PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES UNILATERIAIS DE LABOR RURAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NECESSITA CORROBORAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 12 de julho de 1951 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 12/07/2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS sem anotação de vínculos trabalhistas, certidão de nascimento (assento lavrado por determinação judicial em 16/11/2004), cópia de conta de energia elétrica (mês 23/09/2011) em nome de Juvina Vieira, residente em bairro rural (fl.18), Declaração de do autor Gentil de Oliveira, de que não pode custear com despesas de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, embora tenha a documentação necessária ao pedido (fl.19), Certidão da Justiça Eleitoral (fl.20) na qual consta a ocupação de trabalhador rural (meramente declarado pelo requerente sem valor probatório) e quitação eleitoral, Ficha cadastral da Associação do Comércio e Indústria de Sete Quedas da data de 10/03/1995, na qual consta a ocupação de lavrador e residente no endereço por 3 anos, Ficha de atendimento na Prefeitura Municipal de Sete Quedas - Programa de Saúde da Família na qual consta a ocupação de lavrador e Ficha cadastral da Farmácia Nossa Sra. Aparecida na data de 20/05/1998, Ficha cadastral da Associação do Comércio e Indústria de Sete Quedas datada de 04/11/2007 na qual consta o cargo de lavrador, Declaração de José Aparecido dos Santos de que conhece o autor há mais de 15 anos e o viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista (bóia-fria), Declaração de Reinaldo Vieira de que conhece o autos há mais de 25 anos e que o viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista (bóia-fria).
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS onde não constam anotações de vínculos trabalhistas.
4. A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho efetivamente prestados pelo autor como rurícola.
5. Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1957).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.12.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural de 1989 a 2012.
- Fichas comerciais e de prontuário constando o endereço da requerente em imóvel rural e qualificação como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 12.07.1975, qualificando o marido como agricultor, com averbação de divórcio em 12.06.1995.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1980 a 16.10.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CONTRARIA O ALEGADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de provamaterial relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos, apenas, sua certidão de casamento (fls. 23), realizado aos 04/06/1966, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador", observando que a autora se qualificou no referido documento como "prendas domésticas". Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tal documento possa constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, sendo válido apenas para os períodos posteriores à ocorrência de seu casamento (de 1957 a 1965), pois tal documento não pode ser objeto de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973, 21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973, não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito, embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária, referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição (fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109), na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência, visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973 a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados e computados para a concessão do benefício de aposentadoria . Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e 22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora 35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81 e 94/97).
5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01).
11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981, 14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97).
12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.- A parte autora colacionou aos autos cópia de certidão de seu casamento, celebrado aos 17/09/77; na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais do Sindicato de Nova Andradina/MT, datado de 05/06/78, em nome de seu marido, bem como as testemunhas corroboraram que a autora trabalhou na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.Além disso, a parte autora recebe pensão por morte de seu marido, na qualidade
de segurado especial.- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL SEM ROBUSTEZ. RECURSO PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. A quase totalidade dos documentos novos juntados referem-se à propriedade e ao empreendimento rurícola da família da autora (pai - falecido, mãe - falecida, e irmãos). Ocorre que, além da autora - ao que tudo indica - desenvolver atividade no meio rural por conta própria, em auxílio ao seu marido, que é meeiro na Fazenda São Pedro, circunstância que impossibilita o aproveitamento em seu favor dos documentos referentes à empresa rural familiar; esta última, pelos documentos acostados, não parece resultar do exercício de agricultura de subsistência, eis que as provas dos autos indicam a aquisição de enormes quantidades de fertilizantes com frequência (7, 6, 5 toneladas etc.), descaracterizando, ao meu sentir, o regime de economia familiar.
3. Os poucos documentos que se referem à atividade de meeiro do seu cônjuge na Fazenda São Pedro cobrem curto período (desde 2004) dentro da carência necessária (repiso, de 1993 a 2005) e não encontram ressonância nos depoimentos prestados, que não foram elucidativos sobre este período, nem sobre essa atividade de agricultores meeiros do casal e muito menos sobre as circunstâncias nas quais esta ocorria.
4. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de provamaterial, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, resultando na edição do enunciado de Súmula n.º 577: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Embargos infringentes providos. Na forma do prevalente voto vencido, julgada improcedente a ação rescisória, sem condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA . REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício do labor rurícola após o óbito do ex-marido, de que passou a ser titular de pensão por morte, não se pode presumir que ela tenha continuado a trabalhar no meio rural. Imprescindível a demonstração da manutenção do trabalho em regime de economia familiar, por meio de prova da comercialização de produtos rurais. Ademais, auferindo beneficio previdenciário de pensão por morte, não se deve aceitar a condição de segurada especial ou equiparado (diarista rural) sem a efetiva comprovação do labor rurícola, pois o marido em vida tinha documentação representativa do trabalho rural desenvolvido.
