PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do autor. Destaquem-se as declarações de entrega de impostodepropriedade rural, carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pirenópolis em 26/08/1992 e ficha hospitalar indicando endereço rural em 20/06/1992 (ID 274472033).3. O termo inicial de benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo.4. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, exige o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração da prova oral.3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) ficha e Boletim escolar;b) cartão de acompanhamento da criança; c) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre de Lourdes - Bahia (1980) econtrolede recolhimento de mensalidades (1989 a 1997); d) carteira de trabalho e previdência social - CTPS - contendo o registro de vínculos laborais urbanos; e) certidão de casamento (1980), constando a qualificação profissional do autor como lavrador; f)declaração do ocupante, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre de Lourdes - Bahia (2016); g) certificado de participação em curso ligados ao aperfeiçoamento do exercício da atividade campesina (2000); e h) ermo de homologaçãosindical de atividade rural (1982 a 2004); e i) documento de informação e apuração do ITR - DIAT (1997, 1998, 2001 e 2002).4. A prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado.5. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiarna carência exigida ao tempo do requerimento administrativo.6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. MEEIRO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO RETROATIVA EM CTPS. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora conforme registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. Precedente.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos.
4. A anotação retroativa do período laboral não infirma a existência do vínculo empregatício, se corroborada por outro meio de prova, no caso dos autos a testemunhal. Da mesma forma, a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fls. 24/25 e 26/27), até a data do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento do exercício de atividade rural com anotação em CTPS, no período de 01.09.1974 a 17.09.1981, considerando que os demais períodos anotados em CTPS (fls. 16/23) encontram-se relacionados no CNIS (fl. 44/45). Ocorre que, para comprovação do labor rural no período de 01.09.1974 a 17.09.1981, a parte autora trouxe aos autos: i) comprovante de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais do Município de Bariri-SP, onde consta a atividade de trabalhador rural, remunerado como meeiro, junto ao empregador José Pultrini, com anotação na CTPS sob nº 030942 (1977/1981 - fls. 12 e 14); ii) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação da reserva (1975 - fl. 13); iii) documento de aceite do contrato de parceria agrícola para o cultivo de café, avençado com o proprietário do imóvel rural Sr. José Pultrini (1980/1982 - fl. 15); iv) a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 030942, série 463a, com data de emissão em 02.02.1976 (fl. 17), onde consta que laborou para o empregador José Pultrini, como trabalhador rural remunerado como meeiro de 50% do produto colhido em estabelecimento agrícola denominado "Fazenda Paraíso", sediada no Município de Bariri-SP. As testemunhas ouvidas em Juízo (CD - fl. 75), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, ao afirmar que conhecem o autor desde criança, pois trabalharam juntos na Fazenda Paraíso, onde a parte autora laborou na atividade agrícola juntamente com a família, na condição de empregado e meeiro da produção de café e milho, cultivados no referido imóvel rural.
6. Somados os períodos comuns (28 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição), ao período rural ora reconhecido (07 anos e 17 dias de tempo rural sem registro em CTPS), totaliza a parte autora 35 anos, 04 meses e 24 dias apurados até a data do requerimento administrativo (20.01.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2013, são necessários 180 meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 340 meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 16/23 e 44/46).
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.: 20.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa oficial e apelação do INSS, desprovidas.
12. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO EM OUTRA AÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois o provimento foi obtido por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. EXERCÍCIO INTERCALDADO DE LABOR URBANO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVAMATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que se avalie a capacidade da prova material nova por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável, é imprescindível extrair do julgado rescindendo os fundamentos determinantes, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente.
3. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível aceitar como documento novo cópias de CTPS, sob o entendimento de que a parte autora poderia não compreender seu valor probatório, bem como porque, caso estivesse evidenciado nos autos da ação subjacente os vínculos registrados, é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido favorável aos autores.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10. No caso concreto, os autores implementaram o requisito etário em 2010 e apresentaram como prova material: certificado de dispensa de incorporação, de 03.12.1970, com profissão "lavrador"; certidões de casamento e de nascimento de filhos, constando a profissão de "lavrador" do cônjuge varão, relativas aos anos de 1963, 1967, 1971 e 1976; cópia de CTPS com vínculos de natureza rural nos períodos de 01.10.1970 a 10.09.1972, 31.05.1982 a 28.09.1982 e 26.06.2000 a 31.07.2000. Há registros de vínculos do coautor, de natureza urbana, no ramo da construção civil, na qualidade de pedreiro ou operário braçal, pelos períodos de 25.09.1978 a 01.11.1978, 26.10.1987 a 15.02.1988, 08.11.1988 a 13.02.1989 e 01.09.1991 a 31.01.1992.
11. Os vínculos de natureza urbana exercidos pelo coautor, todos no ramo da construção civil, na qualidade de pedreiro ou operário braçal, além de durarem poucos meses, tiveram seu termo inicial por volta do último trimestre do ano, findando já nos meses de janeiro ou fevereiro, compatíveis, portanto, com períodos posteriores à época de colheita e anteriores a de semeadura, conforme premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
12. A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, é hábil à demonstração de que os autores não se afastaram da lida campesina desde seu casamento, em 1963, sendo que, no próprio ano de 2000, trabalharam na safra de café. Em que pese os depoimentos não serem detalhados quanto às atividades exercidas pelos autores na lida campesina, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os autores sempre se dedicaram à atividade rural, na qualidade de diaristas, atuando na colheita de café e algodão, tendo indicado nome de alguns empregadores, bem como, ao menos uma das testemunhas informou que o coautor, eventualmente, prestava serviços como pedreiro, não sendo esta, contudo, sua principal ocupação.
13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça
14. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor dos autores, na qualidade de trabalhadores rurais, de aposentadoria por idade, com data de início em 13.08.2007, renda mensal no valor de um salário mínimo, acrescidas as prestações vencidas de correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, as quais, ainda, deverão ser compensadas com os valores pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/1/2015. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural, iniciando sua função com seu genitor, trabalhando em várias propriedades, para diversos empregadores rurais, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos: (i) contrato particular de serviços póstumos firmado com o PAX IVINHEMA em 16/5/2013, do qual consta que a autora seria trabalhadora rural; (ii) ficha ambulatorial da Associação Beneficente de Angélica – ABA, com atendimentos realizados entre 7/7/1992 e 6/7/1994, da qual consta como profissão da autor a de "rural"; (iii) termo de homologação de atividade rural expedido pelo INSS, do qual se extrai que a autora não teve homologado o período de 1º/1/1992 a 14/4/2015; (iv) ficha de inscrição e controle, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, datada de 16/11/2012, na qual consta que a requerente trabalha na zona rural; (v) recibo de R$ 12,00, também do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica, datado de 16/11/2012; e (vi) ficha índice da Secretaria Municipal de Saúde de Angélica, sem data, da qual consta a profissão da autora como "trabalhadora rural".
- Contudo, tais documentos não servem como início de provamaterial pelas seguintes razões que ora apresento.
- A simples filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica não é meio seguro de que a promovente tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por uma aposentadoria . Cumpre assinalar que o registro restringe-se a uma filiação efêmera ocorrida em 2012, três anos antes da autora completar a idade mínima para requerer a aposentadoria.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante em lides rurais, certo é que nenhuma delas mais laborou na companhia da autora, principalmente no período juridicamente relevante, além de se mostrarem genéricos e por não revelarem nem ao menos o período de atividade exercido pela autora na condição de boia-fria.
