PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O perito nomeado pelo Juízo, tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido, valeu-se, para a elaboração do laudo pericial, de seus conhecimentos na área e também dos documentos e exames médicos apresentados pela autora, para o fim de analisar a sua capacidade funcional, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes. Precedentes da Corte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
4. Corroborando o parecer do Perito judicial, após a protocolização do pedido de auxilio doença, o autor continuou em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
5. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
6. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
7. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. De acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O perito nomeado pelo Juízo é profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia, tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de desempenhar atividades que lhe garantam a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10.A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que não comprovada a incapacidade laborativa, não fazendo o autor jus ao benefício pleiteado. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. No caso, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em regra, os efeitos financeiros devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS não é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Paraná. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta redução da capacidade física-funcional para os movimentos ativos do quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, suscetível de reabilitação.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1986 a 2017, sendo que o último registro anotado teve início em 26/03/2012 e encontra-se em aberto. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 05/02/2003 a 19/04/2006; e de 27/05/2006 a 01/04/2007.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento.
- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária sua complementação. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (21/10/2016).
- Não se justifica a fixação do termo final por período determinado, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a última cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão do benefício, uma vez que existem contribuições recolhidas fora de tempo.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 13/11/1963, formulou pedidos administrativos de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 10/04/2018 e 09/12/2019, e efetuou recolhimentos aos INSS, como empregado doméstico noperíodo de 08/1999 a 06/2000, 09/2000 a 04/2003, 04/2004 a 01/2006, 04/2006, e como contribuinte individual de 07/2011 a 06/2018, não se constatando óbice de contribuições irregulares nos autos.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2020, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em síntese, no sentido de que: "a) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: No momento da perícia queixa de dores nos membros superiores, dormência nas pernas, dor na coluna. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID 10 M79.7Fibromialgia.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data elocal, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nosquais se baseou a conclusão. R: Limitação funcional e motora para esforço físico intenso, já que apresenta dores generalizadas crônicas, devendo manter tratamento paliativo e sintomático para amenizar e estabilizar os sintomas. Grau moderado. g) Sendopositiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Desde2006, segundo relatos da mesma, patologia crônica com tratamentos conservadores e sintomáticos, podendo progredir ou apresentar melhora (tendo prognostico ainda não definido, ou seja, prognostico reservado). Porém que apresenta laudos médicos em 2.018.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica. m) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a)periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para opresente ato médico pericial? R: Clinicamente e laudo médico. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.Apenaspara controle de algias. Sugiro 6 meses para tratamento adequado. Não há tratamento cirúrgico. Sim poderá ser realizado pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenhacondições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Sugiro 6 meses, podendo apresentar progressão ou melhora. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhorelucidação da causa. R: Em resumo, periciada realizou pericia anterior em processo designado pelo 4ª Vara cível da Comarca de Ariquemes - RO e já se encontrava com quadro de algia crônicas. Porém em análise observa-se que não há realizações detratamento com equipe multidisciplinar, apenas tratamento medicamentoso para controle de algias. Sendo assim, sugiro 6 meses para que a mesma faça um tratamento assíduo com ortopedista, fisioterapeuta e psicólogo (equipe multidisciplinar), para análisede quadro clinico se haverá progressão ou melhora."6. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aobenefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA PREEXISTENTE. ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS POSTERIORES À FILIAÇÃO AO RGPS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CARACTERIZADOS. PROBLEMAS GRAVES DA VISÃO REVELADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. SURGIMENTO APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante os documentos tidos como novos - atestados e exames médicos datados de 2012 a 2015, que apontam estar a autora acometida da Síndrome de Sjögren, - tenham sido produzidos anteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (29.01.2015), cumpre assinalar que, mesmo que tais documentos estivessem acostados autos subjacentes, eles não teriam o condão de abalar o fundamento da r. decisão rescindenda, na medida em que a enfermidade ora demonstrada teria surgido 06 (seis) anos após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (30.09.2005), de modo que a demandante não mais ostentaria a qualidade de segurado na ocasião, haja vista a superação do prazo do período de "graça", nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda, considerando exclusivamente o teor do depoimento do fisioterapeuta que acompanhou a autora, concluiu por sua inaptidão para o trabalho desde 2002 em face de problemas de natureza ortopédica (epicondilite do cotovelo direito e cervicalgia), ou seja, em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 04/2003, de modo a indicar, assim, a presença de doença preexistente, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
IV - A r. decisão rescindenda não se atentou para outros documentos médicos que evidenciavam o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa, em data posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, consistente em deficiência visual importante, causada por neurite do nervo ótico, consoante se verifica dos depoimentos dos médicos Drs. Luiz Carlos Barreto e Lutécia Accioly, prestados em audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos acostados aos autos.
V - A ausência de controvérsia no tocante aos aludidos documentos médicos, que dizem respeito ao grave problema de visão, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre eles, posto que não houve debate entre as partes acerca da preexistência ou não das enfermidades ali constatadas, tendo a r. decisão rescindenda analisado, tão somente, os males de natureza ortopédica.
VI - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o surgimento de mal incapacitante de natureza diversa daquele que foi objeto da perícia judicial e posterior à filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Os atestados e exames médicos acostados aos autos corroboram o diagnóstico realizado pelos médicos ouvidos em audiência, indicando, outrossim, o surgimento da enfermidade incapacitante, pelo menos, desde setembro de 2007.
VIII - O 'Exame de Mapeamento de Retina", realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Jacareí/SP, datado de 18.11.2006, havia firmado hipótese diagnóstica - "Sequela neurite", que veio a ser confirmada posteriormente. Na verdade, a ora demandante já apresentava à época quadro de saúde precário, que lhe acarretou enorme dificuldade em obter uma colocação no mercado de trabalho, culminando, por conseguinte, em situação desemprego. Portanto, é de se concluir que a ora demandante ainda possuía a qualidade de segurado quando se iniciou a doença incapacitante, como se vê do aludido documento, datado de 19.09.2007, uma vez que entre tal evento e a data de cessação do benefício de auxílio-doença transcorreram menos de 24 meses, nos termos do art. 13, II, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.
IX - O requisito da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, restou atendida, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 04/2003 a 04/2004, cabendo ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu cumprido tal requisito ao deferir-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB em 06.04.2004.
X - Em que pese a autora ser pessoa jovem, contando atualmente com 38 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que a acometem, em decorrência da síndrome de Sjögren, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XI - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01.09.2007, primeiro momento em que foi diagnosticada enfermidade incapacitante (neurite ótica), consoante documento acostado aos autos, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da audiência (05.08.2009), nos termos da inicial da ação subjacente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na presente ação rescisória, bem como na ação subjacente, quando da liquidação da sentença.
XII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.