3. Assim, no intervalo probatório de 2006 a 2014 (DER), inexistem elementos de prova a confirmar a permanência do labor rurícola como forma de sustento e manutenção, pois a mera permanência no meio rural ou a titularidade de imóvel rural não é suficiente para a demonstração da manutenção da atividade campesina. Ademais, causa estranheza a juntada de notas fiscais de venda de produtos após o requerimento administrativo, a evidenciar que a normalização das atividades rurícolas ocorreu somente a partir do ano de 2014, ou seja, após o requerimento administrativo.
4. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
5. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DE TRABALHO FORMAL E URBANO NO SISTEMA CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.2. Comprovado o requisito etário, o início de provamaterial foi apresentado por meio de documentos como fichas de matrícula dos filhos e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.4. O exercício de atividade urbana, registrado no CNIS, não afasta a condição de segurado especial, conforme orientação consolidada do STJ (cf. AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), PrimeiraTurma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).5. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Inexistem elementos probatórios fidedignos e idôneos da condição de trabalhadora rural, e a parte autora sempre identificou o seu estado civil de 'solteira', a evidenciar que não manteve relação conjugal do Pai do filho Ademir, ou estava separada, bem como na entrevista no processo administrativo de Aposentadoria não fez quaisquer menção da existência de 'companheiro'. Outrossim, foi referido por uma das testemunhas inquiridas que a autora tem dois filhos, no entanto, não foi juntada a Certidão de Nascimento desse segundo filho, nem contraditado por ocasião da audiência judicial, evidenciando que a parte autora desempenhava outros labores na sua vida profissional.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
2. A conjunção dos fatos, advindos da análise das provas materiais e testemunhais, evidencia que a atividade principal da parte autora era o trabalho de caminhoneiro, tanto que recolheu contribuições previdenciárias durante alguns meses, bem como tem registro dessa profissão na Certidão de Óbito do seu filho. Outrossim, pela pensão auferida pela sua esposa em razão do falecimento do filho, que chegava perto de 02 salários mínimos, com certeza revertia em favor do grupo familiar, representando fonte de sustento.
3. A alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que os rendimentos da parte autora vinha do trabalho autônomo de caminhoneiro e da pensão por morte em que é beneficiária a esposa.
4. Concluso pela improcedência do pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, a exigência de documentos representativos do labor rurícola tem sido flexibilizada, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. O caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar.
3. Mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO GERAL PRÉVIA. MULTA AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A a parte autora, nascida em 28/08/1961, preencheu o requisito etário em 28/08/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 27/09/2016.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1983), data de emissão em 2005, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge; CTPS, data de emissão em1995, sem as páginas do contrato anexadas; ficha de matrícula escolar do filho (1996), na qual consta a profissão da autora como lavradora; declaração de comodato (2016), a qual indica que a autora exerceu como comodatária atividade rural na Fazenda de1999 a 2007 e de 2008 a 2016; prontuário médico do SUS (2012 a 2013), no qual consta a profissão da autora como lavradora; certidão de casamento (2012), na qual consta a profissão da autora como "do lar"; carteira emitida pelo sindicato dostrabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras (2013); recibos de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais de Raimundo das Mangabeiras (2013 a 2017); ficha de sócio (2013), emitida pelo sindicato dos trabalhadoresrurais de Raimundo dasMangabeiras; nota fiscal da compra de produtos agrícolas (2013); certidão declaratória eleitoral (2016 e 2018); escritura pública de terra; ITRs da terra.4. A testemunha João Adnez Martins da Silva, devidamente compromissado, declarou que conhece a autora da Fazenda Barra da Lagoa. Relatou que a autora trabalhou por longos anos na Fazenda Caldeirão, de propriedade da Sra. Nazaré. Informou, ainda, queatualmente a autora exerce atividades rurais, dedicando-se ao cultivo de milho, arroz, alfafa e mandioca, em conjunto com seu atual esposo (ID 255418037).5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.6. No caso, embora o INSS não tenha informado antecipadamente nos próprios autos seu desinteresse na tentativa de conciliação, restou esclarecido no pedido de reconsideração da decisão que fixou a multa, em seu desfavor, que houve a informação prévia egeral, por oficio dirigido à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e às Comarcas do referido Estado, acerca do desinteresse preliminar das Entidades representadas pela AGU na audiência de conciliação, dadas as diversas variantesimpeditivas à transação envolvendo o dinheiro público.7. Dessa forma, não há que se falar em ausência injustificada à audiência de conciliação, posto que havia prévia comunicação de caráter geral informando sobre o desinteresse da autarquia em participar de audiências de conciliação em casos como opresente. Assim, não se afigura razoável a manutenção da multa imposta.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho.
