EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REDISCUSSÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. A desmedida reiteração de quaestio superada permite, data venia, concluir esteja o autor, ora embargante, incorrendo na prática de conduta com vistas ao prolongamento deliberado do trâmite processual, o que, à evidência, não se confunde com lídimo direito de recorrer, motivo pelo qual deve ser aplicada, de ofício, em favor da parte embargada, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito do recurso autárquico, apenas esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, quanto à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado que esteve em gozo do auxílio-doença no período de 18/06/2006 a 08/03/2017, e tendo a sua incapacidade iniciado em 2004, verifico que, ao ajuizar a presente ação em 11/12/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 18/08/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “discopatia na coluna lombar”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2004.
5. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/04/2017), nos moldes fixados na r. sentença.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual desde 01/07/2008, sendo que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 15/09/2014 26/10/2018 (id. 98121949 - Pág. 1).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “artrose incipiente na coluna cervical, torácica e lombar, epicondilite lateral nos cotovelos, artrose acrômio-clavicular e bursite nos ombros”, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (29/12/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado: Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
II - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
III - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
IV - O INSS foi intimado da sentença na data de 21/12/2015, começando o prazo para interposição de recurso no dia 21/01/2016 e tendo como prazo final o dia 07/03/2016. O recurso foi protocolado somente no dia 13/04/2016, portanto, intempestivamente.
V - Sendo intempestivo o recurso, dele não se conhece.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
VII - Apelo do INSS não conhecido. Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DO INSS.
Em se tratando de sucumbência mínima da parte autora, e não recíproca, cabe exclusivamente ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Primeiramente, verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício desde 1986 e último vínculo no período de 08/03/1996 a 12/01/2004. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/02/2004 a 01/04/2004 e de 06/04/2004 a 10/08/2006.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/97, realizado em 13/04/2010, complementado às fls. 127/128 e 143, atestou ser a parte autora portadora de "varizes de membro inferiores", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
4. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verificam-se documentos médicos juntados às fls. 19/21, que a parte autora esteve afastada pelo mesmo motivo da sua doença incapacitante, sendo assim, indevida a cessação do auxílio-doença . Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que sua incapacidade remonta ao período em que seu benefício foi cessado administrativamente.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação do benefício (10/08/2006), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.