E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004.
- O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor.
- A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios previdenciários.
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na espécie sub examine.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna inviável o deferimento da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007608-09.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOAQUIM GOMES FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO VOLTARELLI - SP130969-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O E. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, decidiu que a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato (REsp 1133027/SP).
2. In casu, não se comprovou vício no processo administrativo ou coação, simulação, fraude ou erro quando da adesão ao parcelamento. Todavia, imperiosa a análise dos aspectos jurídicos da obrigação tributária ora questionada.
3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado. STF, Recurso Extraordinário nº 614.406.
4. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê que o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial, ou seja, quando o respectivo valor se tornar disponível para o contribuinte. Referida norma não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
5. Os valores relativos às restituições dos anos base/2010, ano base/2011 e ano base/2012 já foram considerados no cálculo do tributo que foi pago pelo autor. O laudo pericial contábil apurou imposto de renda a restituir relativo ao ano calendário 2007 no valor de R$ 45.474,71, mas também, apurou diferenças de IR a pagar referente aos anos calendários anteriores (1996 a 2005), que totalizaram R$ 35.165,92.
6. Assim, o valor do saldo a restituir, considerando o imposto pago e o imposto efetivamente devido, foi de R$ 20.100,06, em fevereiro de 2017. Como restou assentado na r. sentença, o autor nada opôs ao resultado apresentado pela contadoria judicial.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012814-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO GALVAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
2. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, demanda acurada análise documental, além de amplo contraditório, razão pela qual não pode ser deferida na atual fase processual. Ademais, não restou demonstrado o perigo da demora, na medida em que o agravante exerce atividade laborativa que lhe garante a subsistência.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019947-66.2019.4.03.0000RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAGRAVANTE: GERALDO FERREIRAAdvogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. É admitida prova em contrário a presunção de pobreza, podendo o benefício ser indeferido.2. É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição de suportar o ônus da sucumbência.3. Hipossuficiência não comprovada.4. Agravo de Instrumento não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001961-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DINAMERICA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002424-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IRACI DE SOUZA DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343679-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS DE BARROS
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA SILVA - SP135445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-56.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE PAULA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277547-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ FERREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017). Suprida a omissão em relação aos honorários recursais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006576-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EGIDIO DE MATOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023872-09.2023.4.03.6183APELANTE: R. C. D. A.SUCEDIDO: GILDETE COSTA DE OLIVEIRAASSISTENTE: JUSTINO FERREIRA DE ARAUJOASSISTENTE do(a) APELANTE: JUSTINO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores eventualmente devidos à instituidora da pensão por morte a título de benefício por incapacidade; e (ii) saber se a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.III. Razões de decidir3. Embora a parte autora pleiteie o pagamento dos valores a que eventualmente teria direito sua falecida genitora a título de benefício por incapacidade, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, a falecida não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.4. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito da falecida a benefício por incapacidade.5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.6. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurada da falecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.7. Para a percepção de benefício por incapacidade, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.8. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que inexistia invalidez por ocasião do óbito, não fazendo jus a benefício por incapacidade.9. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, a falecida já havia perdido a qualidade de segurada.10. Ausente a condição de segurada da falecida, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.IV. Dispositivo11. Apelação desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, 42, 59, 74 e 112.Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, AC 00507-31.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 16.01.2012; TRF-3ª Região, AC 2009.61.05.010475-9, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 13.12.2010; TRF-3ª Região, AC 2012.61.30.002136-0/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 27.10.2015; TRF-3ª Região, AC 2006.61.83.006703-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, j. 16.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. TEMA 896 STJ. