AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011931-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
AGRAVADO: AMAURI NOGUEIRA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes do E. STJ.
II - Alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da gratificação da função de caixa executivo, e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previde nciária que é insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas. Precedentes.
III - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATASHA LUANA SOARES ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DELGADO - SP185988
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento da mãe dos apelantes tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava suficientemente instruído possibilitando o reconhecimento do direito.
4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002615-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSELENE FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO CONFORME ESTADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A autarquia apelante, em suas razões, sustenta que a autora, ao tempo da DER, em 27/02/2023, não teria implementado 62 (sessenta e dois) anos de idade, defendendo ser novo requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida paraaqueles que completaram 60 (sessenta) anos após a entrada da Emenda Constitucional 103/2019 - que é o caso da autora. Outrossim, se insurge com relação à utilização de documentos probatórios de Antônio Ferreira Lopes, vez que não comprovada a uniãoestável entre a autora e este senhor.2. A alteração realizada pela Emenda Constitucional 103/2019 atingiu, tão somente, os trabalhadores em geral, mantendo-se incólume a condição de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para os trabalhadores rurais queexerçam suas atividades em regime de economia familiar (art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal). A aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, é conferida aos trabalhadores rurais - homens que completem 65 (sessenta ecinco) anos de idade e mulheres que atinjam 60 (sessenta) anos - que comprovem o exercício de trabalho rural se somados a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.3. A Emenda Constitucional 103/2019 não alterou o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria híbrida, visto que o segurado que tem direito a tal benefício não deixa de ser considerado trabalhador rural em regime de economia familiar,conforme o artigo constitucional acima indicado.4. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2022 (nascimento em 09/02/1962), devendo comprovar 180 meses entre exercício de atividade rural e contribuição como trabalhador urbano (art. 142 da Lei 8.213/91).5. Juntou aos autos prova material em nome próprio, do seu labor rural, em regime de economia familiar, entre 14/12/2012 e 27/02/2023, a saber: contrato de compra e venda de imóvel rural, em 2012, com firma reconhecida do mesmo ano, constando a autorae Antônio Ferreira Lopes como compradores; recibos de pagamento de contribuição para o Sindicato Rural, de 2014 a 2022; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, datadas de 16/03/2018, 01/10/2019, 11/09/2020, 08/03/2021 e 19/05/2022, emnome da autora, constando o seu endereço rural.6. Independentemente de ter vivido em união estável com Antônio Ferreira Lopes, a autora não necessita de que as provas em nome do seu suposto companheiro sejam a ela estendidas.7. A parte autora já percebeu, entre 25/08/2014 a 23/10/2014 o benefício de auxílio doença rural, na qualidade de segurada especial. Mais ainda, houve o reconhecimento do tempo de labor rural da autora, na qualidade de segurada especial entre14/12/2012e 27/02/2023.8. Os vínculos urbanos estão provados pela juntada da CTPS da autora: entre 02/08/1999 a 20/12/2004; 03/05/2005 a 20/11/2006 e 15/01/2009 a 30/06/2011, cumulando, ao longo desse período, mais de 5 (cinco) anos de contribuição à Previdência Social,perfazendo os 180 meses entre exercício de atividade rural e contribuição como trabalhador urbano exigidos pela lei.9. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio inpejus.11. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.12. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALFAIATE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - Na situação em apreço, o autor juntou título eleitoral, de 01/07/1963 (fl. 15) e certidão de casamento, realizado em 16/02/1980 (fl. 19), em que é qualificado como "alfaiate"; além de certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Simão, de que o Sr. Antônio Ferreira de Mello Filho, recolheu aos cofres municipais o Imposto sobre Indústrias e Profissões, com ramo de Atividade de Alfaiataria, no período de 01/01/1958 a 31/12/1968 (fl. 20), e de que o Sr. Américo Guardiano, recolheu aos cofres municipais a Taxa de localização e funcionamento de loja de roupas, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1976 (fl. 21).
5 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor como alfaiate, em 20/02/2008, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Ferreira de Mello (fl. 180), João Alfredo Rosatti (fl. 181) e Celso Sartori (fl. 182).
6 - A prova oral reforça o labor como alfaiate e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor nos períodos de 25/12/1957 (quando completou 14 anos) a 31/12/1970, para o Sr. Antônio Ferreira de Melo Filho, e de 01/01/1972 a 28/02/1977, para o Sr. Américo Guardiano. O período laborado para o Sr. Ismar Vieira, no ano de 1971, não pode ser reconhecido, eis que não há nos autos início de prova material e nem prova oral referente ao período.
