PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MAE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manifestação da invalidez ao filho em data posterior à sua maioridade, não possui relevância para lhe retirar o direito à pensao por morte, desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. Não sendo o filho maior inválido titular de benefício previdenciário no momento do óbito, remanesce íntegra a presunção de dependência econômica.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO ASSEGURADO. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11/03/2014, e súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça).
II. O artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960, na redação vigente à época do óbito do instituidor (abril de 2000), conferia o direito à pensão por morte de militar ao filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário (inciso I), ou se inválidos, enquanto durar a invalidez (parágrafo único).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior com deficiência, com termo inicial na data do óbito da instituidora. O INSS alega que a incapacidade foi fixada após o óbito e, subsidiariamente, que o termo inicial deveria ser a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) termo inicial da incapacidade do dependente; (ii) o termo inicial da pensão por morte para filho maior com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O direito à pensão por morte é reconhecido ao filho maior com deficiência, uma vez que o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, inclui filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental como dependentes, e a perícia médica comprovou a patologia desde a infância do autor, sendo sua dependência econômica presumida (LBPS, art. 16, § 4º).5. A invalidez não precisa ser desde o nascimento ou adquirida até os 21 anos, bastando que seja contemporânea à data do óbito, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 1.570.257/RS).6. A fixação do termo inicial do benefício deve ser diferida para momento posterior ao julgamento pelo STJ do Tema 1321.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A invalidez não precisa ser desde o nascimento ou adquirida até os 21 anos, bastando que seja contemporânea à data do óbito, o que ocorre no caso concreto..
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, II, e 198, I; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, 74, 79; CPC, arts. 85, § 11, 497, 536; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR, 1.495.144/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHOMAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
4. A dependência econômica do filho é presumida, sendo inexigível que a invalidez estivesse presente por ocasião da sua maioridade, aos 21 anos, bem como o fato de receber um benefício de aposentadoria por invalidez não é óbice a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Presentes a qualidade de segurado dos falecidos (pai e mãe do autor) e a condição de dependente do autor em relação a eles (filho maior inválido), cabível o deferimento de duas pensões por morte, uma por decorrência do óbito do pai e outra em decorrência do falecimento da mãe.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DESPROVIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
3. Ausente prova de preexistência da invalidez do filho maior, correto o indeferimento do benefício.
4. Apelação cível desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA FILHOMAIOR INVÁLIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhidos os embargos de declaração a fim de acrescer ao voto o trecho que analisa a alegação de ocorrência de prescrição em relação ao autor, sem que haja, no entanto, efeitos infringentes.
2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO ASSEGURADO. ARTIGO 7º, II, DA LEI 3.765/60.
Devidamente comprovada, mediante perícia médica judicial e provas documental e testemunhal, a condição de invalidez do filho de militar falecido, ele faz jus ao benefício da pensão por morte, com base no artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior inválido, condenando a autarquia a pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito da genitora. O INSS alega ausência de dependência econômica na data do óbito, invalidez posterior e indevido pagamento em duplicidade, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição contra o absolutamente incapaz; (ii) a comprovação da invalidez e dependência econômica do filho em relação à genitora na data do óbito; e (iii) o termo inicial para o pagamento da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme o art. 198, I, do CC. Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha alterado o conceito de absolutamente incapaz, a vulnerabilidade do indivíduo com deficiência psíquica ou intelectual, que não possui discernimento para os atos da vida civil, impõe a aplicação analógica da regra de não fluência da prescrição. Além disso, o art. 79 da Lei nº 8.213/1991 afasta a aplicação do art. 103 da mesma Lei para pensionistas incapazes.4. A qualidade de dependente do autor foi reconhecida, pois o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece limite de idade para o filho inválido, exigindo apenas que a incapacidade seja preexistente ao óbito do instituidor. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do TRF4 corrobora esse entendimento.5. A invalidez do autor foi comprovada como preexistente ao óbito da genitora com base em laudo médico e em perícia médica judicial que fixou o início da incapacidade. 6. O benefício de pensão por morte é devido a partir do dia posterior ao cancelamento da pensão paga ao genitor do autor, em razão da habilitação tardia do requerente e para evitar pagamento em duplicidade, o que implicaria quebra do equilíbrio atuarial da Previdência.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A pensão por morte a filho maior inválido é devida quando a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor, independentemente da idade, e o termo inicial deve considerar a habilitação tardia e a vedação ao pagamento em duplicidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º, II, 198, I, 389, p.u., 406; CPC, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 297, 311, II, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, I, § 4º, 26, I, 79, 103, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5044243-49.2011.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 10.01.2014; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 00035919420094036317, Rel. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, j. 27.09.2016; TRF4, AC 5066078-83.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, RE 870947; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. COMPROVAÇÃO.
Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior aos óbitos de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHOMAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.