TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011.
1. Antes da vigência da Lei n. 12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. FATOGERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO COFECI Nº 868/2004. EXIGIBILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
2. A Resolução do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis - COFECI nº 868/2004, ao regulamentar o recenseamento dos corretores de imóveis em todo o território nacional, dispôs, em seu artigo 6º, que "os profissionais e empresas que não forem encontrados, ou que deixarem de participar do recenseamento, terão suas inscrições canceladas administrativamente a partir de 1º de janeiro de 2005, sem prejuízo da cobrança executiva das anuidades devidas até essa data".
3. Deve ser excluída a cobrança da anuidade de 2006, porquanto posterior ao cancelamento da inscrição, ocasionado pela não participação no recenseamento do CRECI/RS de 2004.
4. Vencida na fase recursal, a parte apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXEGESE DO ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora objetiva o recálculo de seu benefício de pensão por morte, com respaldo no direito à prestação economicamente mais vantajosa. Entende que o artigo 75 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado em favor do segurado, na medida em que faz jus a dois critérios de cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por invalidez na data de falecimento”.
- Compulsados os autos, verifica-se que a instituidora da pensão era titular de aposentadoria por tempo de contribuição na data do falecimento, enquadrando-se automaticamente na primeira parte do comando do artigo 75.
- O citado dispositivo não traduz direito de escolha a critério de cálculo da pensão por morte, mas contempla duas metodologias distintas para composição da RMI, prevendo dois fatos geradores diversos: “ aposentadoria " lato sensu e “ aposentadoria por invalidez”.
- Não procede o recálculo da RMI tomando por supedâneo situação fática apartada da realidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INEXISTENTE.
1. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não é impeditivo do exercício concomitante de outra atividade, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
4. Hipótese em que ausente prova da existência de pedido de cancelamento do registro perante o Conselho, bem como não constatado fato que afaste a presunção do exercício da atividade sujeita à fiscalização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Assim, são situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fatogerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatosgeradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial.
Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8).
Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67.
Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor.
A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatosgeradoresdistintos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o desconto do valor devido a título de benefício previdenciário , em sede de cumprimento de sentença, tratando-se da vedação legal de benefícios, ainda que a alegação não tenha se dado no bojo da ação de conhecimento. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017191-84.2019.4.03.0000, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020.
2. Contudo, a decisão agravada fundamenta-se no sentido de que é possível o pagamento de auxílio-acidente cumulado com auxílio-doença, desde que se tratem de benefícios com fatosgeradoresdistintos, o que se coaduna com a jurisprudência, sendo certo, ademais, que a autarquia não comprovou o alegado, tampouco neste incidente - id. 134289230, fl. 53.
3. Em sua manifestação à impugnação da autarquia, a parte agravada esclareceu: "O auxilio acidente que recebe, refere-se à redução da capacidade laboral da Autora, reconhecida através do processo n. 1000150.64.2015.8.26.0025 (acórdão já transitado em julgado), em fase de liquidação de sentença. O auxílio-doença objeto deste processo/cumprimento de sentença, refere-se a incapacidade total e temporária, por diabetes mellitus descompensada, além da limitação da movimentação dos membros inferiores".
4. De fato, é o que se depreende de fl. 7 do referido documento (sentença objeto de execução) em análise conjunta com o id. 134289531, em que se verifica que, apesar do laudo pericial produzido nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu à autora, trabalhadora rural, o auxílio-acidente, em virtude de sequela no joelho esquerdo.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATOGERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DAS ANUIDADES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. Compreendendo a dívida executada anuidades anteriores e posteriores ao advento da referida lei e demonstrada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento.
4. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOGERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. DESCABIMENTO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
4. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, e tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MESMO FATOGERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, são devidas as parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito do instituidor.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
3. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETORES DE IMÓVEIS. IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOGERADOR. NULIDADE.
1. De acordo com o previsto no art. 6º, § 2, da Lei n.º 6.530/1978, incluído pela Lei 13.097/2015, que regulamenta a profissão, o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico.
