PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA AO INGRESSO NO RGPS. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
O direito ao auxílio-doença esbarra no impedimento previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91 quando a incapacidade atestada na perícia judicial remonta à data anterior ao ingresso da parte autora no RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Benefício de auxílio doença cessado, em razão da constatação da preexistência da incapacidade à regular refiliação ao RGPS.
3. O Art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não serão computados para fins de carência os recolhimentos efetuados com atraso a título de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual.
4. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. A autora filiou-se ao RGPS quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Ausência de comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da enfermidade após a refiliação, para fins de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
No período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência não é possível reconhecer, em razão da mesma atividade, a condição de segurado obrigatório do RGPS, o que obsta a cobrança de valores devidos a tal título.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pelo diagnóstico da doença incapacitante em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora, nascida em 04/04/1940, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual em 01/04/2009, vertendo contribuições nos períodos de 01/04/2009 a 28/02/2014 e de 01/04/2014 a 31/08/2017.
3. De acordo com o relatório médico que instrui a inicial, a autora era portadora de patologia oftalmológica já avançada, de natureza progressiva, desde que contava com 56 anos de idade (1996), havendo de se concluir que, ao ingressar no RGPS em abril de 2009, a autora já se encontrava incapacitada.
4. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
2. Agravamento da doença implicou incapacidade laborativa em momento posterior ao reeingresso da autora no RGPS.
3. Implementados os requisitos legais, faz jus à autora ao recebimento de auxílio-doença.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1.Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva no sentido de que a incapacidade laboral remonta a período anterior ao (re)ingresso no RGPS. Restante do conjunto probatório não é suficiente para infirmar as conclusões do perito. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, fixada esta em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora requereu o benefício administrativamente em 17/01/2017, sendo indeferido em razão de a "data de início da doença - DID, ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS." Consoante a perícia médica judicial realizada em 12/07/2017, a data do início da doença restou prejudica, pois "Não temos, aos dados que me foram apresentados, meios de definir com exatidão uma DID", fixando o início da incapacidade em 01/01/2016 (fls. 35/38).
3. Conforme as Guias de Recolhimento de fls. 13/15, a autora verteu o primeiro e único pagamento ao RGPS em 22/02/2016, após a data de início da incapacidade. Voltou a verter outras duas contribuições em 07/03/2017 e 08/03/2017.
4. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
5. Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho.2. Na hipótese, a autora, ora apelante, nas razões recursais, sustenta que sua incapacidade data de 2015, quando sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). Esclarece ter indicado à D. Perita, por equívoco, data inverídica do AVC sofrido, o que teriaprovocado a conclusão incorreta no laudo pericial com relação ao início da incapacidade.3. A autora começou a contribuir para o RGPS em 10/09/2014.4. Não obstante a parte autora insistir na ocorrência da causa incapacitante em 2015 (eis que essa informação consta também na exordial), a única prova nos autos que faz menção a essa data são as informações fornecidas pela própria autora, no dia darealização da perícia, à Expert, indicando o ano de 2009 para a ocorrência do AVC.5. A fim de se concluir de forma diversa acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurada, havia necessidade de produção de prova robusta esclarecedora da efetiva data da ocorrência do AVC, o que não ocorreu.6. O laudo pericial é categórico ao asseverar que "a incapacidade surgiu na data da injúria vascular", a qual se deu quando a autora não era segurada do RGPS, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. SEQUELAS DESDE A INFÂNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a autora possui quadro de deformidade e dor intensa em pé e perna esquerda (malformação congênita), desde criança, o que a deixa parcial e permanentemente incapacitada. Observa-se que em perícia administrativa, a autoraafirmou ter tido poliomielite na infância, o que gerou sequelas. A mesma conclusão chegou a perita judicial, de que as sequelas surgiram na infância (data do início da doença e da incapacidade). Inclusive a autora relatou que na época teve "acompanhadocom especialista e fisioterapia, porém seu quadro já era definitivo, tendo atrofia e deformidade importante de pé esquerdo".3. Por ser decorrente de doença desde sua infância, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao ingresso da parte autora no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedaçãoexpressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença.4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.