7 - Desta forma, somando-se o labor como alfaiate, nos períodos de 25/12/1957 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 28/02/1977, aos períodos em que recolheu contribuições, já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 156/159), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/10/2006 - fl. 24), o autor contava com 36 anos, 8 meses e 8 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condena-se o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
12 - Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Celso Ferreira contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu o pedido de intimação do perito para complementação da perícia judicial.2. Não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial. O teor do laudo pericial indica que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao devido exame da parte autora, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, estando o laudo fundamentado. Consta expressamente que os documentos médicos apresentados pelo ora agravante foram considerados.3. Não comprovada a imprestabilidade da perícia realizada e/ou necessidade de realização de complementação da perícia. 4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO DE 01.11.1983 A 31.03.1988.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que o autor sempre trabalhou nas lides rurais, Cícero Ferreira Vicente só conheceu o autor em 1980 e José Luciano Stacioni nasceu em 10.11.1977, deixando de corroborar o labor rurícola do autor no período anterior ao casamento, celebrado em 1979.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. Até o ajuizamento da ação - 23.07.2013, o autor conta com mais 14 anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: NELSON BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos contados da aposentadoria da servidora. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
3. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da propositura da ação, pois foi o primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001799-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3.Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Restando parcialmente provido o apelo do INSS, incabível a majoração da verba honorária na instância recursal, pois em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, fazendo o segurado jus à revisão do benefício previdenciário que titulariza.
2. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021930-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSISLAINE FERREIRA XAVIER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A, DAYARA NEVES DOS SANTOS - MS18875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Ao proceder à análise dos requisitos da qualidade de segurado, verifica-se que a incapacidade constatada eclodiu em Julho de 2017, momento em que a agravante não possuía qualidade de segurada.
2. Os recolhimentos efetuados a partir de Setembro de 2017 são posteriores à eclosão da incapacidade, tratando-se , em relação a este período, de doença preexistente ao ingresso da autora no sistema.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de Instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O autor demonstrou que laborou nas instalações do Porto Ferreira Futebol Clube durante determinado período, como professor e orientador de exercícios físicos. Porém, toda a documentação apresentada indica que o labor foi na condição de prestador de serviços, o que, aliás, foi declarado pelo próprio requerente nos autos de reclamação trabalhista proposta pelo referido clube.
- O conjunto probatório não permite o reconhecimento do vínculo alegado.
- Tratando-se de trabalhador autônomo, competia ao autor o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sem as quais se revela inviável o cômputo do período de labor alegado para fins de concessão de aposentadoria.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo do autor improvido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028171-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. MP 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei nº 11.907, de 22/02/2009). INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
Tratando-se de restabelecimento de pensão por morte instituída por agente de transporte marítimo e fluvial, servidor estatutário vinculado ao Ministério da Marinha, (MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009), essa matéria não se insere na competência do Juízo Especializado em matéria previdenciária, por força da norma prevista no artigo 2º, do Provimento nº 186, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Conflito procedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora e demonstrar que houve cerceamento em razão danão realização de audiência.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Anna Laura da Silva Ferreira, filha da parte autora, nascida em 27/04/2021.5. A fim de constituir o início de prova material, observa-se que a parte autora juntou aos autos: certidão de nascimento da filha Anna Laura da Silva Ferreira, nascida em 27/04/2021, constando a profissão do genitor como vaqueiro; caderneta de saúdedacriança, constando endereço em zona rural; CTPS com anotação de vínculo rural no período de 13/11/2015 a 02/05/2016.6. Contudo, as provas são extemporâneas ao período da carência.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material dolabor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 31.05.2017, às fls. 124/130, atesta que a autora é portadora de linfoma de células T, periférico (C84.4), obesidade (E66) e outras artroses (M19), problemas que a incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
IV - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V- O estudo social feito em 10.03.2017, às fls. 120/121, indica que a autora reside com os irmãos Zenir Ferreira Leite e Valdir Ferreira Leite, em casa própria, herança dos pais, contendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. "Todos os cômodos possuem piso de cerâmica e forro PVC. Os móveis são básicos, simples e antigos. A geladeira é nova porque a antiga não teve condições de conserto. A moradia está conservada graças à ajuda de uma outra irmã. O bairro onde fica a residência é de classe pobre. Possui rua asfaltada, rede de água e esgoto e fica perto de um posto de saúde". A autora asseverou que não recebe ajuda financeira. A renda da família advém da aposentadoria da irmã e da pensão previdenciária do irmão, ambos de valor mínimo.
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que os irmãos da autora são beneficiários de pensão por morte previdenciária. O irmão, nascido em 24.10.1959, desde 09.11.2011, e a irmã, nascida em 01.02.1946, idosa, desde 12.07.1999, ambos de valor mínimo.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
X - Preliminar rejeitada e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. Foi informado nos autos por João Antônio Ferreira, inventariante nomeado pela 4ª Vara de Família e Sucessões, que o autor faleceu em 15/02/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação (25/02/2014).
2. Considerando o disposto no Código Civil, a procuração outorgada ao patrono teve cessado seus efeitos a partir do óbito, logo, não tinha a advogada da parte, em 25/02/2014, poderes para ajuizar a demanda em nome do autor, eis que falecido desde 15/02/2014.
3. O requerente veio a óbito antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória.
4. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para declarar nulidade do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.