2. Antes mesmo da Lei 13.097/15, o art. 722, do Código Civil, já previa a autonomia do contrato de corretagem, pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
3. Inexistindo elementos que infirmem a autonomia e independência dos corretores e comprovem a existência de um vínculo de dependência e subordinação entre as partes, bem como não tendo sido verificado pagamento direto ou indireto pela imobiliária, não se configura prestação de serviços, ausente o fato gerador da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATOGERADOR. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Referido dispositivo não tem aplicação retroativa, razão pela qual, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade consiste no efetivo exercício da atividade fiscalizada (REsp n. 1.462.443).
3. Hipótese em que a dívida executada compreende anuidades anteriores e posteriores ao advento da referida lei, não tendo sido afastada, por prova em contrário, a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, não havendo nos autos prova de que houve o pedido de cancelamento da inscrição.
4. A concessão de aposentadoria por implemento de idade não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. TERMO "AD QUEM" DAS DIFERENÇAS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O auxílio-doença concedido nesta demanda, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença - 3/2/2012 - poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-acidente pago na esfera administrativa, porque traz patologia diversa deste último, a configurar fato gerador diverso.
- No caso concreto, o benefício de auxílio-doença concedido nesse pleito judicial - n. 552.950.651-4 - possui fato gerador distinto daquele que ensejou o auxílio acidente.
- Colhe-se dos autos que a moléstia que ensejou a concessão do auxílio acidente pago na esfera administrativa somente guarda identidade com outro auxílio-doença concedido pelo INSS - nº 518.225.118-8 - razão da cessação deste último.
- O auxílio-doença concedido neste pleito - nº 552.950.651-4 - tem CID M500 - transtorno do disco cervical com mielopatia -, ao passo que o auxílio acidente de nº 535.145.343-2, de mesma moléstia do auxílio-doença de nº 518.225.118-8, possui CID M751 - lesões do ombro - (fs. 42, 51 e 86).
- Com isso, in casu, resulta possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença concedido neste pleito com o auxílio acidente, à vista de que suas concessões foram motivadas por patologias diversas.
- Ademais, o segurado intentou a presente ação, por ter sido cessado o auxílio-doença de n. 549.790.934-1 em 2/2/2012; colhe-se do documento de f. 26 do apenso, o motivo de sua cessação: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", razão de ter o decisum determinado o seu restabelecimento, desde o dia seguinte à cessação.
- Pertinente ao termo "ad quem" de cessação das diferenças, conforme bem observou a contadoria do juízo à f. 82, "a revisão na RMI só foi aplicada em 01/11/2012", o que é revelado nos extratos de f. 46, os quais também dão conta de que o período de 18/7/2012 a 31/7/2012 restou pago somente na data de 12/9/2012, em conjunto com a competência de agosto/2012.
- O pedido feito pelo INSS para aplicação da Resolução n. 134/2010 do e. CJF (TR), a qual abarca a Lei n. 11.960/2009 (TR), encontra respaldo no decisum.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Não tendo sido acolhido integralmente o recurso do INSS, impõe-se que seja mantida a sucumbência recíproca declarada na r. sentença recorrida, sem condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, à vista de ter sido ela publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicando o artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Provimento parcial ao recurso do INSS, a justificar o refazimento dos cálculos conforme planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATOGERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 29.01.2019, o autor (atualmente com 43 anos, servente de pedreiro) sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em mão esquerda com amputação do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1). Apresentaincapacidade parcial e permanente- início em 30.03.2016-, no entanto, com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impede de exercer a mesma atividade e nem outra atividade.3. O INSS alega que a patologia apresentada pelo autor não impede de realizar suas atividades, pois permanece exercendo suas atividades. Sendo assim, não é impossível considerar sua aposentação por invalidez.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Tema repetitivo 1013 do STJ. Precedente: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).5. Na sentença foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário e o benefício de auxílio acidente a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade. A TNU no julgamento 5006808-79.2014.4.04.7215/SC firmou o entendimento de que épossível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente que tenham fatosgeradoresdistintos. No caso, não é possível a cumulação dos benefícios, uma vez que o fato gerador é o mesmo, qual seja, amputação do 5º dedo da mão esquerda(CIDS68.1). Portanto, é devido o desconto do período em que os benefícios foram recebidos em concomitância.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o auxílio acidente será devido apartir da cessação do auxílio-doença em 18.10.2016.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a DIB do auxílio acidente seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença.