E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Edilson do Nascimento Batista (aos 26 anos), em 05/02/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Houve requerimento administrativo apresentado em 17/03/17.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (Anita do Nascimento Batista) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica da genitora, autora da ação. Preenchidos os requisitos legais, a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
10. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiênciamentaldesde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que as provas material e testemunhal se mostram frágeis, não havendo comprovação do exercício de atividade rural pelo de cujus previamente ao óbito. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
2. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTOU REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 08/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira e filha do falecido, conforme documentos juntados aos autos (fls. 38, 36,37,51,52, 61 e segs).
4. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do documento de fls. 193-196 (cálculo das contribuições efetuado pelo INSS), o falecido possuía 146 contribuições ao tempo do óbito.
5. No requisito idade, o "de cujus" completou 65 anos em 30/08/04, quando a carência mínima era de 109 recolhimentos previdenciários.
6. Dessarte, considerando que ao tempo do óbito o "de cujus" contava com 67 anos de idade, e computava 146 meses de contribuições previdenciárias, conclui-se que o falecido havia implementado os requisitos à concessão de aposentadoria por idade, quando de seu falecimento.
7. Tratando-se de benefício de caráter social e abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, quando o segurado não preencher os requisitos para determinado benefício, porém cumprir as condições para outro, in casu, aposentadoria por idade, esta pode ser concedida.
8. A Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416, in verbis: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
9. Desse modo, as apelantes (embargantes) fazem jus ao benefício de pensão por morte, cujo termo inicial dever ser fixado a partir do óbito para a filha Livia (fl. 17, nasc. em 23/12/89), ou seja, em 30/08/04, por ser menor (incapaz) à época; e para a apelante Silvia, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo (DER= 24/03/11, fl.21).
10. Correção monetária e juros de mora: Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
12. No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão. Ante a isenção legal, deixo de condenar a autarquia no pagamento de custas.
13. Embargos de declaração com efeito infringente. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Hipótese em que não há documentos contemporâneos ao óbito, tampouco a prova testemunhal mostrou-se convincente sobre o exercício de atividade rural pelo de cujus antes do falecimento. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, extrai-se do estudo social que o esposo da autora é frentista de posto de gasolina e o extrato do CNIS revela que ele recebeu valores que variaram entre R$ 1.1.866,13 e R$ 2.252,29 nos anos de 2019 e2020.5. Não obstante, o mesmo laudo social evidencia que o grupo familiar da autora era composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo, um filho e um neto. O filho, conforme consta, é dependente químico e não aufere renda. A renda familiar provémexclusivamente do trabalho exercido pelo esposo, que precisa fazer frente a todas as despesas da casa. Ademais, tanto o filho quanto a requerente demanda cuidados especiais.6. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada sofria de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, cardiopatia isquêmica e diabetes insulino dependente. Concluiu o médico perito que a invalidez laborativaeratotal e definitiva, desde 2017.7. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Conforme decidido,ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.9. Destarte, essa condição da autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, nos termos acertados pela sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.10. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.11. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 2017.12. Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).13. Neste contexto, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 2017.14. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelante reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.15. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da incapacidade.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nelson Gomes (aos 52 anos), em 09/08/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 23).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fls. 24, desde 15/12/84.
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade.
6. Consoante cópia da CTPS (fls. 17/22) observa-se a existência de vínculos empregatícios nos períodos 01/2/68 a 08/4/75, 10/11/75 a 05/01/76, 08/9/76 a 05/01/77, 24/01/77 a 10/06/80, 15/07/82 a 04/11/87, 12/11/84 a 21/05/85, 11/06/85 a 12/01/88, 08/08/88 a 01/02/89, 03/02/89 a 19/08/90, 20/08/90 a 28/01/91, 04/02/97 a 30/04/97, os quais somam um período aproximado de 328 contribuições (27 anos e 4 meses).
7. Não consta nos autos outros vínculos laborais posteriores, nem recolhimentos previdenciários, sejam como contribuinte individual ou facultativo. Conquanto haja previsão legal do período de graça, o falecido perdeu a qualidade de segurado, por não haver contribuições ao longo de 7 (sete) anos, desde o último recolhimento até o óbito.
8. De outro lado, não preenche os requisitos para aposentadoria proporcional.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
9. Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
10. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a parte autora (apelante) não faz jus à pensão por morte. A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
11. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. CESSAÇÃO PARA COMPANHEIRA EM 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. No caso, a controvérsia limita-se a data de cessação do benefício.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 determina que o direito à percepção da cota individual, na pensão por morte, cessará para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave.4. Por sua vez, o § 2º, inciso c), do mesmo artigo estabelece: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõesmensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).5. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois deve ser fixado o termo final do benefício da parte autora para maioridade previdenciária dos filhos menores e em 6 anos, a contar da DIB para a companheira.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor efetivamente não existia.
