DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão, afastando a prescrição porque o beneficiário é inválido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91 a dependente maior inválido, mesmo sendo absolutamente incapaz; e (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito para absolutamente incapaz, em caso de habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme vedação expressa dos artigos 198, inciso I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.4. O caso em apreço se distingue do entendimento do IRDR 35 do TRF4, pois o fato gerador do benefício (óbito em 2006) ocorreu em período anterior à MP 871/2019, quando não havia regra específica para a DIB de incapazes, prevalecendo a aplicação das regras de prescrição.5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a pensão por morte não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, não se aplicando o artigo 74, inciso II, da Lei 8213/91.6. A sentença deve ser mantida, pois a incapacidade do beneficiário foi reconhecida como anterior ao óbito do instituidor da pensão, justificando o pagamento dos proventos desde a data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 até 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte devida a dependente absolutamente incapaz tem seu termo inicial na data do óbito do instituidor, não se aplicando os prazos decadenciais ou prescricionais nem a regra do artigo 74 da Lei 8213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5003457-73.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Não há vedação à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em data anterior ao óbito do segurado, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
2. O recebimento de renda própria afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
3.Inexistindo qualquer prova à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação à falecida, não se presumindo em função da filiação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. FILHOMAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
2. A sentença de improcedência da ação merece ser reformada para conceder o benefício de pensão por morte de genitor, na condição de filho, maior, inválido, a contar da DER, tal como requerido na inicial da ação. Consigno, outrossim, de que tratando-se de absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, por força do art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHOMAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A incapacidade do autor se encontra devida e suficientemente demonstrada em laudo pericial produzido em juízo, que esclareceu que tanto a doença quanto a incapacidade, por suas características, inciaram-se no nascimento ou logo após. Correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER. Tratando-se de absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas, por força do art. 103 da lei 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, determinando que os proventos sejam pagos à autora, absolutamente incapaz desde o nascimento, desde a data do óbito de sua genitora (22/02/2020) até a data da concessão administrativa (21/11/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação dos prazos do artigo 74 da Lei 8213/91 a dependentes absolutamente incapazes; (ii) a fixação do termo inicial da pensão por morte para beneficiário absolutamente incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão de pensão por morte não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, pois o dependente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, e contra ele não corre prescrição, conforme o artigo 198, inciso I, do CC, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.4. A autora é beneficiária absolutamente incapaz desde o nascimento (30/09/1963), com incapacidade anterior ao óbito do instituidor da pensão, o que justifica o pagamento dos proventos desde a data do óbito da genitora.5. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme a EC nº 113/2021, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, a partir de 10/09/2025, ressalvando-se a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à EC nº 136/2025 e ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão de pensão por morte não impede a percepção dos valores desde a data do óbito, pois contra ele não corre prescrição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 79, 103, p.u.; CC, arts. 198, inc. I, 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 240, 1026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1059; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADIn 7873; TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.11.2018; TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5003457-73.2024.4.04.7110, Rel. para acórdão Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5049606-94.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores em razão da concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante antes do falecimento dos pais, é devida a concessão da pensão por morte desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
A dependência econômica no caso do filho maior inválido é presumida, por força da lei. É despiciendo que a condição tenha se implementado após os 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHOMAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa.
2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo.
3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai.
4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada do Ministério da Saúde, invocando sua condição de filho maior inválido.
2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar sua dependência econômica, tendo em vista se tratar de filho maior, emancipado pela maioridade e casamento, o qual trabalhou e auferiu benefício próprio que lhe proporciona renda.
3. A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente.
4. Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos para oportunizar a dilação probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.03.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 64 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, conforme expressamente requerido no recurso de apelação, compensando-se as parcelas recebidas a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XIII - Apelação provida.