PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, deve o tempo ser considerado para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, à luz do disposto no artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, o extrato do CNIS informa que a autora Selma Tiburcio Ferreira , 52 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 1986 a 1999, descontinuamente, de 01/09/99 s 31/10/2003, de 01/04/2010 a 30/11/2010.
4. A perícia judicial (fls. 78/83) afirma que a autora é portadora de lombalgia crônica, associado a lombociatalgia, osteoartrose tendinopatia bilateral de ombros e discopatia em L3-S1, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e temporário .Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data de setembro de 2011.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não tinha readquirido a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de ter deixado de contribuir em virtude da doença agravada.
7. Negado provimento à apelação da autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Decisão agravada concessiva da tutela de urgência - imediata implantação de auxílio-doença.
- A concessão do auxílio-doença demanda que tenha sido cumprido pelo segurado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que seja evidenciada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
- O autor, 56 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, sendo portador das moléstias Parestesias e Hipoestesias, o que o tornou incapaz para o desenvolvimento das suas atividades laborais de garçom e servente de obras.
- Da documentação acostada verifica-se que o início da incapacidade se deu em 12.01.2016, sendo que teve cessado o benefício que vinha sendo pago em 07.10.2016, tendo em vista que não fora verificada a incapacidade para o trabalhou ou atividade habitual. Ocorre que, embora a perícia médica tenha presunção de legitimidade, certo é que, em 24.10.2016, o laudo apresentado pelo médico da Prefeitura do Município de Rancharia (S.U.S - Sistema Único de Saúde), deixou claro que o autor apresenta incapacidade para o trabalho.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Adoção do INPC, em vez do IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: NÃO DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não reconhecido tempo especial não faz a parte autora jus à revisão da aposentadoria comum que titulariza.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000382-05.2017.4.03.6005RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: J. L. F. L.REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINOAdvogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.3. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da aposentadoria, a ausência de prova apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.4. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6092412-32.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRAAdvogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHEDICA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE.1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez previstos na Lei. 8213/91.3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. O conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Laudo pericial elaborado com boa técnica. Desnecessária realização de nova perícia. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferido a CLEUZA FERREIRA DE MATOS, com data de início do benefício - (DIB 22/06/2017), convertido em aposentadoria por invalidez em DIB14/06/2018, com valor a ser calculado pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 1.013, § 2°, do CPC/2015 (art. 515, § 2º, do CPC/1973).
3. Reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído, no caso) e afastado pelo juízo ad quem esse respectivo fundamento, deverá o tribunal apreciar os demais argumentos defendidos pela parte (exposição a fumos metálicos, no caso), considerado o âmbito de devolutividade da apelação.
4. Afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, mas reconhecida a especialidade, no período controvertido, pela exposição a fumos metálicos.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ferreira Mendes Advogados Associados, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$1.000,00 (mil reais).2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, domesmomodo, os incisos do seu § 2º. 3. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) oproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.4. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalhorealizado pela parte ré. Precedente.5. Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade cessará o benefício previdenciário.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Até 28/04/1995, as atividades de torneiro mecânico e serralheiro são enquadradas como especiais, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO.
1. Configurado o interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo e o segurado apresentou todos os documentos de que dispunha sem que a Autarquia tenha formulado qualquer exigência específica. Ainda, tratando-se de atividade que pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional, é notória a controvérsia acerca da especialidade das atividades exercidas.
2. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91).
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de ferreiro, enquadrado sob o Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL: FALTA DE TEMPO MÍNIMO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade cessará o benefício previdenciário.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade cessará o benefício previdenciário.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 283887050, fl. 01/05), nos seguintes termos: Embora o Perito, nomeado por esse Juízo tenha afirmado que a Autoraétotal e permanentemente incapaz para os atos da vida civil, o relatório social juntado aos autos em 10 de julho de 2020 informou que a requerente convive com os tios Raimundo Ferreira da Silva Filho e Maria de Jesus dos Santos, e que o sustento dafamília é garantido com a renda mensal do salário de professora desta última, no importe de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Por conseguinte, conforme indicado no parecer elaborado pelo Ministério Público, a renda familiar percapitagira em torno de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), estando muito além do mínimo legal exigido para concessão do benefício assistencial, que atualmente seria de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). A família ougrupo familiar da Autora tem condições de suprir suas necessidades básicas, como afirmado pela Assistência Social: [...] ficou comprovado que tanto a tia Maria de Jesus, quando a genitora Ana Cláudia, apresentam condições materiais, emocionais eintelectuais para garantir que a criança tenha uma vida digna, fazendo com que tenha direito à saúde, alimentação, lazer, dignidade, respeito e uma convivência familiar e comunitária, livre de discriminação, exploração e opressão, com absolutaprioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). 6. Apelação da parte autora desprovida.