- Impossível ignorar o fato das pessoas ouvidas terem tentado omitir que o esposo da autora trabalhou na Prefeitura do Município de Angélica por longos anos (1º/6/1999 a 12/2009), o que sequer foi mencionado na petição inicial.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a apelante exerceu atividades rurais, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 07/11/1973, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 09/09/2020.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CNIS sem registros trabalhistas; ficha e carteira deidentificação do autor como filiado a sindicato de trabalhadores rurais, admitido em 2020; recibos de pagamento mensais ao sindicato nos anos de 2020 e 2021; contrato de comodato rural em nome do autor assinado e registrado em 17/03/2020.5. A documentação apresentada é frágil e produzida próxima a data do requerimento administrativo, mas configura início de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais RegionaisFederais.6. Contudo, em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.7. De ofício, impõe-se a anulação da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CARTEIRA DE SINDICATO. PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/12/2014, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, tendo trabalhado em diversas propriedades da região ao lado do genitor e, mais tarde, com seu esposo.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou (i) dois recibos de contribuição sindical, datados de 5/3/2001 e 3/11/2017; (ii) identificação de sócia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, com data de admissão em 5/3/2001; (iii) cópia do extrato de beneficio de pensão por morte por acidente de trabalho em seu nome, com data de início em 21/6/1992 e (iv) cópia do extrato de beneficio de aposentadoria rural em nome de sua genitora. Nada mais.
- A rigor, a cópia da carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã não tem o condão de demonstrar de estabelecer o liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. Ademais, essa prova não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, pois não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade.
- Outrossim, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- O fato de a autora ser beneficiária de pensão por morte de seu companheiro sobrevinda da atividade rural não implica concluir que a autora também exercesse tal labor, com habitualidade e profissionalismo necessários para a concessão de qualquer benefício previdenciário assegurado ao segurado especial.
- Ademais, há informação de desdobro do beneficio, sendo que o valor é compartilhado entre a autora a título de companheira e a esposa do falecido, não restando caracterizado o núcleo familiar do qual ele participava.
- Ressalto que, em consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de autônoma, nos períodos de 1°/8/1999 a 30/6/1999 e 1°/8/1999 a 30/11/1999, e como contribuinte individual, nos interstícios de 1°/12/1999 a 31/7/2000 e 1°/9/2000 a 31/5/2004. Forçoso notar que a autora filiou-se ao sindicato rural na época em que era filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, descaracterizando a alegado trabalho rural.
- Os depoimentos das testemunhas, a meu entender, foram insuficientes para comprovar todo mourejo asseverado, já que se mostraram genéricos e não revelaram nem ao menos o período de atividade exercido pela autora na condição de trabalhadora rural.
- Sendo assim, mostra-se indevida a concessão do benefício não contributivo no presente caso.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A CADA ANO REQUERIDO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS EM NOME DOS PARENTES QUE SE PRESTAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 07/11/1973, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 09/09/2020.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: CNIS sem registros trabalhistas; ficha e carteira deidentificação do autor como filiado a sindicato de trabalhadores rurais, admitido em 2020; recibos de pagamento mensais ao sindicato nos anos de 2020 e 2021; contrato de comodato rural em nome do autor assinado e registrado em 17/03/2020.5. A documentação apresentada é frágil e produzida próxima a data do requerimento administrativo, mas configura início de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais RegionaisFederais.6. Contudo, em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.7. De ofício, impõe-se a anulação da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UFRGS. REMESSA NECESSÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1075 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A sentença não possui condenação de valor certo e líquido, circunstância que impossibilita a verificação do atendimento dos parâmetros previstos no art. 496, § 3º, do CPC, devendo ser realizada a remessa necessária.
2. As universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União, razão pela qual a necessidade de formação de litisconsórcio passivo da UFRGS com a União não merece prosperar.
3. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
4. A questão em debate foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998).
5. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075)
6. Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, com fulcro no princípio da simetria, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, não é cabível a condenação da parte ré ao pagamento da verba honorária.
