POSTERIOR À EC 103/2019. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu depois da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI deve ser calculada nos termos dos §2º, III, e 5º. do art. 26, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 927, I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002802-52.2023.4.03.6112APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: DANIEL HENRIQUE SIQUEIRA DA ROCHAADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO COLNAGO - SP271731-NFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exameAção ajuizada em face do INSS visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 31/05/2011.Sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (28/12/2021), com confirmação da tutela antecipada.O INSS apelou alegando ausência de comprovação da dependência econômica, ante o fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez. Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução dos honorários e a isenção de custas.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se o autor, na condição de filho inválido, comprovou dependência econômica em relação ao genitor falecido; e (ii) saber se é possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, considerando o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991.III. Razões de decidirO benefício de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependência dos beneficiários (arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/1991).Comprovado o óbito e a condição de segurado do instituidor, titular de aposentadoria por idade, cujo benefício cessou pelo falecimento.Demonstrado que o autor é inválido desde acidente de motocicleta ocorrido em 18/04/2007, resultando em paraplegia incompleta e incapacidade total e permanente, reconhecida judicialmente.A presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, mas, no caso, restou comprovada por meio da convivência familiar e da ausência de rendimentos suficientes para a subsistência autônoma.A jurisprudência do STJ admite a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores distintos e finalidades diversas (AgInt no AREsp 1.891.845/SP; REsp 486.030/ES).Inexistência de prescrição quinquenal, pois o termo inicial do benefício coincide com o requerimento administrativo (28/12/2021) e a ação foi ajuizada em 22/08/2023.IV. Dispositivo e teseRecurso provido parcialmente."Tese de julgamento": 1. É possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem fatosgeradores e naturezas distintas. 2. A dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto."Dispositivos relevantes citados": CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 74 e 124; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11."Jurisprudência relevante citada": STJ, AgInt no AREsp 1.891.845/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp 486.030/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.04.2003.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do benefício pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATOGERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
-O fatogerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.
-No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
-Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
-No período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário , o empregado não trabalha, não havendo, portanto, uma remuneração à prestação de serviços.
-Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível.
- Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE.
O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATOGERADOR DAS ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
3. A presunção de exercício da atividade, decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, deve ser afastada em hipóteses em que o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade do exercício, pela parte executada, de atividade fiscalizada pelo Conselho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATOGERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação não são alcançadas pela prescrição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).