PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO.
Beneficiária a falecida de pensão por morte, não havendo qualquer comprovação de sua situação como segurada do RGPS, a pensão por morte extingui-se, uma vez que impossível uma pensão gerar outra, nos termos do que preceitua o art. 77, § 3º, da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIORINVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA
1. A dependência econômica de filho maior inválido em relação a seus genitores, condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário
2. A prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
3. No caso dos autos, não foi oportunizada a produção da prova testemunhal, com o que cabe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário , por força da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e boa fé. Precedentes do STF.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO- Requisitos da pensão por morte dispostos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.- Ao reconhecimento da qualidade de dependente basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao falecimento do instituidor, prescindível que ela preexista ao momento em que a parte completa 21 anos. Precedentes.- Hipótese em que há indicativos suficientes nos autos da existência dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada.- Agravo de instrumento ao qual dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE.
1. Diante de prova pericial de não haver incapacidade para os atos da vida civil ou para o trabalho, não vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. A percepção de benefício previdenciário pelo filho maior que se afirma incapaz afasta a presunção legal de dependência. Precedente.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE LABORATIVA.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. No caso, ao adquirir capacidade para a atividade produtiva e exercer atividade remunerada, o filho maior deixa de ser dependente e passa ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social, como no caso do requerente que é servidor público municipal, beneficiando-se do sistema para a proteção dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente. No momento em que se torna inválido, lhe é devido o benefício próprio para a proteção desse infortúnio, não retornando à condição de dependente previdenciário dos seus genitores, na condição de filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS CONCOMITANTES.
1.O termo inicial do benefício de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição.
2. Havendo beneficiário anterior recebendo a pensão por morte postulada, os efeitos financeiros do benefício concedido não deve se estender ao período anterior capaz de gerar pagamentos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sem exigência de cumprimento de carência.
2. São requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. O óbito do segurado ocorreu em 2011, tendo o autor declarado ao Perito judicial que este abandonou o lar em 1997, não havendo como reconhecer a alegada dependência econômica do autor em relação ao genitor, pois sequer moravam no mesmo domicílio por ocasião do óbito.
4. O genitor do autor era titular do benefício de auxílio doença com renda mensal de R$821,55, enquanto sua genitora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de R$2.884,56.
5. O conjunto probatório demonstra que a dependência econômica do autor, se existente, é em relação à sua genitora e não em relação ao genitor falecido.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que torne o filho maior absoluta ou relativamente incapaz, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário ou mantém vínculos laborais, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.