4. In casu, tendo restado comprovado que o autor encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, em virtude de sofrer de sequelas cognitivo-comportamentais de epilepsia de longa data (CID G40 e F06) - ao menos desde 1998 -, e que, na época do óbito, dependia economicamente do de cujus, faz jus à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1981. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. PERÍCIA MÉDICA. OLIGOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.- Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento, incidindo à espécie judicial em apreço o Decreto nº 83.080/79.- O INSS instituiu administrativamente em prol da genitora do postulante o benefício de pensão por morte, o qual esteve em vigor desde a data do falecimento do segurado (07/11/1981), tendo sido cessado em razão do óbito da beneficiária, em 04 de março de 2019.- O início da incapacidade do autor, fixado na seara administrativa, em 21 de junho de 2011, se pautou, exclusivamente, na data dos documentos apresentados acerca do primeiro atendimento hospitalar, sem se ater aos demais documentos que instruem a demanda.- O autor já houvera sido submetido a processo de interdição e curatela, conforme sentença proferida em 31 de agosto de 1984. O laudo pericial em que esteve pautado referida sentença, realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, com data de 10 de janeiro de 1984, já havia sedimentado ser o autor portador de oligofrenia, em nível de debilidade mental moderada.- Na presente demanda, o postulante foi submetido à perícia médica. O respectivo laudo, com data de 24 de julho de 2023, foi conclusivo quanto à sua incapacidade total e permanente.- Conquanto o perito tenha consignado ser portador de oligofrenia e enfermidade mental grave, desde o nascimento, fixou a data do início da incapacidade naquela em que foi pleiteada a pensão por morte, a mingua de outros documentos.- Ambos os laudos que instruem os autos são consonantes no sentido de que a enfermidade mental (oligofrenia) o acomete desde a tenra idade, de tal forma que o autor nunca exerceu atividade laborativa remunerada e sempre foi dependente de terceiros.- A doença mental que o aflige desde o nascimento (oligofrenia) é suficiente para caracterizar sua condição de filho inválido. Esta interpretação encontra supedâneo na legislação previdenciária, a qual considera como inválido o filho “que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave”, na dicção da atual redação do art. 16, III da Lei nº 8.213/91.- Comprovada que a invalidez é anterior ao falecimento do genitor, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentalou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel Alvares Tavares (aos 71 anos), em 19/10/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (fl. 12).
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado. Em relação à qualidade de segurado, foram juntados os documentos: cópia da CTPS (fls. 14-18) na qual consta como registros lavrador (dez/1973 a dez/1976, nov/1978 a ago/1981), tratorista (maio/1982), serviços gerais na agricultura (jan/1983 a mai/1988), serviços gerais em sítio (jan/1992 a dez/1992) e como caseiro (jul/1993 a 26/01/96); cópia do extrato do CNIS (fls. 36- ) no qual consta o vínculo trabalhista de empregado doméstico de 01/07/93 a 31/01/96.
7. Foram ouvidas testemunhas (mídia digital fl. 75), as quais atestaram que o "de cujus" sempre trabalhou na lavoura (trabalhador rural) até ao tempo do falecimento.
8. De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 74 c.c. 102 §1º e §2º, prevê expressamente o direito à concessão de aposentadoria por idade quando preenchidos os requisitos legais ao tempo do óbito.
9. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416, in verbis: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
10. No caso em apreço, o falecido implementou os requisitos legais à aposentadoria por idade rural, ao completar 60 anos em 23/06/1992 (nasc. 23/06/1932), quando era necessária a carência de 60 meses, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11. No entanto, conquanto implementados os requisitos à aposentadoria por idade, não requereu o benefício. Precedentes. Rejeitada a alegação da perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser mantida nesse tópico.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO, EM PARTE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau moderado, em parte do período contributivo.
- Não preenchimento do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiênciaintelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo. In casu, o benefício deixou de ser pago à outra dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante, consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Manoel de Lima Oliveira (aos 85 anos), em 18/05/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 8).
4. A qualidade de segurado restou incontroversa nos autos, em razão do falecido perceber benefício previdenciário aposentadoria por invalidez previdenciária desde 01/08/93 (fl.40), até o dia de seu falecimento. No entanto, a condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", é objeto de controversa na presente demanda.
5. In casu, os autores Breno de Matos de Oliveira e Maria Rita de Matos Trevisan, nascidos, respectivamente, em 08/08/99 e 14/08/01 (fls. 10 e 14), estão sob a guarda do avô materno (falecido) Manoel Lima de Oliveira, conforme Termo de Compromisso de Guarda às fls. 9 e 13, firmado em 15/10/2008.
Embora a qualidade de menor sob guarda não esteja no rol de dependentes da Lei nº 8.213/91, o fato é que a pretensão do autor está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90- no art. 33 §3º. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte. - Precedentes.
6. Os autores fazem jus ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de Manoel Lima de Oliveira, devendo a sentença de piso deve ser mantida, nesse ponto.
7. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito a parte autora da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Diante da ausência de comprovação da situação de risco social, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUCESSORES. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR BENEFÍCIO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, RECOLHIMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Os sucessores não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus não é aceita por este tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mentaloudeficiência grave; (...)
- O caso vertente está sujeito aos novos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, artigo 77, por se tratar de óbito ocorrido a partir de 17/06/15.
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Kenichi Konno (aos 63 anos), em 28/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12).
- Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 09.
- Nesse aspecto, verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS (fls. 76/80 e 158/175), que o falecido efetuou o último recolhimento previdenciário , na condição de contribuinte individual, na competência de janeiro de 2014. Desse modo, considerando o disposto no artigo 15, inciso II, c.c. §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, por ocasião do óbito, ainda ostentava a qualidade de segurado, uma vez que possuía mais de 120 contribuições mensais.
- Necessário pontuar, ademais, que não se trata da hipótese de reconhecimento da qualidade de segurado em virtude do recolhimento de contribuições previdenciárias pelos dependentes do segurado falecido - conhecida como contribuições post mortem -, mas de situação em que o próprio segurado, mediante comprovação de atividade laborativa, recolheu, com atraso, as contribuições.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Caso em que os documentos acostados e a prova testemunhal genérica não comprovam o alegado trabalho rural na condição de boia-fria desenvolvido pela instituidora previamente ao óbito. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.