PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVAMATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVAMATERIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide e, ainda, desde que naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava início de prova material mais antigo para a comprovação da carência necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão decasamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda deimóvelrural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, porquanto a prova testemunhal encontra-se devidamente colacionada aos autor por meio da mídia audiovisual de fl. 82.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A sentença recorrida reconheceu o período de atividade rural de 17/01/1964 a 01/06/1969.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 17/01/1962 a 01/06/1969.
- O autor requer a fixação do termo inicial do benefício em 17/01/1962.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército em 11/02/1974, qualificando-o como lavrador (fl. 10), o que caracteriza início de provamaterial apta para o desiderato pretendido nos presentes autos.
- A prova testemunhal (mídia audiovisual - fl. 82) é coesa e harmônica, no sentido de corroborar a atividade rural do autor como diarista entre os 15 e 20 anos de idade (1965 a 1970). Em seu depoimento, diz Arlindo Elias de Carvalho diz que o autor trabalhava na lavoura desde os 15 até os 20 anos de idade até ser registrado em Itabira/SP. A testemunha Luiz Nunes diz conhecer o autor há mais de 50 anos e que eles trabalhavam na roça desde os 15 anos de idade, sendo que o depoente saiu da zona rural em 1977 e o autor permaneceu na roça.
- O autor está registrado como auxiliar de laboratório na CTPS no período de 01/07/1969 a 31/08/1970 como auxiliar de laboratório (fl. 20).
- O reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes.
- Considerando que os depoimentos prestados perante o juízo asseveram a atividade rural do autor desde os 15 anos de idade e que o advento de registro em CTPS ocorreu em 01/07/1969, possibilita a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 17/01/1965 a 01/06/1969.
- Restringido o reconhecimento do labor campesino da parte autora para o período de: 17/01/1965 a 01/06/1969.
- Preliminar da parte autora afastada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividade rural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVAMATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDENCIA.
1)Os documentos juntados em nome da parte autora, e que espelham o trabalho rural em conjunto com o marido, são da década de sessenta e setenta e estão consubstanciados em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho), que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1990 que deve retroagir a 1985.
2) Elementos de prova material posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que era beneficiária do Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. Ademais, a própria parte autora na Entrevista Rural, declarou que ficou doente e recebia amparo por invalidez desde 1987, a evidenciar que se afastou do meio rural para tratamento de sua enfermidade. Eventuais ajudas no meio rural não podem ser tratados como trabalho rural, mas auxilio esporádico.
3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de prova material do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos.
4) Por isso, os fatos exigem instrução probatória robusta que venha a demonstrar que efetivamente trabalhou no meio rural na condição de bóia-fria, vez que os fatos evidenciam que estava incapacitada para o trabalho, necessitando do amparo assistencial, inexistindo comprovação de que tenha retornado ao trabalho rural.
5)Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe o deferimento da aposentadoria por idade rurícola, dada a fragilidade do início de prova material do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por ser incompatível com o histórico laboral e de benefícios auferidos pela parte autora.
6) Improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DA BAHIA (SINPRF). TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. ACEITAÇÃO CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ-PÚBLICA.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. É válida a certidão emitida pelo INSS para fins de comprovar o tempo de contribuição de servidor enquanto aluno-aprendiz.3. Vedação de recusa de fé a documentos públicos pelos entes federativos. Artigo 19, II, da CF/88.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de TrabalhadoresRurais como início de provamaterial do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORESRURAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural.
2.A alteração da situação fática decorrente da fluência do tempo entre os pedidos ajuizados em ações sucessivas autorizam o ajuizamento da ação posterior objetivando a obtenção de aposentadoria por idade, a afastar a coisa julgada material.
3.Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da matéria.
4.Provimento do recurso.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORESRURAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural dos autores.
2. Termos iniciais dos benefícios fixados nas datas dos respectivos requerimentos administrativos, uma vez que ambos demonstraram que haviam preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDAE URBANA SEM REGISTRO. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. FRENTISTA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Tempo de serviço urbano sem registro comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial a atividade de frentista , nos termos da Súmula 212 do STF, que reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de abastecimento de combustível líquido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO GENÉRICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 13/06/1959 (fl. 20, ID 417748722), preencheu o requisito etário em 13/06/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/07/2022 (fl. 75/76, ID417748722), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 417748722): a) certidão de casamento, realizado em 02/06/1987,qualificandoo autor como "lavrador" (fl. 38); b) contrato de compra e venda de imóvel rural, registrado em cartório em 26/08/2019 (fls.41/42); c) CTPS (fls.44/57);4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Portanto, implementado o requisito etário no ano de 2019 e apresentado início de prova material desde o ano de 1987 - certidão de casamento - (ainda que de forma descontínua),devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses. Assim, conclui-se que a parte autora tem direito àaposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de 8/7/2022 (DER) (evento 1, PROCADM16, pág. 1)".5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).6. Acertada a decisão do juízo a quo na valoração positiva da certidão de casamento do autor, como início de prova material, posto que se admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentosconsiderados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. A recorrente não impugnou qualquer início de prova material apresentado pelo recorrido e nem mesmo a prova testemunhal produzida. Quanto ao mérito, reservou-se a dizer que não havia início de prova material nos autos, o que não é verdade, conformeacima delineado.8. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).10. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DOS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE É QUALIFICADO LAVRADOR, E A REQUERENTE, DO LAR, BEM COMO CTPS DO MESMO, COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL, E FICHA DE INSCRIÇÃO EM SINDICATO RURAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidões de casamento e de nascimento dos filhos, em que o cônjuge é qualificado lavrador, e a requerente, do lar, bem como CTPS do mesmo, com registro de atividade rural, e ficha de inscrição em sindicato rural, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. O INSS não goza de isenção das custas processuais na Justiça Estadual (Súmula 178-STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS não ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizam a hipótese de incidência de taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A segurada especial definida no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício de salário-maternidade, mediante a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71daLei 8.213/91 e art. 93, § 2º. do Decreto 3.048/99).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser comprovada pelo menos através de um início de prova material, hipótese na qual deve ser corroborado através de prova testemunhal.3. É nulo o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência, ou não, da prova produzida.4. Apelação do INSS parcialmente provida para, acolhendo a preliminar, declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TRABALHADOR AVULSO URBANO. DECLARAÇÃO DO SINDICATO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
3. Declaração unilateral do sindicato, emitida muito tempo após o término do alegado vínculo empregatício, não serve como início de prova material, por ser documento extemporâneo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. CONCESSAO DO BENEFICIO. APELO PROVIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
1. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, o qual foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento da criança.