PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta à época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O autor apresentou requerimento administrativo em 04.02.2020. Consta registrado no CNIS o seu ingresso no RGPS em 01.10.1998, no entanto, com uma única contribuição, em seguida recebeu auxílio-doença no período de 29.07.2003 a 18.08.2003 naqualidadede segurado especial, atividade rural. Posteriormente, já com 59 anos, reingressou no RGPS verteu contribuição no período de 01.10.2018 a 30.09.2019.5. Conforme laudo médico pericial o autor (61 anos, ensino fundamental, servente de pedreiro) o autor é portador de hérnia, desde 02.2020, apresenta incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 13.02.2020, de acordo com atestado,poréma incapacidade decorre de agravamento da laparatomia e trabalho pesado. Deve fazer procedimento cirúrgico e ficar 120 dias afastado para recuperação e após ser reavaliado em perícia.6. Embora o art. 25, I da Lei nº 8.213 disponha que o período de carência para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez seja de 12 (doze) contribuições mensais, salvo a hipótese do art. 26, II da mencionada lei, quando não há carência a sercumprida, tendo a autora, desse modo, preenchido os requisitos legais conectados à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, entendo que a situação dos autos deve ser examinada sob enfoque diverso.7. No caso concreto, a filiação tardia ao RGPS evidencia a intenção de manipulação do sistema, visto que tal ato ocorreu no final da vida profissional média. O reingresso do autor ao RGPS ocorreu aos 59 anos, quando já apresentava saúde debilitada,conforme laudo médico particular datado de 13.02.2020. O autor havia passado por uma laparotomia há 18 anos devido a uma úlcera perfurada e apresenta hérnia e hipertensão arterial, o que indica que, antes do seu reingresso, ele não estava em condiçõesadequadas para exercer atividades laborativas.8. Constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data anterior ao ingresso no RGPS, impõe-se a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido.9. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo o perito concluído que a incapacidade remonta a 2010, conclui-se que a requerente não detinha a qualidade de segurada, uma vez que a perdeu em 1993 e somente reingressou ao RGPS em 2013, já incapacitada para o labor em decorrência de suas patologias, o que impede a concessão do benefício por incapacidade nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Restando comprovado que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu (re)ingresso no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODO CONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14 (quatorze) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. BENFEÍCIO INDEVIDO.
Não é devido o benefício por incapacidade laboral quando resta comprovado que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece a demandante remonta a 2002, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença é anterior ao cumprimento da carência, bem como sua incapacidade se deu antes de cumprir todos os requisitos, indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.- O cenário traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.- E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar depois do reingresso; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou levando-a à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir.- Benefício indevido.- A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO CONFIGURADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia indireta, que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária desde setembro/2013, uma vez que se encontrava em "(...) pós operatório recente (cirurgia realizada em 16/10/2013) de tratamento cirúrgico neurológico de neoplasia metastática de mama em sistema nervoso central, com quadro de paralisia facial esquerda e início de radioterapia". Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 78.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial. No entanto, não parece crível que a mesma tenha surgido exatamente um ano após o reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, em fevereiro /11, como contribuinte facultativa, tendo permanecido quinze anos sem efetuar recolhimentos previdenciários, haja vista tratar-se de patologia crônica.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade é preexistente, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO INGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 74 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época anterior ao reingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte facultativo, recolhendo exatas 4 (quatro) contribuições (maio a agosto/03), impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que a autora não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE JURAMENTADA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANÊNCIA NO RPPS. IMPOSIÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS. STF. ADI 2.791. RECURSOIMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em inscrever a autora no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade de escrevente juramentada do Cartório do1º Ofício de Rondonópolis/MT, cargo exercido pela autora desde 30/7/1980. Em suas razões de apelação o INSS sustenta que somente seria possível realizar a filiação da autora no RGPS caso comprove o exercício de atividade remunerada diversa da que deuensejo à inscrição no Regime Próprio, sendo indispensável que a autora comprove que está desvinculada do Regime Estatutário do Estado de Mato Grosso.2. Sem razão o recorrente. Com efeito, o exercício das atribuições de escrevente ou registrador substituto de serventia extrajudicial não caracteriza vínculo efetivo com o Estado a justificar a atração do regime próprio de previdência dos servidoresestaduais. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, dizrespeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido" (AgRg no RMS 32.206/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019).3. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.791, exarou a compreensão segundo a qual "os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exerceremcargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares".4. Ademais, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei federal 8.935/1994, os notários, oficiais de registros, escreventes e demais auxiliares passam a estar vinculados à previdência social no RGPS, razão pela qual a sentença encontra-se em harmoniacom o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores quanto a matéria, não merecendo reparos a procedência do pedido subsidiário concedido no sentido de condenar ao INSS a admitir a inscrição da autora ao RGPS e proceder com a contagem recíproca dotempo de serviço vinculado ao RPPS.5. Apelação a que se nega provimento.