PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, instituidor do benefício.
2. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito.
5. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, § único, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
5. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, FILHOMAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a relação de dependência entre ele e a postulante, é devida a pensão por morte.
2. Correção monetária nos termos da jurisprudência desta Terceira Seção.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
4. Falha de representação judicial não pronunciada para não impor prejuízo a ambas as partes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3 Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito dos genitores e, consequentemente, a dependência econômica em relação a eles.
5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHOMAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
1. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de benefício de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, nem de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado.
4. Apelo da Autarquia desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte, cessado pelo INSS, ajuizado por filho maior inválido de segurado falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito da Previdência Social de anular o ato administrativo de concessão de pensão por morte; (ii) a comprovação da má-fé do beneficiário para afastar a decadência; e (iii) o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte para filho maior inválido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito da Previdência Social de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis decai em dez anos, contados da data em que foram praticados ou do primeiro pagamento em casos de efeitos patrimoniais contínuos, conforme o art. 103-A da Lei 8213/91 e as Súmulas 346 e 473 do STF.4. O INSS manteve o pagamento da pensão por morte do autor, que era filho, por mais de 11 anos após ele completar 21 anos, devido a um erro no registro de sua condição de dependente (constava como cônjuge), o que configura um ato administrativo eivado de erro, e não uma situação de inacumulatividade.5. Não se pode afirmar que houve má-fé do beneficiário, pois sua condição de saúde (hidrocefalia e incapacidade permanente) o impedia de compreender a irregularidade do pagamento, e o INSS não o ouviu antes de cessar o benefício, o que reforça a ausência de dolo em sua conduta, conforme entendimento do STJ (REsp 1381734, 1ª Seção, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2021).6. O prazo decadencial de dez anos para o INSS anular o ato administrativo de concessão da pensão por morte foi ultrapassado, uma vez que o benefício foi pago indevidamente por mais de uma década (de 2006 a 2017) antes da cessação, sem comprovação de má-fé do beneficiário, conforme a jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível 5000741-07.2023.4.04.7111, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 18.10.2024; AC 5000456-16.2020.404.7209/SC, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.02.2023; AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, j. 03.12.2020; AC 5000760-18.2015.4.04.7103, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 26.09.2019).7. Considerando que o autor recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 10/02/2023, e a impossibilidade de cumulação com a pensão por morte (artigo 20, § 4º, da Lei 8742/93), o INSS deverá descontar os valores pagos a título de BPC do montante das prestações vencidas da pensão.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para julgar procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte NB 118.506.736-9 e determinar o pagamento das prestações vencidas desde novembro de 2017.Tese de julgamento: 11. A decadência administrativa impede o INSS de anular benefício previdenciário após dez anos, salvo má-fé comprovada, especialmente quando o beneficiário é incapaz e não houve processo administrativo regular.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, arts. 22, § 9º, e 108, § 1º; Portaria nº 991/2022, art. 512; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 240, caput, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1381734, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 23.04.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5000741-07.2023.4.04.7111, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.10.2024; TRF4, AC 5000456-16.2020.404.7209/SC, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 17.02.2023; TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5000760-18.2015.4.04.7103, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 26.09.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
2. A legislação vigente ao tempo do óbito considerava absolutamente incapaz a pessoa com deficiência mental, fazendo o postulante jus à pensão por morte a contar do óbito do instituidor. Contudo, com o mãe do autor recebeu a pensão por morte instituída pelo marido - e pai do requerente - até ela vir a falecer, o termo inicial do benefício do demandante deve ser na DCB da pensão titularizada pela genitora, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
3. Sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o autor e 30% para o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Mesmo que a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º , c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo a apelada ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional, sendo devido o benefício desde o óbito da instituidora.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). A remessa oficial é tida por interposta.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Na data do óbito do pai, o autor tinha 42 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - O recebimento de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte.
VIII - A Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (08.01.2015), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
X - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
XI - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XII - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XIII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XV - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada por filho maior inválido visando à concessão de pensão por morte desde a data do óbito da genitora. Sentença de procedência. Apelação do INSS requerendo a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, alegando a aplicação dos prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 a todos os dependentes, inclusive absolutamente incapazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade dos prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 a dependentes absolutamente incapazes; (ii) o termo inicial do benefício de pensão por morte para filho maior inválido,
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte é devida desde a data do óbito da genitora (11/05/2012) para o filho maior inválido, pois, à época do falecimento, ele era considerado absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, inc. II, do CC/2002 (redação original), o que afasta a incidência de prescrição quinquenal e a aplicação dos prazos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
4. A invalidez do autor, portador de Retardo mental grave (CID10 F72.1), foi comprovada anteriormente ao óbito da instituidora, e o recebimento de outra pensão por morte não impede a cumulação do benefício.
5. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021. A decisão se fundamenta na lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e na impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se subsidiariamente os arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361/STF.
6. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido código.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A pensão por morte para filho maior inválido é devida desde o óbito do instituidor, sem incidência de prescrição, se a invalidez o caracterizava como absolutamente incapaz à época do falecimento. 2. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, restringe a aplicação da Taxa Selic a precatórios e RPVs a partir da expedição, exigindo a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025 para condenações da Fazenda Pública em geral, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 3º, inc. II (redação original), art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, art. 26, inc. I, art. 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHOMAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ANTECIPADA E ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença em relação ao benefício de pensão pelo óbito de genitor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de pensão pelo falecimento de genitora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz.
3. Tratando-se de pessoa com impedimento para os atos da vida civil, uma vez demonstrado que a incapacidade remonta a período anterior ao óbito do instituidor, é devido o benefício de pensão por morte desde o óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.