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-reclusão ajuizada por G. D. S. F., D. M. D. S. F., G. M. D. S. F., representados por sua genitora e autora, FLAVIANA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,porter sido indeferido o requerimento administrativo, pelo motivo de o último salário de contribuição recebido pelo segurado ter sido superior ao previsto na legislação.2. Discute-se nos autos se o preso comprova o requisito de baixa renda, conforme previsto na Emenda Constitucional 20/98 (art. 13).3. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.4. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ousemiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado; e d) qualidade de dependente do beneficiário.5. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (Tema 896 STJ).7. No caso dos autos, GUILHERME DA SILVA FERREIRA, DIEMILLU MIKIELI DA SILVA FERREIRA e GILLIARD MIKIEL DA SILVA FERREIRA (nascidos, respectivamente, em 17/01/2013, 02/06/2010 E 21/02/2009) preencheram todos os requisitos legais para a percepção dobenefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele (art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (05/09/2016), seu genitormantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que estava no gozo do período de graça (A última contribuição com empregado ocorreu em setembro/2015); c) na data da prisão, o segurado estava desempregado e não possuía rendimentos, segundoseu CNIS.8. Observa-se que o requerimento administrativo foi feito em 18/11/2016 e o processo ajuizado em 06/12/2016, portanto os autores, menores à época, fazem jus ao recebimento do benefício desde a data da prisão, devendo ser pago enquanto o genitor estiverpreso em regime semiaberto ou fechado, pois, apenas com a edição da MP n. 871 de 18 de janeiro de 2019, passou-se a limitar o auxílio-reclusão apenas aos recolhidos em regime fechado, sendo obrigatória a apresentação de prova de permanência na condiçãode presidiário para a manutenção do benefício.9. Apelação provida para conceder o benefício para os filhos do instituidor.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015. TERMO INICIAL.
- O óbito de José Maria Ferreira, ocorrido em 31/03/2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo aos autos documentos públicos, nos quais seu falecido cônjuge foi qualificado como lavrador, em 11/02/1984, 16/10/1989, 04/12/1991, 28/02/1994, 28/06/1996, 03/11/1998, 18/03/2005.
- Da CTPS juntada aos autos se verificam as anotações pertinentes a dois vínculos empregatícios estabelecidos como trabalhador rural, entre 02/10/2006 e 01/06/2007 e, entre 09/09/2010 e 11/12/2010.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em audiência. As testemunhas Lourival Santana e Célia de Araújo Furtado asseveraram terem conhecido José Maria Ferreira há cerca de 15 e 20 anos, respectivamente, razão por que puderam vivenciar que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor rural, na condição de diarista, destacando, inclusive, que, no dia do falecimento ele estava exercendo o referido labor.
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição de trabalhador rural do de cujus. A este respeito, destaco que tanto no referido documento quanto na CTPS consta o último contrato de trabalho exercido na condição de trabalhador rural, entre 09/09/2010 e 11/12/2010.
- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Tendo em vista que a autora, nascida em 01/11/1965, ao tempo do falecimento do esposo, contava com 50 anos de idade, a pensão terá caráter vitalício, de acordo com o preconizado pelo artigo 77, §2º, V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, por ter sido pleiteado após decorridos noventa dias da data do falecimento, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/10/2019. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSOEXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Joaquim de Matos Ferreira Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de Lúcia de Freitas Ferreira, falecido em 04/10/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu auxílio-doença de 20/10/2006 a 04/10/2019.4. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.5. A testemunha ouvida em audiência, uma foi imprecisa em seu depoimento quanto à união estável e o informante afirmou que o autor era casado e não tem conhecimento da separação do casal.6. Consta nos autos registro civil do casal, realizado em 26/10/1999, com averbação do divórcio direito consensual, de sentença transitada em julgado em 14/06/2019, oriunda do processo 240140/2019 da Comarca de Alto Araguaia/MT, o que vai de encontrocom a pretensão do autor.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que tenha sido fixada pensão alimentícia em favor do autor.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: certidão de casamento da falecida, Maria Soares dos Santos, com Francisco Soares Azevedo, realizado em 19.08.1953 com averbação de divórcio; certidão de óbito da companheira do autor, Maria Soares dos Santos, ocorrido em 19.12.2014, constando como causa da morte "septicemia, pneumonia associada a ventilação, insuficiência venosa com ulcera infectada, insuficiência cardíaca, doença de chagas" - a falecida foi qualificada como divorciada, com 78 anos de idade, residente na rua Rafael Segundo Foqui, 206 (a declarante foi Maria de Fátima Soares de Azevedo, filha da falecida); certidão de nascimento de filhas do autor, José Antônio Ferreira Dos Santos, com a falecida, em 24.06.1975 e 19.10.1982; Cartão Nacional de Saúde, em nome da falecida, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; termo de adesão a plano funerário em nome do autor, José Ferreira dos Santos, constando a falecida como uma das beneficiárias, datado de 08.04.2013, indicando endereço à Rua Campos Sales, 795; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida, constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito, datados de 08.2014 e 11.2014; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida em 21.11.2006; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 21.05.2015.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev constando que o autor recebe amparo social ao idoso desde 23.02.2011.
