PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOSMENORES. INCAPACIDADE ABSOLUTA. HABILITAÇÃO TARDIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3.Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/02/2013 e os requerimentos administrativos foram realizados em 18/09/2019.4. Não há controvérsia recursal quanto à qualidade de segurada especial da instituidora do benefício na data do óbito, mas apenas quanto à data inicial dos efeitos financeiros em face da data da habilitação dos dependentes.5. O INSS alegou que a DIB deveria ser fixada na data da DER. Não procede esta parte da pretensão recursal em relação à filha Laura, porque, como era absolutamente incapaz desde o falecimento da instituidora da pensão e mesmo ao tempo da DER, osefeitosda prescrição não lhe pode atingir. Assim, a filha Laura deverá receber a integralidade do benefício desde a data do óbito (20/02/2013) até a DER (18/09/2019), quando passará a ser compartilhada a pensão aos demais dependentes, conforme a respectivacota parte.6. Em termos práticos, considerações sobre a prescrição quinquenal tornou-se irrelevante em face do cônjuge supérstite (Gercélio) e os filhos (Gabriel e Rafael). A prescrição e a habilitação tardia não atingem o direito da herdeira Laura, que tem odireito de receber integralmente o benefício (a pensão integral) desde o óbito até a DER. E a partir de então, de forma compartilhada com os demais beneficiários.7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A instituidora do benefício possuía dois filhos menores que não integraram o presente feito. Em se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe, deve a lide ser decidida para todos os dependentes conhecidos.2. Caracterizado litisconsórcio necessário, nos termos dos art. 114 e 115 do CPC.3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à citação dos litisconsortes necessários, com o regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOSMENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inconteste a dependência econômica da esposa e filhos menores e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/bóiafria, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Registro, de início, que as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão.
2. Ao contrário do sustentando por ele, inexistiu acordo judicial na demanda trabalhista que tramitou perante a 2ª. Vara do Trabalho de Sorocaba, proc. nº 2.250/2010.
3. No caso, houve sentença de parcial procedência (ID 103922904, p. 135/145), com a consequente interposição de recurso ordinário pelo empregador Florisvaldo Aparecido Grégio (IDs 103922904, p. 160/168 e 103922905, p. 1/4), cujo provimento foi negado por decisão proferida pela 5ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (ID 103922905, p. 31/35).
4. Salienta-se que o Boletim de Ocorrência (ID 103922904, p. 56), prova material e contemporânea à data dos fatos, noticiou ter o homicídio ocorrido dentro das dependências do “Haras Verdão”, notadamente em uma cocheira transformada em dormitório onde o de cujus dormia juntamente com outro empregado, Sr. Admilson Bezerra da Silva.
5. Soma-se a isso o histórico contido no mesmo documento, em especial às informações prestadas pelo Sr. Francisco quanto ao motivo que o levou a perquirir a respeito do paradeiro do falecido e do Sr. Admilson: “Informou, ainda, que foi ao local, pois tais pessoas não foram trabalhar e foi verificar o que havia ocorrido, pois ambos eram funcionários daquele local e que nada soube a respeito da motivação do crime.” (g. m.)
6. E apesar de os autores não terem se insurgido quanto a data inicial do benefício, a alteração desta data, de ofício, em razão da incapacidade civil dos autores, não implica no reformatio in pejus, pois não correndo prescrição contra incapaz (art. 198, I do Código Civil), a data inicial do benefício é a do falecimento do instituidor, independentemente do momento em que foi formulado. Precedente.
7. Infere-se, portanto, que as razões expostas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada.
8. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOSMENORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, de rigor atentar ao fato de que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOSMENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a relação empregatícia do "de cujus" pela prova material coligida (rescisão do contrato de trabalho após o óbito) corroborada por ampla prova testemunhal, presente a qualidade de segurado.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não podendo ser prejudicado o trabalhador pela desídia no cumprimento dos compromissos junto à Previdência Social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO E DOS FILHOSMENORES PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiaçãoà Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/11/2013. DER: 12/02/2021.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos, nascidos em outubro/1999, novembro/2001 e janeiro/2007, todas constando a profissão delacomo lavradora. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.8. O INSS juntou CNIS comprovando que o autor teve vínculos urbanos, descontínuos, entre 2002 a 2015 e, após a data do óbito (09/2016), de exercer atividade empresarial (mercearia). É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a suacondição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aosdemais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).9. A prova oral confirmou o trabalho rural da falecida, ratificando o início de prova material apresentado em nome próprio. De igual modo, confirmou a convivência marital, por mais de 20 anos, até a data do óbito, conforme consignado na sentença.Acresça-se a existência de filhos havidos em comum e a certidão de óbito declarada por terceiro, fazendo alusão a união estável com o autor.10. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de outra filha menor do de cujus, que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. FILHOSMENORES DE IDADE. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social, diante da posição hipossuficiente do segurado, na eventualidade de qualquer incorreção, adequar o requerimento administrativo a cada caso concreto, instruindo o interessado em relação ao procedimento a ser observado para a concessão da pensão por morte.
2. Protocolizados dois requerimentos administrativos e existindo o registro de óbito da progenitora ocorrido logo após o parto, não se pode exigir da parte interessada que tenha conhecimento jurídico a ponto de perceber a necessidade de recadastramento do assunto, tarefa que diz respeito exclusivamente ao serviço prestado pela autarquia.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSO. FILHOSMENORES. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Comprovada a qualidade de segurada da de cujus quando do pedido de auxílio-doença, devem ser pagas as parcelas vencidas do benefício aos dependentes até a data do óbito.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário . É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no momento do óbito.
8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Comprovada a qualidade de segurado da de cujus, tendo em vista que recebeu salário-maternidade até 04.07.2002 e faleceu em 01.04.2003, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
IV - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, quanto ao filho que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
V - Em relação às filhas, considerando que nasceram em 11.02.1988 e 02.07.1986, embora fossem menores de dezoito anos por ocasião do óbito de seu pai, completaram tal idade em 2006 e 2004, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Tendo em vista o escoamento de tal lapso relativamente a elas deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (novembro de 2012), ou seja, anteriormente a novembro de 2007.
VI - Tendo em vista que a filha mais velha fez jus ao benefício em comento até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 02.07.2007, considerando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a novembro de 2007, ela não tem prestações a receber.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 07/01/2013. DER: 13/11/2020.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filha, nascida em 11/04/2011, constando a profissão de lavrador do genitor, condição extensível acompanheira. O documento configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.5. O CNIS juntado nos autos comprova que o companheiro teve vínculos empregatícios rurais, notadamente entre 2011/2013. A condição de trabalhador rural do companheiro que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda maisquandohá outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc).6. A prova oral colhida nos autos confirmou o labor rural da instituidora, tendo o falecimento ocorrido na zona rural, vítima de crime passional praticado pelo companheiro. Acresça-se que na certidão de óbito consta a de cujus domiciliada na FazendaCachoeirinha.7. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Não houve comprovação de pedido administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, posto que o pedido não chegou sequer a ser protocolado. Em razão disso, houve determinação do Juízo a quo para comprovação de requerimento administrativo,nostermos do RE 631240. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Goiás.12. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.