7. Apelação da UFRGS parcialmente provida. Apelação do SINTEST/RS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAPRODUÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou improcedente a ação por entender que não foi comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora.3. A requerente apresentou requerimento administrativo em 19.02.2014.4. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural a autora anexou aos autos ficha do sindicato, filiação em 22.01.2014; certidão de casamento realizado em 11.02.1995, constando a profissão da autora como lavradora; certidão eleitoral com aprofissão de agricultor; ficha de matrícula escolar dos filhos- de 2012 a 2014- em que consta a profissão da genitora como lavrador; ficha de cadastro domiciliar da Secretária Municipal de Saúde- com anotações de 2006 a 2014- constando a ocupação delavradora.5. Tais documentos, em princípio podem servir de início de prova material para comprovar a alegada atividade rural, no entanto, carecem de prova testemunhal a corroborar os fatos alegados, o que não foi observado na origem, tendo vista que, conformeconsta na sentença, apenas o depoimento do autor.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Ficha médica da Prefeitura Municipal de Colinas, onde consta que a Autora é Lavradora, que é atendida na unidade de saúde desde a data de 01/07/1995, em uma segunda ficha comdata consta do PSF, consta o endereço da Fazenda Retrato, com data de início em 07/12/2009 (ID 348702144 - Pág. 12 a 16); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colinas do Sul - GO com data de emissão em 2017 (ID 348702144 - Pág. 10);Contrato de compra e venda de imóvel rural de 2000 em nome de seu companheiro (ID 348702144 - Pág. 45); Documentos de imóvel rural de terceiro; Declaração de seu companheiro informando que a autora é residente e comodatária de sua propriedade ruraldesde 2001, declaração produzida em 2019 (ID 348702144 - Pág. 66).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. As certidões do registro civil, os registros escolares, a ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais, o título de propriedade e o certificado de dispensa de incorporação no serviço militar, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício. O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com aredaçãodada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003.2. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo aapreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.3. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado dedispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada peloMinistério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão deregistro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge comotrabalhador rural.4. Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registrocivil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...".5. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.6. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Os documentos catalogados à inaugural não são capazes de demonstrar a condição de segurada especial da parte-autora durante o período de carência de dez meses anteriores aoparto, o qual ocorrera em 05/08/2018 (certidão de nascimento ID 375447142 fl. 23). Os documentos apresentados ou são anteriores ao período de carência (certidão de nascimento de outro filho registrado em 21/02/20217 - ID 375447142 fl. 28) ouposteriores ao nascimento (boletim de ocorrência de 05/12/2019 - ID 375447142 fl. 25). Ademais, a própria certidão de nascimento indica endereço urbano da autora e do pai do nascido.7. Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição daSúmula 27, in verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".8. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementosnecessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 8.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES EVENTUAIS. CORREÇÃO MONOTÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. A contratação eventual de trabalhadores, por si só, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, como safristas ou trabalhadores eventuais que não excedam o limite previsto no art. 11, § 7º. da Lei nº 8.213/91.
4. Somado o tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural reconhecido em juízo e totalizando mais de 35 anos, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FALTA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação do exercício de atividade rural por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nostermos da Súmula 149 do STJ. 2. No caso, a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural. Os documentos apresentados são insuficientes, não havendo comprovação do trabalho rural durante o período de carênciaexigidopara a concessão do benefício. 3. Declaração emitida por sindicato dos trabalhadores rurais, sem homologação pelo órgão competente, não constitui início de provamaterial. Da mesma forma, a ficha sindical, desacompanhada dos comprovantes de pagamento de mensalidades, nãorepresenta início de prova material. As fichas de matrícula escolar das filhas, embora indiquem a profissão do autor como lavrador, por não se revestirem de maiores formalidades, não servem como início de prova material da condição de trabalhadorrural. 4. Inexistindo provas suficientes, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento:"1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, exige-se início razoável de prova material do trabalho rural, corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §3º, e art. 55, §3º.CPC, art. 485, IV.Súmula 149/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629)TNU, Súmula 34.STJ, Tema 692.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COMPROVAM VÍNCULOS RURAIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA FINS DE EXTENSÃO RETROATIVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO BÓIA-FRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL EXTEMPORANEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. A partir de então, se faz necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
III- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, pois ausente início de prova material.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73 tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito no que se refere à atividade rural. No mais, Apelação da parte autora parcialmente provida.