PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.
3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.
4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/1958.
1. Declarado o direito da impetrante à manutenção do beneficio de pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei nº 3.373/1958, visto que é solteira e não exerce cargo público de provimento efetivo.
2. Desprovidas a apelação e a remessa necessária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58.
Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. RECURSO INDEFERIDO.
1. Em princípio, os únicos requisitos da legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filhamaior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filhamaiorsolteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. PERCEPÇÃO. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta Corte, que o recebimento do benefício em comento não depende da comprovação de dependência econômica para com seu instituidor.
5. No caso dos autos, o fato de a apelada perceber pensão por morte oriunda do falecimento de sua mãe não enseja o cancelamento da pensão temporária prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58, que lhe é devida em consequência do óbito de seu genitor, haja vista não configurar ocupação de cargo público permanente, tampouco ensejar a mudança de seu estado civil.
6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA SOLTEIRA.
- Em sede de cognição sumária, ficou demonstrado que a autora, consoante o que estabelecia a legislação contemporânea ao óbito, se enquadra como dependente do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei.
- A Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. No caso, evidente que a Portaria DGP nº 244, teoricamente encarregada de regulamentar a lei, faz diferenciação que não existe na Lei nº 6.880/80 com a redação vigente à data do óbito, afastando a filha de militar, com direito à pensão, a condição de dependente beneficiária do FUSEx.
- Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar o exame do pedido de tutela de urgência, não agregando, a agravante, no presente recurso, qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo, que deferiu a antecipação tutelar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DOSEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. O julgado foi claro ao dizer que "presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum,indica que a qualidade de dependente da parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58".3. Consignou-se que "a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepção de benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado ManoelIvaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta".4. O voto condutor ainda considerou adequada a subsunção do fato concreto ao direito, realizada pelo Juízo de origem, quanto ao seguinte trecho da sentença apelada: "ao passar à categoria de dependente em vista de união informal de companheira, deixoude cumprir requisito necessário para recebimento da pensão estabelecida no artigo 5º, da Lei nº 3.373/1958"5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n,Publicaçãoem 25/04/2023.6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/58.
Filha solteira, maior de 21 anos, faz jus à pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei 3.373/58, desde que não exerça cargo público de provimento efetivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR, SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REVISÃO. OUTRA FONTE DE RENDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte.
6. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHASOLTEIRAMAIOR DE 21 ANOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO RGPS. TCU. ACÓRDÃO 2.780/2016. FUNDO DE DIREITO. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Os requisitos para concessão de benefício previdenciário constituem o denominado "fundo de direito", que não é afetado por alteração legislativa. Precedentes do STF.
2. A pensão estatutária é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. Há presunção legal de dependência econômica da filha solteira maior de 21 anos para as pensões concedidas na vigência do Art. 5º da Lei 3.373/58.
4. Segurança concedida e agravo interno prejudicado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHASOLTEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
À míngua de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAMAIORSOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHASOLTEIRAMAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UFBA IMPROVIDA.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido "para, ratificado a decisão de tutela (Id. 2957274), determinar a ré que restabeleça a pensão temporária a que se refere aLei nº 3.373/1958 à autora, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas a partir da suspensão, acrescidas de correção monetária - desde quando a prestação se tornou devida até o efetivo pagamento - e juros de mora de seis por cento ao ano (artigo 1º-F, daLei nº 9.494/1997), estes a partir da citação, compensando-se com eventuais valores já pagos a este título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.3. A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria e pensão no regime geral, juntamente com os da pensão temporária estipulada pela Lei nº 3.373/58, não se mostra contrária à intenção do referido dispositivo legal. O legislador buscou,exclusivamente, excluir o direito à pensão para a filha solteira que ocupasse cargo público permanente.4. O fato de ser a parte autora beneficiária de benefício concedido pelo regime geral (aposentadoria) e pensão não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor, fazendo jus ao recebimento da pensão temporária.5. Honorários advocatícios devidos pela UFBA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da parte autora provida. Apelação da UFBA improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DACONDIÇÃO DE SOLTEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à filhamaior e solteira.2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.4. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.5. No caso dos autos, com base no entendimento adotado pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.780/2016, a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepçãode benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta.6. A orientação jurisprudencial do e. STJ consolidou-se no sentido de que, não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 tenha limitado a cessação do direito à pensão temporária da filha maior de 21 anos às hipóteses de não se manter solteira e de ocuparcargo público permanente, a existência de união estável, até mesmo em razão de sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que cesse o direito ao benefício.7. Presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependenteda parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58.8. Apelação não provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHASOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999.
1. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
2. A decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício foi proferida quando decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, quando a pretensão administrativa de revisão já estava fulminada pela decadência. Acresça-se que não há qualquer indício, nos elementos carreados aos autos, a caracterizar a má-fé da requerente, que não concorreu deliberadamente para a errônea manutenção do pagamento.
3. Sentença reformada para conceder-se a segurança.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHASOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, a filha de servidor público falecido em 1976. O benefício foi cancelado administrativamente após apuração de união estável, descaracterizando a condição de "filha solteira".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que cancelou a pensão por morte da filha solteira em razão da constituição de união estável; (ii) a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o benefício; e (iii) a existência de má-fé da beneficiária na omissão de informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte temporária, concedida com base na Lei nº 3.373/1958, exige a manutenção da condição de "filha solteira". A união estável, equiparada ao casamento pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, descaracteriza essa condição, tornando legal o cancelamento do benefício, conforme precedentes do STF (REs 646.721 e 878.694) e STJ (RMS 59.709/RS).4. A prova oral apresentada pela autora, embora negue a união estável, é insuficiente para desconstituir o reconhecimento administrativo. Documentos como cadastro imobiliário conjunto, declarações de endereço comum e reconhecimento de firma conjunta com o companheiro, além do nascimento de uma filha, demonstram a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, configurando união estável, mesmo sem coabitação, conforme o art. 1.723 do CC/2002.5. A decadência do direito da Administração de revisar o benefício não ocorreu, pois o prazo de cinco anos, previsto na Lei nº 9.784/1999, art. 54, somente se inicia a partir da ciência inequívoca da ilegalidade. No presente caso, a Administração tomou conhecimento da união estável em 02/12/2020, data em que foi aberto o PROAD nº 11195-2020, não havendo transcorrido o prazo legal.6. A autora não produziu provas para desconstituir a má-fé reconhecida administrativamente, que apontou a omissão deliberada de informações para a manutenção indevida da pensão. Assim, mantém-se a imposição do dever de devolução dos valores auferidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A constituição de união estável por filha solteira, beneficiária de pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.373/1958, descaracteriza a condição de solteira e autoriza o cancelamento do benefício, sendo o prazo decadencial para revisão contado da ciência inequívoca da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, p.u.; CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721; STF, RE 878.694; STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5003645-67.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Terceira Turma, j. 26.03.2024.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. FILHASOLTEIRA. IRREGULARIDADES. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Conquanto a (in)existência de união estável envolva aspectos fáticos controvertidos que reclamam instrução probatória, inviável em mandado de segurança e o acervo documental pré-constituído seja insuficiente para infirmar a presunção de legalidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, remanescem pendentes de apreciação argumentos relacionados à tramitação do processo administrativo que podem ser examinados na via mandamental e são suficientes, por si só, para inquinar a validade da decisão administrativa de suspensão do pagamento do benefício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/1958. REQUISITOS.
1. Declarado o direito da autora ao beneficio de pensão temporária por morte de ex-servidor público, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei nº 3.373/1958, visto que é solteira e não exerce cargo público de provimento efetivo.
2. O fato de a parte autora possuir ou ter possuído alguma fonte de renda não é motivo apto a ensejar o cancelamento da pensão em questão, uma vez que os requisitos legais ao recebimento eram não ocupar cargo público permanente e ser solteira.