E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento de tempo de serviço especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 19/11/2003 a 26/4/2010, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição habitual e permanente a ruído em nível superior (86 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
- Da análise do respectivo documento, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.
- Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
- De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes).
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 19/11/2003 a 26/4/2010.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da autarquia conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A DADOS DO PPP. NÃO PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.- Consoante tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.201 (Tema nº. 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".- A prova pericial nas aposentadorias especial apresenta contornos diferenciados, pois se mostra imprescindível em determinados casos para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.- a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades comprovadamente, não havendo outro meio para demonstrar a especialidade do trabalho, não podendo o empregado ser penalizado pela inatividade de seu local de trabalho.- A decisão impugnada cerceia efetivamente o direito da parte, causando grave prejuízo à instrução do feito e comprometendo o julgamento do mérito, com possível anulação de sentença futuramente.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A impugnação de dados do PPPdeveser realizado junto à empresa não pode ser objeto em demanda previdenciário sem início de prova.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. CORREÇÃO NO PREENCHIMENTO. ÔNUS DO INSS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado o preenchimento correto do PPP, quandoao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS os dados corretos e ao INSS cabe a fiscalização.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
4. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS.
5. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. Cabe ser corrigido de ofício erro material na soma do tempo de conversão especial para cálculo de tempo de contribuição do segurado.
8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Não configurada a hipótese de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial, uma vez que apresentados os formulários PPP's relativos aos períodos em que se busca comprovar a especialidade do labor sem impugnação quanto às informações constantes nos documentos.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- No caso, pelas atividades descritas nos PPP's apresentados, impossível concluir que a exposição aos elementos nocivos dava-se de forma indissociável ao exercício da função.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.Período ESPECIAL reclamado: 20/05/1977 a 28/11/1979Causa de pedir: exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de caminhãoProva nos autos: cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls. 76/78 do id 85096718Análise: conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa.Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP apresentado no processo administrativo. A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado: "Foi apresentado o PPP da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de 20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede 05/12/2016, conforme CNIS em anexo" (pg. 115 do id 85096718).Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial. Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento.Conclusão: RejeitadoConclusão final: pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão nesta oportunidade.DispositivoFace ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).(...)”. 3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS. Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por um PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu período especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício de cargo ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade exercida e deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo junto a empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID. 85096718). Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto porque, o vinculo anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em 18/05/1977, fato este que pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718. Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo que, desta forma, pouco importa se o responsável se encontra em afastamento desde 2016, uma vez que estamos falando de vinculo referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não tinha a necessidade de apresentar o PPP para comprovação de exercício especial, porém, a sua função ficou mais bem especificada no documento, vez que apresenta a informação de ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade do PPP, temos a descrição de que esse é um documento que descreve a história de trabalho nas empresas onde consta os cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa para a Aposentadoria Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP correto, atualizado e seguindo as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador não pode ser prejudica por erro de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser reformada e o direito do autor deve ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na empresa FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante. Eventualmente, sejam os sócios da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL intimada a apresentar informações sobre o PPP apresentado pelo autor. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestarinformações sobre o PPPapresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até 28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária, consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).”10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração salarial, em 01/09/1977, na função de “Motorista A”. A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do porte do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que, em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção. Logo, pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu atividades de ajudante de caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento. Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL, em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a 31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo, conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como representante legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de 27/01/1987 a 05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de emissão do PPP, não era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para assinar documentos como seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§ 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o período especial pretendido.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA.
1. Nos termos do § 2º do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 2. Pode o magistrado a quo oficiar às empresas correspondentes, determinando a juntada aos autos principais do laudo técnico que fundamentou o preenchimento do respectivos PPPs. Precedentes.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO. PPP JÁ FORNECIDO PELAS EMPRESAS. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. A ex-empregadora já forneceu o formulárioPPP(s), que se encontra regularmente preenchido, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações neles prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert. 3. Na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. 4. In casu, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Havendo divergência entre o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo pericial, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado por profissional da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador.
Diante de eventual conflito entre laudos técnicos da própria empresa, deve prevalecer aquele que for mais contemporâneo possível da época em que o segurado laborou no respectivo estabelecimento.
Constando dos autos formulárioPPPemnome do segurado e laudos técnicos da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial por similaridade e de terceiro a título de prova emprestada. Precedente do STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar do requerimento administrativo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTAÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE. - Deve ser declarada nula a parte condicional da sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o mérito pode ser julgado, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.- O PPP apresentado foi devidamente preenchido, com base em laudo ambiental, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa, sendo suficiente para a constatação das atividades insalubres.- A simples menção, em documento técnico, ao fornecimento e eficácia dos EPI’s disponibilizados ao trabalhador não tem o condão de descaracterizar a natureza insalubre do labor desenvolvido, porquanto não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresainforma no PPPaexistência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPPquecontemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais parcialmente comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- O deferimento do adicional de periculosidade não faz prova, por si só, da alegada atividade especial desempenhada junto à empresa empregadora. Isto porque são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.- Exposição à periculosidade, de forma habitual e permanente, não comprovada nos autos.- Os períodos especiais não superam 25 anos, não sendo possível a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. CORREÇÃONO PREENCHIMENTO. ÔNUS DO INSS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
2. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado o preenchimento correto do PPP, quando ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS os dados corretos e ao INSS cabe a fiscalização.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Analisando as cópias das CTPSs trazidas aos autos (seq 03, fls. 26/30) e a pesquisa CNIS (seq 08), bem como a contagem de tempo efetuada na via administrativa (seq 03, fls. 91/92), verifico que o INSS incluiu no tempo de serviço/contribuição da segurada todos os vínculos empregatícios registrados em CTPS, bem como o intervalo em gozo de benefício de auxílio-doença (de 22.06.2012 a 07.08.2012), sendo que não houve períodos de recolhimento como contribuinte individual.Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, nestes pontos, ser extinto sem resolução do mérito.Passo a analisar o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades.(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Períodos: de 01.09.1988 a 28.07.1990, de 07.08.1990 a 18.01.1991, de 08.05.1991 a 11.07.1993, de 03.08.1994 a 25.08.1994 e de 15.05.1995 a 01.04.1997.Empresas: Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda, Troféu Produtos Esportivos Ltda, Supermercado Bozelli Ltda, Sercol Matão S/C Ltda e Serviços de obras sociais de Matão – S.O.S.Setores: não informados.Cargos/funções: auxiliar de escritório, auxiliar P.C.P., balconista-A, auxiliar administrativo e fiscal de área azul.Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 03, fls. 26/28) e declaração da empresa Maxi Tintas Comércio e Representações Ltda (seq 19).Agentes nocivos: não informados.Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois os cargos/funções exercidos até 28.04.1995 não permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição da segurada a qualquer agente nocivo à saúde nestes períodos. De fato, considerando os cargos anotados na CTPS, infere-se que a autora exercia funções de natureza eminentemente administrativa. Desse modo, mesmo se houvesse exposição a algum fator de risco, isso não se daria de modo relevante, descaracterizando a especialidade do labor. Por outro lado, no que concerne ao cargo de fiscal de área azul (exercido entre 15.05.1995 e 01.04.1997), pode-se adotar como paradigma o PPP de fls. 18/23 da seq 03, no qual consta que a segurada exerceu o mesmo cargo entre 02.04.1997 e 31.03.2001. Todavia, os fatores de risco indicados naquele formulário (calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, acidentes e ergonômicos) não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial. Outrossim, quanto ao pedido para realização de perícia por similaridade (vez que a grande maioria dos ex-empregadores se encontram inativos e a empresa Sercol Matão mudou-se do endereço indicado na petição inicial – AR de fl. 01 da seq 14), considerando o tempo decorrido (em torno de 30 anos), a diversidade de empresas e os cargos/funções exercidos, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similares àqueles em que a autora laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida comfundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).Períodos: de 02.04.1997 a 15.06.2004 e de 01.06.2007 a 15.10.2019.Empresa: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Matão – APAE.Setores: fiscal e administrativo.Cargos/funções: fiscal área azul (até 31.03.2001), auxiliar administrativo e secretária.Atividades: fiscal área azul: realizar a venda de talões de área azul, fiscalizar os veículos estacionados quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar atendimento aos clientes; auxiliar administrativo e secretária: organização e arquivos de documentos, contas a pagar, recebimento do acerto de contas do telemarketing, controle de ponto dos estagiários, emissão de recibos das doações mensais, emissão de recibos das despesas dos professores conveniados, planilha mensal das despesas dos professores, controle do convênio médico dos funcionários, atendimento às solicitações da área azul (controle de impressos, controle de estoque dos talões de venda e infrator, etc), serviços de banco, elaborar relatório financeiro, dentre outros.Meios de prova: PPP (seq 03, fls. 18/23).Agentes nocivos alegados: calor de 31º C e radiação não ionizante (até 31.03.2001), acidentes (quedas de mesmo nível) e agentes ergonômicos (postura inadequada).