PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a tutela de urgência concedida.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Embora seja possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, amparado em convincente prova testemunhal, no caso, causa espécie a ausência de qualquer documento indicando o labor rural dos pais do autor durante toda a adolescência do autor.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Conforme se verifica nos recibos e guias de recolhimento juntados aos autos, houve efetivo pagamento pela autora, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, sendo de rigor o seu cômputo.
II - Comprovado o labor urbano, sem registro em carteira, no período de abril de 1994 a setembro de 1997, posto que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, cumprido pela requerente no período de abril de 1994 a setembro de 1997, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - A autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde 31.08.2005, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Ajuizada a presente ação em 20.02.2008, não parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
V - Não sendo possível precisar o efetivo valor da remuneração percebida pela demandante no período de abril de 1994 a setembro de 1997, dada a divergência de valores nos documentos constantes dos autos, não há outra alternativa senão utilizar os valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.213/91 e artigo 36, § 2ªº, do Decreto nº 3.048/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Conta-se para fins de carência o período em gozo de Auxílio-doença, se intercalado com contribuições, como é o caso dos autos.
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum.
- Tratando-se de recolhimentos realizados - no lapso temporal do cálculo, de 1/5/2005 a 30/4/2006 -, a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 17/11/2008), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- A prática de contribuir como contribuinte individual em vez de como segurado facultativo tornou-se costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa.
- Apelação conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Com efeito, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado as contribuições na qualidade de contribuinte individual, a parte faz jus ao reconhecimento respectivo e a inclusão do tempo para fins de benefício previdenciário.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é de rigor não conhecer do expediente.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 10. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 14/01/1957, preencheu o requisito etário em 14/01/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/11/2017 (fl.28, ID 189933553), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (189933553): a) certidão de casamento, ocorrido em 25/10/1975, na qual consta a profissãodo cônjuge como agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento do filho, Sr. Marcos Hiroshi Cardoso Sasaki, nascido em 08/09/1983, na qual consta a profissão do pai como avicultor (fl. 22); c) certidão de nascimento da filha, Sra. Sandra CardosoSasaki,nascida em 05/10/1976, na qual consta a profissão do pai como agricultor (fl. 23); d) certidão de óbito do esposo da autora, na qual consta a profissão de agricultor (fl. 24).4. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. Portanto, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime deeconomia familiar, as certidões de casamento, nascimento e óbito que qualificam o cônjuge da autora como agricultor.5. Admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator:Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Em relação às informações do CNIS que revelam contribuições da autora como autônoma nos períodos especificados, é imperativo destacar que a mera inscrição ou filiação na previdência social como "contribuinte individual" não tem o condão de invalidaro conjunto probatório que robusteceu o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, ao longo do período de carência exigido. A primazia da realidade, neste contexto, enfatiza que o verdadeiro exercício da atividade ruralprevalece sobre formalidades administrativas, reforçando a manutenção da condição de segurada especial da autora conforme devidamente evidenciado nos autos.7. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que ofato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pela qual a sentença merece ser mantida.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL E VÍNCULOS URBANOS POR CURTO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, (1979), certidão de nascimento de filho (1984), ambos constando sua profissão como lavrador e documentos de terras doproprietário da fazenda em que trabalha. Verifica-se ainda que a parte recebeu benefício rural em 2006 e exerceu a atividade de carpinteiro em 2010, além de estar vinculado à cooperativa de trabalho em 2016.6. A testemunha afirmou que conhece o autor desde 2008, que trabalhava na fazenda germânia, que trabalhavam em chácaras próximas, que o autor nunca trabalhou na cidade e que atualmente ele não está bem de saúde.7. A existência de vínculos empregatícios urbanos e os recolhimentos como contribuinte individual, por curto período não descaracterizam a condição de rurícola do autor.8. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: hanseníase, sequelas de hanseníase, histoplasmose, transtornos dos discos intervertebrais e poliartrose. Fixou a DII em2018.9. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da parte autora, (idade 62 anos, sem escolaridade, profissão de lavrador e a gravidade de suas lesões), é de se concluir pela incapacidade para desempenharatividadeslaborais, e não apenas a diminuição da sua capacidade10. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".11. O termo inicial deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo, por estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo.
2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Constata-se dos autos que houve contribuição tempestiva para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, sendo devido o cômputo dos referidos lapsos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição a habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos e do trabalho como torneiro mecânico.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sendo o benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR IDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor dos documentos juntados aos autos, confirmando que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não apenas nos períodos já homologados pelo INSS, como também nos períodos em que não houve tal homologação, em terras próprias, sem empregados, sem maquinários agrícolas, cultivando principalmente milho para silagem, mas também batata, aipim e outras culturas de subsistência, além de criar alguns animais, resta comprovada sua condição de segurado especial.
2. Uma vez que não comprovado o labor como contribuinteindividual, que somente foi aventado pelo INSS diante da existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias a este título, que sequer se faziam necessários, não se tem por descaracterizada a condição de segurado especial do autor.
3. Comprovada a carência necessária com o labor rural por mais de 180 meses retroativos à DER e ao implemento do requisito etário, restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EM PERÍODOS SUPERIORES A 120 MESES NO ANO CIVIL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O afastamento superior a 4 (quatro) meses do labor rurícola não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, sendo possível o cômputo de períodos remotos para o deferimento do benefício
3 Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO REALIZADO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS DE MORA.
É devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em favor de servidor público, relativamente a período trabalhado como contribuinte individual, em relação ao qual houve o pagamento satisfatório da indenização substitutiva das contribuições, considerada a inexigibilidade de juros de mora e multa.