3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia reside na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho da parte autora, em especial quanto à incapacidade laboral e à qualidade de segurado especial rural.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma,Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado(STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos taiscomo declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em queconstem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.5. Como início de prova material da condição de segurado especial, o autor juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos, sem qualificação quanto à profissão; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicatorural, sem homologação do INSS ou do MP; ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadoresrurais de Morros; e recibo de pagamento de contribuição sindical ao sindicato rural. O início de prova material do labor campesino do apelante restou comprovadopela ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Morros e recibo de pagamento de contribuição sindical ao sindicato rural. Dessa forma, havendo início de prova material a prova testemunhal torna-se indispensável, já que pode corroborar oconteúdo das provas apresentadas pela parte autora.6. O autor postulou produção de prova pericial e arrolou testemunhas na petição inicial. Na réplica, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e informou ter juntado perícia médica produzida em outro processo. No caso, mesmo havendo períciarealizada em outro processo, a prova pericial é necessária para aferir a subsistência e o prazo provável de duração de eventual incapacidade do autor. Por sua vez, a prova testemunhal é imprescindível para corroborar o início de prova material sobre acondição de segurado especial. Note-se que, em despacho anterior à réplica, o juízo de origem já havia indicado que esse era o momento próprio para especificação de provas pela parte autora. Diante disso, já tendo cumprido a determinação judicial naréplica e sendo as provas oral e pericial indispensáveis para o esclarecimento dos fatos, a mera ausência de nova especificação de provas pela parte autora não pode ser interpretada em seu desfavor.7. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.8. A presente ação visa à concessão de benefício por incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para a análise de seu mérito.9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção das provas pericial e testemunhal.Tese de julgamento: 1. A ausência de realização de prova testemunhal essencial para a comprovação de segurado especial e de perícia médica judicial em ações que envolvem benefício por incapacidade configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1009959-46.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 24.09.2024.TRF1, AC 1031185-15.2021.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, j. 30.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante que a parte autora não seja qualificada como segurada especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando que ocônjuge não pode ser qualificado como lavrador.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão eleitoral, datada de 27/11/2019, na qual a parte autora se declarou como trabalhadora rural; b) ficha hospitalar, naqual a parte autora está qualificada como lavradora; c) ficha de matrícula de filha de parte autora, na qual a parte autora está qualificada como lavradora; d) certidão de casamento da parte autora em 25/03/1986, na qual o cônjuge está qualificado comolavrador; e) ficha de inscrição de imóvel rural no CAR, tendo a parte autora como proprietária/possuidora, datada de 13/08/2018; f) registro de agricultor em regime de economia familiar, em nome da parte autora, datado de 21/11/2019; g) contrato decomodato, no qual consta a parte autora como comodatária a partir de 2004, com registro em cartório em 2021; h) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patos Bons, com admissão em 26/08/2019; i) recibo de pagamento demensalidade a Sindicato Rural datado de agosto de 2019.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/12/1953, preencheu o requisito etário em 15/12/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/11/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/08/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento, declaração de terceiros, certidão do INCRA,declaração de exercício de atividade rural, ficha de filiação do sindicato dos trabalhadores rurais de Curionópolis, ficha médica e certidão eleitoral (ID 317037654, fls. 13 23).4. Conquanto a declaração da Sra. Maria Aparecida de Oliveira afirme que o autor trabalha em suas terras desde 1996, trata-se de declaração particular, equivalente a prova testemunhal instrumentalizada, razão por que não se qualifica como provamaterial. A certidão do INCRA está em nome de terceira pessoa, e não do autor. A declaração de exercício de atividade rural não possui homologação do INSS, e a ficha de filiação do sindicato dos trabalhadores rurais de Curionópolis/PA não estáacompanhada dos comprovantes de pagamento de contribuições. Além disso, a cópia do prontuário de atendimento médico e a certidão eleitoral são documentos que não servem como inicio de prova material.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. No caso, a parte autora cumpriu com a determinação judicial e comprovou que efetuou o requerimento administrativo junto ao INSS, inclusive tendo acostado o comprovante de agendamento.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.