- Em depoimento, o autor afirmou que viveu com a falecida, como marido e mulher, desde 1975, até o óbito em 2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- Não se cogita que a falecida não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por invalidez, desde 2006.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus: certidão de nascimento das filhas em comum, termo de adesão a plano funerário em nome do autor, constando a falecida como uma das beneficiárias, bem como documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos ao autor a título de benefício assistencial , a partir da data do requerimento administrativo em 21.05.2015.
- Apelo da Autarquia improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028130-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO CESAR PEROBELI - SP289655-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA INSUFICIENTE.
1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. A concessão do benefício em sede de tutela antecipada demanda comprovação da incapacidade por meio de documentos médicos recentes e conclusivos sobre a inaptidão do segurado, ou a apresentação de laudo pericial atualizado, demonstrando o alegado, o que não ocorre no caso concreto.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de pensão por morte à esposa, ora agravante.5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - MANUTENÇÃO ESPOSA E FILHO INVÁLIDO - DIVISÃO - IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS - CARÁTER ALIMENTAR - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1- Embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício (22/03/2006 - observado o prazo prescricional de 05 anos) e a data da sentença (09/10/2014), conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC/1973.
2 - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
3 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
4 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
5 - Demonstrada a condição de companheira de Maria Socorro Ferreira Alves, tanto que a autarquia concedeu administrativamente o benefício em 03/05/2011, sendo a dependência econômica presumida, devendo a pensão ser repartida entre esposa, companheira e o filho maior inválido.
6 - O pagamento do benefício de pensão por morte para Maria Socorro Ferreira Alves deve se dar a partir do deferimento administrativo (03/05/2011), não havendo falar em pagamento de valores atrasados desde o óbito sob pena de duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa, nos termos do que dispõe o artigo 76 da Lei n° 8.213/91.
7 - Descabida a alegação de nulidade do procedimento administrativo que deferiu o benefício de pensão por morte à companheira por violação ao princípio do contraditório, uma vez que houve debate da questão nestes autos.
8 - As partes autoras da ação em apenso, anteriormente habilitados, não têm responsabilidade pelo pagamento a maior, pois o benefício tem caráter alimentar e os atores agiram de boa-fé, sendo culpa exclusiva do INSS, não cabendo a restituição ao erário.
9 - Apelações e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "O autor, Sr. Carlos AlbertoResende, era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, no dia 19/10/2007, sofreu um grave acidente de trabalho, vindo a amputar as falanges digitais do dedo médio e indicador da mão direita, conformedemonstrado em laudo médico abaixo". O acidente de trabalho também foi relatado nas razões recursais: "O apelante possui 35 (trinta e cinco) de idade, durante toda sua vida exerceu atividades braçais, sendo que, conforme explicitado na petição inicial,o mesmo era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, sofreu um grave acidente de trabalho, que ao laçar um semovente teve seus dedos amputados pelo laço, vindo a amputar a falange distal do 3º dedoea falange proximal do 2º dedo da mão direita". 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, IJurisprudência relevante citada:Súmulas 501/STF e 15/STJ