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao tema. Além disso, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora nos cargos de auxiliar administrativa e secretária demonstram que ela exercia funções de natureza eminentemente administrativa. Logo, eventual exposição a agentes nocivos não se dava de modo relevante.Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPPdeveser dirimida perante a justiça do trabalho.Período: de 16.06.2004 a 09.08.2005.Empresa: Prefeitura Municipal de Matão.Setor: departamento de educação.Cargo/função: auxiliar de serviços gerais.Atividades: executar trabalhos rotineiros de copa e limpeza em geral, zelar pela boa organização da copa, realizar a limpeza nas dependências, cuidar da limpeza e conservação dos banheiros, recolher lixo dos cestos e executar tarefas afins.Meios de prova: PPP (seq 22).Agentes nocivos: não informados.Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.Período: de 01.11.2006 a 31.05.2007.Empresa: Mac Comércio Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda.Setor: administrativo.Cargo/função: auxiliar de escritório.Atividades: responsável por auxiliar na digitação de documentos, preparar relatórios e planilhas, organizar arquivos, controlar estoque de material de escritório e realizar atendimento telefônico e presencial.Meios de prova: PPP (seq 14, fls. 03/04).Agentes nocivos: não informados.Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade.Portanto, sem tempo de serviço especial a acrescentar à contagem administrativa (27 anos, 09 meses e 25 dias), a autora não tem direito aos benefícios pleiteados, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Também não há se falar em reafirmação da DER, vez que até a presente data ela não teria cumprido os requisitos necessários à aposentação.Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente, e (b) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos. (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, alega que: “DOS PERÍODOS ESPECIAISNo caso em tela, conforme demonstram os documentos em anexo, o peticionário desenvolveu atividades consideradas especiais de acordo com os Decreto nº 53.831/64 e 83.080/97.Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência do enquadramento da função desempenhada não obsta para a conversão de período especial, uma vez que o rol das atividades inscritas no regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativo.Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos nos seus anexos, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Cabe destacar, ainda, que o uso do EPI, por si só, não afasta/neutraliza a natureza insalubre da atividade desenvolvida.No período de 02/04/97 a 31/03/2001 a empregadora forneceu PPP, os quais demonstram a insalubridade sofrida pelo peticionário, juntadas seq. 03, fls. 18-23, os quais não foram consideradas.O EPI não afasta a insalubridade.Reitera-se a reafirmação da DER.REQUERIMENTOS FINAISASSIM SENDO, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reforma da decisão proferida pelo Juiza quo, nos seguintes termos:1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos citados na inicial;2. O reconhecimento da especialidade apontada nos períodos de apresentação do PPP de 02/04/97 a 31/03/2001;3. Requer o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja produzida prova pericial;4. Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.5. Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.Requer ainda que Vossa Excelência conceda os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que estabelece a legislação vigente.” 4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. 10. Período de 02/04/1997 a 31/03/2001: PPP (fls. 18/23 – ID 181847864) atesta a função de fiscal área azul, na ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MATAO “APAE”, com exposição a calor de 31º C IBUTG, a radiação não ionizante (RAIOS U.V), queda de mesmo nível e atropelamento e postura inadequada e trabalho em pé. Consta o uso de EPI eficaz. O documento descreve as seguintes atividades: “Exerce função de Fiscal de área Azul de modo habitual e permanente, tendo como atribuição serviços de realizar a venda de talões de Área Azul, fiscalizar os veículos estacionados na área azul e quanto ao uso correto do talão, preencher infrator quando necessário e prestar atendimentos aos clientes”. Conforme consignado na sentença: “Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos à saúde. O calor e a radiação não ionizante não são hábeis ao enquadramento da atividade como especial, vez que provenientes de fonte natural (luz solar). Os agentes ergonômicos e acidentes não constam nos anexos na legislação correlata ao tema. (...) Não bastasse, o PPP indica a utilização de EPI eficaz. Por fim, reitero que, havendo PPP nos autos, devidamente preenchido pelo empregador, desnecessária a realização de perícia técnica. Eventual discordância da autora com as informações constantes no PPPdeveser dirimida perante a justiça do trabalho.” Nesse sentido, considerando as atividades exercidas pela parte autora, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, apta a ensejar a caracterização de tempo especial, para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que a exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente. Os demais agentes apontados no PPP não ensejam o reconhecimento de atividade especial. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. 11. No mais, trata-se de recurso genérico no qual a recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputa-se tacitamente aceita a decisão. 12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme se verifica dos autos, na DER, em 23/10/2019, o INSS computou, na via administrativa, 27 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço. De acordo com os documentos constantes dos autos, a autora manteve recolhimentos ao RGPS até 07/2020 (CNIS - ID 181847869) e 10/2020 (contestação – ID 181848085). Logo, ainda que computado o período posterior a DER, não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 07/2020, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPPquecontemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei /OU (outros agentes), consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Reconhecidos os períodos assentados na r. sentença como especiais, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Negado provimento à apelação autárquica.